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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003716-97.2026.4.04.7013/PR
AUTOR: AGNES HELOIZE DE OLIVEIRA MERLINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RICARDO OSSOVSKI RICHTER (OAB PR040704)
AUTOR: GLENDA LUIZA DE OLIVEIRA (Representante)
ADVOGADO(A): RICARDO OSSOVSKI RICHTER (OAB PR040704)
DESPACHO/DECISÃO
1. Gratuidade de justiça.
O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99).
Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ):
1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC.
3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.
No caso, apresentou-se declaração de hipossuficiência e não foi constatado, até o momento, qualquer elemento nos autos indicativos da capacidade econômica da parte que requer o benefício.
Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se.
2. Documentos essenciais à propositura da ação.
Emende a parte autora a petição inicial para juntar:
comprovante de residência atual, em nome próprio ou, então, acompanhado de declaração daquele em cujo nome consta o documento de que a parte autora ali reside. A declaração poderá ser realizada de forma simples (de próprio punho) e deve vir acompanhada de cópia do documento de identificação que comprove os dados e a assinatura do subscritor.
3. Conciliação.
Em 2020, o INSS criou projeto de gerenciamento de conciliações previdenciárias que, desde então, vem se expandindo substancialmente, por seu grande sucesso até o momento.
Como esclarece a autarquia em guia prático para o gerenciamento das conciliações, "a ideia é conferir tratamento diferenciado aos processos tidos com grande potencial de êxito, segundo lista de matérias previamente estabelecidas pela Procuradoria em que há autorização institucional para o acordo".
A orientação administrativa do INSS dentro de seu projeto de gerenciamento de conciliações é a de ofertar no mínimo 95% dos atrasados. Trata-se, afinal, de proposta de acordo e não de reconhecimento do pedido.
A resolução da demanda mediante a celebração de acordo (autocomposição) é fortemente desejável. Trata-se da forma mais efetiva de pacificação do conflito trazido a juízo.
Não por outra razão, é política expressamente incorporada pelo CPC que prevê, como norma fundamental do processo: "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", bem como que: "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (art. 3º, §§2º e 3º).
A solução do litígio pela via da conciliação é muito mais célere. No caso desta Unidade, o tempo médio desde a distribuição de uma ação previdenciária até a efetiva implantação do benefício nos casos de procedência é de 1 ano e 3 meses. Com a celebração de acordo, é possível a implantação em menos de um mês.
A oferta do INSS é, portanto, razoável – ganha-se em média mais de um ano na espera pela implantação do benefício e no recebimento dos atrasados, mediante deságio máximo de apenas 5%.
O sistema processual hodierno se inclina pela via conciliatória. Em complemento às normas já mencionadas, deve-se destacar, ainda, ser dever de todos os sujeitos do processo comportarem-se de acordo com a boa-fé e "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC, arts. 5º e 6º).
Ademais, conforme o art. 8º do CPC, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". A finalidade da jurisdição previdenciária é a de garantir ao segurado a realização de seu direito fundamental à previdência.
Dessa maneira, à luz de todos esses vetores legais, a rejeição à proposta há de ser fundamentada.
3.1. Caso concreto.
Trata o caso em exame de pedido de BPC/LOAS.
Verifica-se que houve análise de mérito no processo administrativo. Não se identificou, até o momento, ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Aparentemente, não há também que se cogitar prescrição ou decadência.
O valor da causa foi corretamente atribuído, o que permite reconhecer-se a competência deste Juízo.
O benefício indeferido apresenta NB 7312965572 e DER 27/04/2026.
Para que se possa viabilizar a proposta de acordo, é necessária a existência de laudo ou estudo socioeconômico e, nos casos de alegação de deficiência, também a perícia médica, administrativa ou judicial.
Há teses institucionais do INSS sobre os requisitos para o benefício. Dentre elas, destacam-se:
Os processos envolvendo a concessão de BPC deverão ser encaminhados preferencialmente depois de instruídos com laudos médico e socioeconômico, quando exigidos, e antes da citação (rito invertido), mediante despacho fundamentado que faça expressa referência à prova eventualmente produzida, ainda que de forma sucinta;
Considerando que desde 7 de outubro de 2021 (data da Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 14, de 2021) o INSS, na esfera administrativa, segue um fluxo de análise do BPC/LOAS não sequencial, permitindo a análise da deficiência antes da aferição da renda familiar, o indeferimento administrativo pela não constatação da deficiência não gera a presunção de preenchimento do requisito econômico
Não será exigida perícia socioeconômica ou médica quando já houver análise explícita favorável ao segurado na esfera administrativa, salvo constatação de alteração de renda ou grupo familiar;
Para aferição do requisito miserabilidade, a desconsideração da renda proveniente de benefícios assistenciais e previdenciários, no valor de até um salário mínimo, deve ser realizado na razão de 01 (um) benefício por integrante do grupo que se enquadre nos conceitos de idoso (65 anos) ou pessoa com deficiência; havendo recebimento de mais de um benefício pelo mesmo integrante, o remanescente será considerado;
Eventual modificação da composição do grupo familiar ou da renda poderá ser considerada para fins de alteração da DIB caso a nova condição não tenha sido submetida ao crivo prévio do INSS; o raciocínio também se aplica aos casos de incapacidade superveniente ao requerimento administrativo;
As condições físicas da residência e os bens nela encontrados e relatados por registro fotográfico serão considerados para fins de atestar eventual condição de miserabilidade, ainda que a renda declarada seja inferior ao limite legal;
A elevação absoluta do critério de renda a ½ salário deve observar todas as exigências trazidas pelo art. 20-B da Lei nº 8.742/93
A Procuradoria diligenciará em todos os sistemas disponíveis (inclusive consulta patrimonial) em nome da família; não será ofertado acordo em caso de patrimônio ou renda incompatível com a alegada condição de miserabilidade
A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art.203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Para fins de acordo, deve o perito médico atestar expressamente a presença de incapacidade de longo prazo e o grau de deficiência, cujo preenchimento depende exclusivamente da prova técnica;
Eventual cessação ou suspensão de BPC por ausência de atualização do CADÚNICO pode ser objeto de acordo, desde que comprovado que a irregularidade foi sanada;
É possível a habilitação de herdeiros para recebimento de quantias devidas a título de BPC de pessoa falecida no curso da demanda
No caso, o processo está suficientemente maduro para se considerar a solução consensual.
A perícia administrativa reconhece a existência de impedimento de longo prazo e de barreiras àquele associadas que podem impedir a plena participação social do indivíduo em igualdade de condições com os demais.
Quanto ao critério socioeconômico, embora a autarquia tenha considerado que a parte autora possui renda superior a 1/4 do salário mínimo, verifica-se divergência entre os dados utilizados na análise administrativa e aqueles constantes do Cadastro Único.
O CAD Único registra renda per capita de R$ 175,00, enquanto a carta de indeferimento indica renda de R$ 550,00 para o núcleo familiar. Considerando que o limite de 1/4 do salário mínimo corresponde a R$ 405,25, os dados constantes do CAD Único demonstram, em princípio, o atendimento ao critério socioeconômico.
3.2. Dispositivo.
3.2.1. Promova a Secretaria, caso ainda ausente nos autos, a juntada da documentação previdenciária disponível no sistema PREVJUD e convênio com INSS relativamente à parte autora.
3.2.2. Intime-se o INSS, com prazo de 9 dias, para ponderar sobre a possibilidade de apresentar proposta de acordo.
3.2.3. Se apresentada a proposta, dê-se vista à parte autora, por 5 dias. Se não apresentada a proposta, cite-se o INSS.
3.2.4. Eventual recusa à proposta deverá ser fundamentada. É possível a formulação de contraproposta.
3.2.5. Caso apresentada resposta imotivada, intime-se novamente a parte autora, com prazo de 5 dias, para nova manifestação. A persistir a ausência de motivação, paute-se audiência de conciliação.
3.2.6. Fica a Secretaria autorizada a realizar, independentemente de despacho, os atos necessários à condução do processo de forma adequada e célere, tais como intimações, expedição de ofícios, acessos aos sistemas de busca de bens, mandados, requisições, certidões, designações/cancelamentos de audiência, leilões e perícia, inclusive com a indicação de quesitos, bem como outras determinações necessárias à celeridade e condução do processo, tudo segundo as diretrizes estabelecidas por este Juízo Federal, observado o disposto no § 2º do art. 221 da Consolidação Normativa estabelecida pelo Provimento Provimento 62, de 13 de junho de 2017, da e. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.