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5003722-85.2023.4.04.7118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003722-85.2023.4.04.7118/RSAUTOR: MARIA ALCANTARA RUBIN ADVOGADO(A): FABRICIO DE FABRICIO BATISTA (OAB RS091447) ADVOGADO(A): CAMILA DORNELES FRITSCHER (OAB RS097715) ADVOGADO(A): CAUÊ ARAUJO RIBAS (OAB RS084946) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência deferida ao Evento 3 e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Sobrevindo eventuais embargos de declaração e tratando-se de hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista a parte contrária por cinco dias e retornem conclusos. Havendo recurso(s) tempestivo(s), intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas, devem ser os autos remetidos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.

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