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Processo 5003722-25.2020.4.03.6114

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003722-25.2020.4.03.6114 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MEDCORP SAUDE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARUAN ABULASAN JUNIOR - SP173421-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MEDCORP HOSPITALAR LTDA., contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo/SP, objetivando afastar a incidência do IRPJ e da CSLL e da retenção do IRRF sobre o valor relativo à inflação dos resultados de suas aplicações financeiras, reconhecendo-se o direito à restituição/compensação. A liminar foi indeferida (id 155029534). A sentença concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à exclusão do IRPJ, da CSLL e de não sofrer retenção do IRRF sobre o valor concernente à inflação dos resultados das suas aplicações financeiras, representada pela aplicação em tais investimentos do índice oficial de correção monetária (IPCA ou outro que venha a substitui-lo. Autorizou a compensação do indébito, observando-se o disposto na Lei nº 10.637/2002, a prescrição quinquenal, as determinações do art. 170-A do CTN e a correção monetária pela Selic. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Sentença submetida ao reexame necessário (id 155029546 e id 155029552). A União Federal (Fazenda Nacional) apela, sustentando, em síntese, que os rendimentos das aplicações financeiras devem ser considerados na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado e da base de cálculo da CSLL. Pede a reforma integral da sentença (id 155029556). Com contrarrazões (id 155029562). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (id 155405825). É o relatório. DECIDO. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 confere poder ao relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Passo, assim, à análise do recurso interposto, por ser aplicável ao presente o artigo 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187/SC, realizado na sessão virtual de 24.09.2021, e nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido.” (RE 1063187, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021) Os embargos de declaração opostos pela União Federal em face do RE 1.063.187/SC foram acolhidos pelo STF em julgamento assim ementado: Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022) Assim, o STF delimitou que, na análise do Tema 962, foi afastada apenas a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic nos valores recebidos em repetição de indébito tributário, não sendo cabível a extensão de seus efeitos como pretendia as impetrantes. Registra-se que, ao apreciar o Tema 1168, que trata da incidência ou não do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras, o STF entendeu que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, deixando de reconhecer a repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, SE EXISTENTE, SERIA APENAS INDIRETA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1331654 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2021 PUBLIC 17-09-2021) Por sua vez, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1986304, REsp nº 1996013, REsp nº 1996014, REsp nº 1996685 e REsp nº 1996784 (DJe 24/04/2023), na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1160): “O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional”. Segue a ementa do julgado: RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF, IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRRF, do IRPJ ou da CSLL. Isto porque a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97, §2º, do CTN, independente de lei, já que não constitui majoração de tributo. Outrossim, em uma economia desindexada, a correção monetária, pactuada ou não, se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere. Incidem o art. 18, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98 - dispositivos que consideram tais variações monetárias como receitas financeiras - e a norma antielisiva do art. 51, da Lei n. 7.450/85, a abarcar todos os ganhos e rendimentos de capital. Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp. n. 1.976.120 / RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.479 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.899.551 / SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08.09.2021. Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp. n. 1.971.700 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.896.805 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 04.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.310 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.910.522 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.902.018 / RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18.05.2021. Precedentes da Primeira Seção: AgInt nos EREsp. n. 1.660.363/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 29.03.2022; AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022. 2. Na sistemática hoje em vigor há uma via de duas mãos, pois as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas). Isto significa que quando são negativas geram dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos. Assim, o pleito do CONTRIBUINTE se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável, principalmente diante do recente julgamento em sede de repercussão geral pelo STF do RE n. 612.686/SC, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28.10.2022 (Tema n. 699) onde foi decidido pela constitucionalidade da incidência do IRRF e da CSLL sobre as receitas e resultados decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar. 3. Como os juros de mora não se equivalem a rendimentos de aplicações financeiras - tais rendimentos mais se assemelham aos juros remuneratórios - é clara a distinção entre o que se discute nos presentes autos e o que foi discutido nos precedentes em sede de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF os quais reconheceram a não incidência de imposto de renda apenas sobre juros de mora, seja em razão da mora no atraso do pagamento de remuneração laboral, seja em razão da mora proveniente da repetição de indébito tributário (RE n. 855.091 / RS, Tema n. 808: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função"; e RE n. 1.063.187 / SC, Tema n. 962: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário"). 4. O caso dos autos também não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ (v. g. AgRg nos EREsp. n. 436.302 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei n. 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens. Tal sistemática foi revogada pelo art. 4º, da Lei n. 9.249/95, que vedou a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras. A distinção foi reconhecida no seguinte precedente: AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022. 5. Tese proposta para efeito de repetitivo: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". 6. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.986.304/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 24/4/2023.) Dessa forma, restou decidido pelo STJ que o IRPJ e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, razão pela qual não cabem maiores discussões sobre a questão, mas apenas aplicar o precedente em Recurso Repetitivo, conforme determina o art. 927, III, do CPC. Por fim, deve ser observado que não houve qualquer determinação de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no julgamento do Tema 1160, que transitou em julgado em 24/06/2024, após serem rejeitados os embargos de declaração opostos nos REsp 1996013/PR, REsp 1996014/RS e REsp 1996685/RS. Assim, de rigor, a denegação da segurança. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da Lei. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação para denegar a segurança. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital. MARISA SANTOS Desembargadora Federal

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