2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003721-72.2014.4.04.7003/PR REQUERENTE: FATIMA HELENA CELLOTI BONASSOLI ADVOGADO(A): EDSON MITSUO TIUJO (OAB PR035933) ADVOGADO(A): ISABELA LETICIA SILVA DE MATTOS BELINI (OAB PR071898) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DOS SANTOS COELHO (OAB PR056968) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a parte autora busca o fornecimento do medicamento tetrabenazina 25mg. O Estado do Paraná (evento 805, PET1) informou que procedeu ao fornecimento do medicamento à parte autora. A União informou que "foi efetivado o Depósito judicial no valor de R $ 13.930,00 em favor de FATIMA HELENA CELLOTI BONASSOLI (CPF nº 327.225.409-91), no dia 26/08/2026". Decido. 1. O Estado do Paraná vem, na qualidade de garantidor12fornecendo o medicamento tetrabenazina à parte autora. 2. Conforme decidido pelo STF ao julgar o Tema da Repercussão Geral 1.234, o ressarcimento dos valores gastos pelos Estados em razão do redirecionamento do cumprimento das ordens judiciais por conta da impossibilidade de cumprimento pela União, especialmente quando não há valores de origem federal disponibilizados nos autos, deve ocorrer administrativamente, fundo a fundo: Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. (grifos nossos) 3. Portanto, eventuais ressarcimentos ao Estado devem ocorrer administrativamente, via fundo a fundo. 4. De todo modo, considerando que a União efetuou depósito nos autos, entendo que os valores depositados poderão ser utilizados para pagamento ao Estado do Paraná, visando à operacionalização de compras futuras. 5. Assim, intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 15 dias, informe quando será necessária nova aquisição e apresente o cálculo farmacêutico para 6 meses de tratamento. 6. Ressalto que a dispensação pelo Estado deve prosseguir independentemente da prévia transferência de valores ao FUNSAÚDE. 7. Determino que o valor depositado pela União permaneça acautelado nos autos. 8. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relatório médico para solicitação judicial para continuidade de tratamento (disponível neste link-clique aqui) devidamente preenchido por médico assistente, bem como receita médica atualizada indicando a apresentação do medicamento e a quantidade necessária para uso mensal e trimestral para o adequado tratamento da parte autora. 9. Em seguida, voltem conclusos. 1. (...) 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 2. (...) 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.