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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5003723-16.2020.8.21.0022/RS AUTOR: MARCOS JOSE SOUZA RIBEIRO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): BRUNO ACUNHA NOGUEIRA (OAB RS091057) DESPACHO/DECISÃO Não há valores depositados no feito, ficando prejudicada a expedição de alvará neste momento. Contudo, caso aporte a quantia pela CEF, deve ser intimada a Administração Judicial da Massa, para apresentar memória de cálculo do saldo devedor remanescente de seus honorários, arbitrados em R$ 2.224,00, deduzida a quantia já levantada por alvará, voltando a seguir para ser determinada a expedição de alvará. Dê-se baixa.
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