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5003722-10.2025.8.21.0134

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003722-10.2025.8.21.0134/RS AUTOR: GESSI MARLEI DOS SANTOS DUTRA (Sucessor) ADVOGADO(A): OSMAR FRITSCH (OAB RS030589) ADVOGADO(A): VINICIUS EDUARDO DE CAMARGO FRITSCH (OAB RS099387) AUTOR: FRANCISCO ARIDEU DUTRA (Sucessão) ADVOGADO(A): OSMAR FRITSCH (OAB RS030589) ADVOGADO(A): VINICIUS EDUARDO DE CAMARGO FRITSCH (OAB RS099387) AUTOR: ERENI APARECIDA DOS SANTOS DUTRA (Sucessor) ADVOGADO(A): VINICIUS EDUARDO DE CAMARGO FRITSCH (OAB RS099387) ADVOGADO(A): OSMAR FRITSCH (OAB RS030589) AUTOR: FRANCISCO SIDINEI DUTRA (Sucessor) ADVOGADO(A): VINICIUS EDUARDO DE CAMARGO FRITSCH (OAB RS099387) ADVOGADO(A): OSMAR FRITSCH (OAB RS030589) AUTOR: JOAO NARCISO DUTRA (Sucessor) ADVOGADO(A): OSMAR FRITSCH (OAB RS030589) ADVOGADO(A): VINICIUS EDUARDO DE CAMARGO FRITSCH (OAB RS099387) AUTOR: LORENI DE FATIMA DOS SANTOS DUTRA (Sucessor) ADVOGADO(A): VINICIUS EDUARDO DE CAMARGO FRITSCH (OAB RS099387) ADVOGADO(A): OSMAR FRITSCH (OAB RS030589) AUTOR: SEBASTIAO DIRCEU DOS SANTOS DUTRA (Sucessor) ADVOGADO(A): OSMAR FRITSCH (OAB RS030589) ADVOGADO(A): VINICIUS EDUARDO DE CAMARGO FRITSCH (OAB RS099387) RÉU: PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Com fulcro no artigo 357 do CPC, passo a sanear o feito. 1 - PRELIMINARMENTE 1.1 - Do indeferimento da petição inicial A parte ré requereu o indeferimento da petição inicial, argumentando que a peça é genérica e carece de documentos indispensáveis à propositura da ação, violando as regras dos artigos 320 e 330 do Código de Processo Civil. A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial, integrada pelas emendas apresentadas, preenche perfeitamente os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Os fatos foram narrados com clareza, os contratos impugnados foram devidamente identificados pelos seus números de registro e a causa de pedir foi devidamente fundamentada na ausência de consentimento do devedor e na falta de formalidade essencial para a contratação com pessoa analfabeta. A ausência de cópia dos contratos na petição inicial não constitui óbice ao prosseguimento da demanda, visto que tais documentos são de guarda obrigatória da instituição financeira e foram devidamente exibidos, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Portanto, rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial. 2 - DAS PROVAS 2.1 - Intimo as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, devendo especificá-las e destacar a importância para a solução da controvérsia, ratificando, inclusive, as anteriormente requeridas, ficando advertidas de que o silêncio será interpretado como renúncia à produção probatória, presumindo-se a sua desistência em relação as já postuladas, além de implicar em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Salienta-se que, em se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificarem qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, devendo, desde já, declinarem o nome das pessoas a serem ouvidas, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º1, do CPC, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando prova pericial, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, impende destacar que compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe suas alegações (art. 434 do CPC2), sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC3). Por fim, ficam as partes advertidas de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. 1. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:(...)§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.(...)§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 2. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. 3. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

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