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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Dourados
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003721-12.2025.4.03.6002 AUTOR: JAILTON OLIVEIRA DA SILVA, ALINE NASCIMENTO TEIXEIRA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313-S REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. JAILTON OLIVEIRA DA SILVA e ALINE NASCIMENTO TEIXEIRA OLIVEIRA ajuizaram tutela cautelar antecedente em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando inicialmente a suspensão dos leilões designados para 10/12/2025 e 16/12/2025 e dos demais atos expropriatórios relacionados ao imóvel matriculado sob nº 28.079 do 1º Registro de Imóveis de Nova Andradina/MS. Alegaram irregularidades no procedimento de constituição em mora e de consolidação da propriedade fiduciária, embora tenham reconhecido o inadimplemento contratual. A própria petição inicial registra que os autores tomaram conhecimento de que o imóvel seria submetido a leilões nas datas de 10/12/2025 e 16/12/2025 (Id. 472987595, fl. 2). A tutela provisória foi indeferida, solução mantida em juízo de retratação e também no recurso interposto. Intimados para formular o pedido principal, os autores apresentaram ação anulatória do procedimento de consolidação da propriedade, sustentando ausência de intimação pessoal válida, insuficiência das diligências destinadas à localização dos fiduciantes, irregularidade das comunicações eletrônicas e da intimação editalícia e ausência de regular comunicação dos leilões (Id. 565209282). Por decisão de Id. 586890322, fls. 1/2, o pedido principal foi recebido, mantendo-se o indeferimento da tutela provisória, ressalvada expressamente a cognição exauriente após o contraditório. Na mesma oportunidade, a Caixa Econômica Federal foi intimada para contestar o pedido principal, facultada a ratificação ou complementação da contestação anteriormente apresentada no Id. 543824188, com expressa delimitação ao objeto da ação anulatória. Decorrido o prazo sem manifestação da ré, a parte autora foi intimada para apresentação de réplica e especificação de provas (Id. 598654335, fl. 1). No Id. 602550812, os autores requereram o reconhecimento da revelia da Caixa quanto ao pedido principal e reiteraram as alegações de nulidade do procedimento. Declararam não pretender produzir prova testemunhal ou pericial, reputaram suficiente a documentação já existente e requereram o julgamento antecipado do mérito. Subsidiariamente, postularam a apresentação integral do procedimento de consolidação pela Caixa. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental. Os elementos necessários à verificação da regularidade da constituição em mora, das diligências de localização, da comunicação eletrônica, da publicação editalícia e dos atos posteriores já se encontram incorporados aos autos. Os próprios autores expressamente afirmaram que não pretendem produzir prova testemunhal ou pericial e reputaram suficiente o acervo documental existente (Id. 602550812, fl. 8). O requerimento subsidiário de apresentação integral do procedimento pela Caixa também não revela utilidade concreta. Os documentos diretamente relacionados aos vícios apontados na demanda já foram juntados pelos próprios autores, inclusive as certidões das diligências, as comunicações eletrônicas, as intimações, as publicações e os documentos relativos à consolidação. Indefiro, portanto, a complementação probatória requerida subsidiariamente. Da revelia quanto ao pedido principal A contestação de Id. 543824188 foi apresentada ainda na fase antecedente, anteriormente à formulação do pedido principal. Após a apresentação da pretensão anulatória, este Juízo determinou expressamente que a Caixa apresentasse defesa específica quanto ao pedido principal, facultando-lhe a ratificação ou complementação da contestação anterior. A ré permaneceu inerte. No REsp 1.802.171/SC, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/05/2019, DJe 29/05/2019, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, apresentada contestação quanto à tutela cautelar antecedente e posteriormente formulado o pedido principal, deve ser assegurada oportunidade própria para contestação da pretensão definitiva, pois a defesa relativa à cognição provisória não se confunde com a defesa do pedido principal. Reconheço, assim, a revelia da Caixa Econômica Federal quanto ao pedido principal. A revelia, entretanto, não produz procedência automática. A presunção estabelecida pelo art. 344 do CPC incide sobre fatos e permanece subordinada às exceções do art. 345, especialmente quando a alegação formulada pela parte autora estiver em contradição com elementos probatórios constantes dos autos. Também não transforma interpretações jurídicas em fatos incontroversos nem impede que o Juízo considere documentos regularmente incorporados ao processo. Essa ressalva assume relevância no caso concreto, porque parcela significativa das alegações formuladas no Id. 602550812 pode ser diretamente confrontada com o procedimento documental apresentado pelos próprios autores. Do interesse processual Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Os autores pretendem desconstituir procedimento que culminou na consolidação da propriedade fiduciária e na posterior submissão do imóvel a atos expropriatórios. Caso demonstrada irregularidade capaz de invalidar a constituição em mora, o provimento jurisdicional produziria resultado concreto, mediante desconstituição da consolidação e dos atos dela decorrentes. A circunstância de a credora poder promover posteriormente novo procedimento, caso persista o inadimplemento, não elimina a utilidade do pronunciamento jurisdicional destinado ao exame da validade daquele especificamente realizado. Do regime jurídico aplicável A alienação fiduciária imobiliária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem como garantia da obrigação. O inadimplemento não produz, isoladamente, a consolidação definitiva da propriedade. O art. 26 da Lei nº 9.514/1997 condiciona esse efeito à regular constituição em mora, mediante procedimento destinado a assegurar ao devedor oportunidade para satisfação do débito antes da consolidação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dessa forma de execução extrajudicial no RE 860.631/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Tema 982 da repercussão geral, julgado em 26/10/2023, fixando a tese de que o procedimento instituído pela Lei nº 9.514/1997 é compatível com as garantias processuais constitucionais. A constitucionalidade do modelo, entretanto, pressupõe a observância do procedimento legal, permanecendo os atos praticados sujeitos ao controle jurisdicional de legalidade. Na redação conferida pela Lei nº 14.711/2023, o art. 26, § 1º, determina a intimação do devedor para satisfação da dívida no prazo legal. O § 3º estabelece que, por ocasião da intimação, o devedor deve ser cientificado de que, não purgada a mora, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão. O § 4º disciplina a utilização da intimação por edital, enquanto os §§ 4º A e 4º B atribuem ao devedor a responsabilidade pela atualização do domicílio e disciplinam a utilização do contato eletrônico informado no contrato. A controvérsia deve, portanto, ser examinada requisito por requisito. Das diligências destinadas à localização dos autores Não houve intimação pessoal positiva dos autores. Esse fato, contudo, não determina, por si só, a invalidade da consolidação, porque a própria Lei nº 9.514/1997 admite a utilização da intimação editalícia quando preenchidos seus pressupostos. As certidões constantes do procedimento demonstram sucessivas diligências nos endereços relacionados aos fiduciantes e ao imóvel. O oficial compareceu reiteradamente a locais vinculados aos interessados e obteve de terceiros a informação de que Jailton e Aline não mais residiriam em Nova Andradina, havendo referências genéricas a Maringá/PR e Londrina/PR (Id. 472988913, fls. 53/59). Não foi, entretanto, indicado endereço determinado em nenhuma dessas duas cidades. A distinção é juridicamente relevante. O dever de diligenciar não corresponde à obrigação de realizar busca indeterminada em município diverso a partir da mera informação de que determinada pessoa possivelmente ali reside ou exerce atividade profissional. O art. 26, § 4º A, atribui expressamente ao devedor a responsabilidade pela comunicação ao credor da alteração de seu domicílio. O § 4º B, por sua vez, prevê a presunção de lugar ignorado quando o interessado não for localizado no imóvel dado em garantia nem no endereço por último fornecido. Não consta prova de que os autores tenham comunicado formalmente à Caixa endereço específico em Maringá ou Londrina. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou, no AREsp 3.133.224/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em sessão virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, DJEN 03/07/2026, que a intimação por edital depende do exaurimento das tentativas pessoais nos endereços conhecidos. Naquele caso, a nulidade decorreu justamente da existência de outros endereços conhecidos nos quais não haviam sido realizadas diligências. A situação dos presentes autos é distinta. Há notícia genérica de outras cidades, mas não há indicação de endereço concretamente conhecido e não diligenciado. Também não se exigia necessariamente tentativa cumulativa por correio com aviso de recebimento. O art. 26, § 3º, prevê meios alternativos para promoção da intimação, não estabelecendo ordem sucessiva segundo a qual todos devam ser empregados antes da utilização do edital. Igualmente não se encontravam presentes os pressupostos da intimação por hora certa. O art. 26, § 3º A, exige suspeita motivada de ocultação. As certidões registram ausência dos destinatários e notícia de mudança de endereço, não comportamento objetivo indicativo de deliberada ocultação. Não se identifica, portanto, irregularidade na passagem das tentativas pessoais para a modalidade editalícia. Da comunicação eletrônica Também não procede a alegação de que a comunicação eletrônica somente seria válida mediante confirmação de leitura ou prova de recebimento. O art. 26, § 4º B, emprega expressamente o termo envio da intimação para o contato eletrônico fornecido no contrato e exige que essa providência seja adotada com antecedência mínima de quinze dias em relação à intimação editalícia. A norma não condiciona esse requisito à confirmação de abertura da mensagem pelo destinatário. No caso, consta do Id. 472988913, fl. 51, mensagem intitulada “Intimação Extrajudicial, CCB nº 07.0788.606.0000119/89”, encaminhada pelo Serviço Registral em 15/01/2025 aos endereços eletrônicos relacionados aos interessados, contendo a notificação extrajudicial. A documentação de Id. 472988913, fls. 38/39, revela, ainda, que a notificação encaminhada não constituía simples aviso de inadimplemento. O documento identificava a obrigação, concedia prazo para pagamento e advertia que a ausência de regularização ensejaria a consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. A primeira publicação editalícia identificada nos autos ocorreu somente em 03/04/2025, portanto muito além da antecedência mínima de quinze dias estabelecida no § 4º B. A publicação encontra-se no Id. 472988920, fl. 191. A certidão intermediária que registrou o decurso de prazo após o envio eletrônico não foi utilizada como fundamento imediato da consolidação. O procedimento prosseguiu mediante novas diligências e posterior publicação dos editais, iniciando-se a partir destes o prazo pertinente à intimação editalícia. Não há, assim, relação causal entre aquela certificação intermediária e a consolidação posteriormente realizada. Da publicação no Diário Registral A parte autora sustenta que o edital seria inválido porque publicado exclusivamente no Diário Registral, veículo eletrônico. O argumento, nesses termos, não procede. A Lei nº 14.620/2023 acrescentou à Lei nº 9.514/1997 o art. 37 C, segundo o qual os editais previstos na lei podem ser publicados de forma eletrônica. A utilização de suporte eletrônico, portanto, não constitui, por si, irregularidade. O art. 26, § 4º, por sua vez, continua a fazer referência à publicação em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso. As normas devem ser interpretadas conjuntamente. A autorização posterior para publicação eletrônica não elimina a exigência de publicidade apta a alcançar a localidade pertinente, mas impede que se extraia nulidade simplesmente da inexistência de edição física. No caso concreto, a documentação produzida não demonstra que o Diário Registral fosse inacessível ou estranho à publicidade registral da comarca. A publicação nº 1584/2025, de 03/04/2025, encontra-se organizada territorialmente e contém seção expressamente identificada como “NOVA ANDRADINA/MS”, seguida da identificação do Registro de Imóveis de Nova Andradina e dos editais individualizados relativos a Jailton Oliveira da Silva, Aline Nascimento Teixeira Oliveira e à sociedade empresária relacionada ao contrato. O próprio documento indica sua disponibilização no portal eletrônico do sistema registral. Id. 472988920, fl. 191. O fato de o expediente editorial mencionar matrícula perante Registro de Títulos e Documentos situado em São Paulo não demonstra ausência de circulação ou de acesso na comarca de Nova Andradina. Trata-se de informação relativa ao registro editorial do veículo, não de prova de limitação territorial de uma publicação disponibilizada eletronicamente e organizada por estado e comarca. Tampouco foi apresentado elemento concreto demonstrando restrição de acesso, indisponibilidade do periódico na localidade do imóvel ou outra circunstância capaz de estabelecer que a publicidade concretamente realizada não pudesse ser alcançada pelos interessados. Os autores, portanto, demonstraram que o edital foi veiculado em meio eletrônico, fato juridicamente permitido pelo art. 37 C, mas não demonstraram que a forma concretamente utilizada fosse incompatível com a finalidade publicitária estabelecida pelo art. 26, § 4º. Não se reconhece nulidade por esse fundamento. Do conteúdo do edital para purgação da mora Este é o ponto que exige maior aprofundamento. O art. 26, § 3º, na redação vigente à época do procedimento, estabelece que o devedor seja cientificado de que, não purgada a mora, ocorrerão duas consequências juridicamente relevantes: a consolidação da propriedade no patrimônio do credor e a posterior submissão do imóvel a leilão. Os editais relativos aos autores não reproduziram integralmente essa redação. Na publicação de Id. 472988920, fl. 191, Jailton e Aline foram intimados para comparecer ao Serviço Registral e efetuar o pagamento das prestações em atraso, consignando-se que seriam considerados intimados e teriam quinze dias para satisfazer o débito “sob as penas da lei”. Não houve, no próprio texto do edital, menção expressa à consolidação da propriedade e ao subsequente leilão. Há, portanto, efetiva imperfeição redacional. Essa constatação, entretanto, não conduz automaticamente à nulidade do procedimento. A interpretação da exigência legal deve considerar a finalidade do ato e o conjunto das comunicações que compuseram o procedimento, sem transformar toda desconformidade formal em causa necessária de invalidação, independentemente de sua aptidão concreta para comprometer o direito protegido. Mesmo admitindo que a intimação por edital, por substituir a intimação pessoal, deva transmitir os núcleos informacionais previstos no § 3º, a deficiência verificada no caso foi parcial e deve ser examinada à luz dos demais atos legalmente integrantes da constituição em mora. Antes da publicação editalícia, foi enviada aos endereços eletrônicos contratualmente informados, nos termos do art. 26, § 4º B, notificação individualizada que identificava a obrigação, estabelecia oportunidade para pagamento e advertia expressamente que a ausência de regularização ensejaria a consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (Id. 472988913, fls. 38/39 e 51). O núcleo informacional imediatamente relacionado à purgação da mora estava, portanto, presente na comunicação eletrônica cuja remessa antecedente é expressamente incorporada pela legislação ao procedimento que precede a intimação editalícia. O edital, por sua vez, concedeu novamente prazo de quinze dias para satisfação do débito. Não houve supressão da oportunidade de purgação da mora, redução do prazo legal ou criação de obstáculo ao pagamento. A deficiência permaneceu quanto à advertência expressa de que, após a consolidação, o imóvel seria levado a leilão. Esse aspecto, todavia, deve ser compreendido conjuntamente com a disciplina própria do art. 27, § 2º A, que prevê nova comunicação ao devedor acerca das datas, horários e locais dos certames. A legislação, portanto, estabelece também ato comunicativo específico para a etapa expropriatória. E, no presente caso, está documentalmente demonstrado que os autores tinham ciência inequívoca dos leilões antes de sua realização. A própria ação foi ajuizada em 02/12/2025 com o propósito expresso de impedir os certames marcados para 10/12/2025 e 16/12/2025, datas indicadas precisamente na petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que eventual deficiência formal na comunicação da realização do leilão não determina sua nulidade quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor. Nesse sentido, AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019, entendimento posteriormente reiterado pela Corte. A utilização desse precedente não significa considerar que a ciência posterior dos leilões tenha retroativamente sanado eventual deficiência da intimação destinada à purgação da mora. A conclusão é diversa. Na fase própria da constituição em mora, os autores tiveram seus endereços diligenciados, houve remessa eletrônica antecedente contendo advertência expressa sobre a consolidação e, posteriormente, edital que estabeleceu novamente prazo para satisfação do débito. Na fase própria da alienação, está comprovada ciência inequívoca das datas dos leilões antes que estes ocorressem. A insuficiência redacional do edital, portanto, não eliminou a oportunidade de pagamento, não ocultou dos destinatários a consequência patrimonial imediata consistente na consolidação da propriedade e tampouco resultou em desconhecimento dos certames antes de sua realização. Não há elemento concreto indicando que a imperfeição redacional tenha impedido tentativa de purgação da mora, restringido prazo legal, dificultado acesso ao valor da obrigação ou frustrado alguma providência que os autores pretendiam adotar para impedir a consolidação. A declaração de nulidade de todo o procedimento, nesse contexto, exigiria atribuir caráter invalidante absoluto à ausência, no edital, da reprodução literal de informação que, quanto à consolidação, constava da comunicação eletrônica antecedente e, quanto aos leilões, foi inequivocamente conhecida antes da realização dos certames. Essa solução não se mostra proporcional à finalidade protetiva da norma nem ao conjunto documental efetivamente demonstrado nos autos. Portanto, a inadequação formal do conteúdo do edital não alcançou, no caso concreto, gravidade suficiente para invalidar a constituição em mora e a consolidação da propriedade fiduciária. Da comunicação dos leilões O art. 27, § 2º A, da Lei nº 9.514/1997 exige a comunicação das datas, horários e locais dos leilões aos devedores. Ainda que se reputasse insuficiente a comprovação da regularidade formal das correspondências mencionadas pela Caixa em sua contestação, o acervo probatório demonstra ciência inequívoca e tempestiva dos autores. A demanda foi ajuizada em 02/12/2025, e a própria petição inicial indica, expressamente, que o primeiro leilão ocorreria em 10/12/2025 e o segundo em 16/12/2025, tendo sido requerido justamente o impedimento desses atos. A ciência ocorreu, portanto, antes dos certames e com antecedência suficiente para possibilitar inclusive a utilização da tutela jurisdicional. Conforme já consignado, o Superior Tribunal de Justiça entende que não se decreta a nulidade do leilão em razão de defeito formal de intimação quando demonstrada ciência inequívoca do interessado acerca do ato. Com isso, não restou comprovado vício com aptidão suficiente para comprometer a constituição em mora e a subsequente consolidação da propriedade fiduciária. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal