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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003719-39.2026.8.24.0004/SC
AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MAYCON MACIEL PAULINO (OAB SC059126)
ADVOGADO(A): MARCUS ANSELMO COSTA PIZZOLO (OAB SC022047)
RÉU: BANCO INBURSA S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. A autora reconheceu a titularidade da conta, mas negou o recebimento de valores. Assim, oficie-se a Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 dias, envie a este juízo cópia do extrato da conta nº 809454713 - Dig: 6, mantida na agência nº 427, relativo ao período de março de 2025 a maio de 2025.
Após, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
2. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a ausência de requerimento administrativo não impede o acesso à justiça.
3. No caso em exame, a fim de elucidar a questão, tenho por bem determinar a prova pericial no contrato juntado pelo requerido no evento 1, CONTR6.
Nos termos do art. 95 do CPC, a parte autora arcará com os custos da perícia.
Como são aplicáveis ao autor as regras da Resolução CM n. 5 de 2019, com as alterações da Resolução CM nº 05/2023, os honorários serão suportados pelo Estado e desde já fixo a remuneração do perito em R$ 740,01.
Nomeio perito JOELCIO SCARPARI, brasileiro, perito, inscrito sob a matrícula/inscrição 300/11-P, registro CNP 022933, com escritório profissional na Avenida XV de novembro – 1650 – Centro – Araranguá/SC - CEP 88.900-019, Santa Catarina, contato profissional eletrônico: scarparipericia@gmail.com, contato@spaj.com.br, telefone profissional: (48) 99153-1854 - COM CADASTRO NO EPROC.
Intime-se as partes para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso), indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC) e apresentem quesitos.
Após, oficie-se ao perito, com cópia dos quesitos e da presente decisão, para que, no prazo de cinco dias: a) diga se aceita ou não a nomeação; b) formule proposta de honorários, se for o caso; c) indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos mas o acesso a eles seja necessário.
Em seguida, intimem-se as partes, para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre o valor dos honorários. Se o perito solicitar a apresentação de documento por alguma das partes, deverá a responsável ser intimada para juntá-lo aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com impugnação, venham os autos conclusos; do contrário, não havendo impugnação:
a) Desde já homologo o montante pleiteado e, salvo em relação à parte que seja beneficiária de justiça gratuita, determino a intimação da parte responsável pelo pagamento dos honorários para depositá-los em juízo no prazo de quinze dias, sob pena de perda da prova pericial.
b) Efetuado o pagamento (se for o caso) e juntados os eventuais documentos solicitados, oficie-se ao profissional nomeado para que dê início à perícia (cujo resultado deverá ser apresentado em até 60 dias). Salvo se não houver diligência a ser acompanhada pelas partes, isto é, se a perícia se limitar a análise de documentos que estejam nos autos, o perito deverá comunicar a este juízo com antecedência a data da perícia bem como, com antecedência mínima de cinco dias, informa-la aos assistentes técnicos indicados (guardando, conforme o meio de comunicação escolhido, cópia do respectivo e-mail, mensagem de texto, etc...).
c) Juntado o laudo, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação e, se for o caso, apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Embora por óbvio toda a impugnação ao laudo deva ser clara e fundamentada, reforço que naquelas de conteúdo contábil não bastará indicar o montante ao qual o assistente técnico chegou, sendo imprescindível apontar o porquê de o cálculo do perito ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o perito teria, em tese, cometido.
1) O contrato eletrônico em questão foi originado por quais sistemas ou plataformas digitais? Há registro técnico identificável da criação, envio ou disponibilização do documento?
2) Descreva (e se possível faça um vídeo mostrando as etapas) como funcionava o app/programa/sistema de contratação da parte requerida.
3) O sistema permitia o salvamento de etapas para posterior continuidade e conclusão ou, no caso de interrupção, era necessário recomeçar o processo?
4) Houve autenticação por certificado digital, login pessoal, biometria ou qualquer fator de autenticação que comprove a identidade digital do contratante?
5) O sistema exigia o registro do rosto em profundidade e movimentos diferentes?
6) O sistema exigia a captura de imagem do rosto ao vivo ou permitia o upload de arquivo de imagem (foto) armazenado em dispositivo ou nuvem?
7) O sistema exigia algum tipo de assinatura? Em caso positivo, de qual tipo (certificado digital, recebimento de código em e-mail ou celular, etc...)? Se a assinatura ocorreu por e-mail, qual? Se por recebimento de código, para qual o número ele foi enviado?
8) O sistema registrava as coordenadas geográficas de quem estava realizando a contratação? Em caso positivo, quais as coordenadas registradas atribuídas ao contratante?
9) O sistema registrava o endereço IP de quem estava realizando a contratação? Em caso positivo, qual o endereço IP registrado e atribuído ao contratante?
10) Qual o equipamento usado para a contratação? Há registro de hash ou de outra informação (IMEI, etc...) que permita identificar o aparelho (e não a simples marca e modelo)?
11) Concluído o processo, o sistema permite a alteração dos dados? Em caso positivo, de quais dados? A ocorrência de alteração fica registrada?
12) A versão do contrato aceita (se aceita foi registrada) é exatamente a mesma que foi disponibilizada ao contratante? Existe versionamento ou histórico de alterações?
13) Existe integridade nos logs de acesso e aceite? Os metadados indicam alguma alteração posterior ou inconsistência temporal que possa sugerir manipulação?
14) Há evidência digital de que outra parte tenha utilizado credenciais ou dispositivos vinculados ao contratante para realizar a adesão de forma indevida ou fraudulenta?
15) Demais considerações que o perito entender pertinentes.
Dil. legais.