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TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003723-02.2026.4.02.5120/RJAUTOR: SANDRA MUNIS DA SILVA DE JESUS ADVOGADO(A): RAMABIR DE OLIVEIRA SERRA (OAB RJ205012) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a RECONHECER, para fins de contribuição/carência, o período de 01/06/1992 a 30/04/1993, laborado como empregada doméstica para Lúcia dos Santos Vater e as competências de 04/2006 a 05/2006 e 04/2007, recolhidas como contribuinte individual, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados; e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de Aposentadoria por Idade, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no evento 4, DESPADEC1. Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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