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5003719-87.2025.4.03.6181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos EDcl no REsp 2274971/SP (2026/0208218-0) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK EMBARGANTE:RAFAEL PEREIRA DE GODOY ADVOGADOS:NATAN AGUILAR DUEK - RJ228181 JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA LOPES - RJ271681 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL PEREIRA DE GODOY contra a decisão monocrática de fls. 697/698, que rejeitou os embargos de declaração. O embargante aponta omissão na decisão embargada, ao argumento de que "muito embora os procuradores concordem ser possível a interpretação que a decisão englobe inclusive o porte da medicação, para o paciente leigo que precise transportá-la em viagens, a concessão expressa desse direito conferiria maior segurança jurídica. [...] A decisão embargada, com devida vênia, não enfrentou esse ponto. A omissão, portanto, subsiste: o núcleo portar está ausente do dispositivo da decisão e não houve pronunciamento quanto a este ponto" (fls. 702/703). É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Há omissão quanto ao transporte de inflorescências. A decisão embargada autorizou o cultivo doméstico e o uso das inflorescências, mas não contemplou expressamente a hipótese de translado do produto, situação que decorre naturalmente do próprio tratamento autorizado e que, sem cobertura expressa do salvo-conduto, expõe o recorrente a constrangimento ilegal durante eventual abordagem policial. A omissão deve ser sanada. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão identificada e acrescer ao dispositivo da decisão de fls. 654/663 a autorização para o transporte de inflorescências de Cannabis sativa L., nos limites dos quantitativos mensais constantes da prescrição médica, desde que munido da documentação médica e administrativa pertinente (receitas, relatórios e autorização de importação, quando aplicável), de modo a assegurar o exercício regular do direito ao tratamento e evitar constrangimentos indevidos por parte das autoridades fiscalizatórias, nos termos da jurisprudência desta Corte, mantidos integralmente os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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