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5003719-25.2016.4.04.7103

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003719-25.2016.4.04.7103/RS EXECUTADO: AMBAR URUGUAIANA ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA (OAB SP234846) ADVOGADO(A): JULIANA DE SAMPAIO LEMOS (OAB SP146959) ADVOGADO(A): MARIA RITA FERRAGUT (OAB SP128779) DESPACHO/DECISÃO Uma vez oferecida apólice de seguro garantia, não há mais necessidade de lavratura de termo de penhora, assim como ocorre nas hipóteses de garantia de execução por depósito judicial. Nesse sentido o seguinte julgado do TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. TERMO DE PENHORA. LAVRATURA. DESNECESSIDADE. Não há necessidade de lavrar termo de penhora sobre apólice de seguro garantia oferecida pelo executado em garantia da execução fiscal. (TRF4, AG 5051386-73.2016.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/05/2017) Portanto, diante da concordância da exequente, fica acolhida a garantia representada pela apólice apresentada. Retornem os autos à suspensão, aguardando-se o julgamento dos embargos. Intimem-se.

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