2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003716-56.2017.4.03.6103 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXECUTADO: VERA LUCIA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO CAMARGO - SP334766 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública ambiental, no qual remanescem controvérsias quanto: a) ao cumprimento das obrigações relativas à demolição das construções situadas na área externa da Área de Preservação Permanente; e b) à compensação ambiental correspondente à área interna de 41 m² que permaneceu edificada, para a qual foi estabelecida a recuperação de 1,434 hectares de vegetação nativa de Mata Atlântica. A executada comprovou a demolição da piscina, das alvenarias e do piso existentes na área externa, bem como a retirada e destinação dos resíduos e o plantio de espécies nativas, conforme relatório de recuperação ambiental acompanhado de registros fotográficos, recibos, notas fiscais e comprovante de destinação de resíduos (ID 326136520). O cumprimento dessas providências também foi considerado parcialmente satisfatório pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, que registrou a necessidade de acompanhamento do desenvolvimento das mudas e a permanência de parte do muro em Área de Preservação Permanente (ID 355003459). Assim, reconheço o cumprimento parcial da sentença quanto à demolição das construções da área externa, à exceção do muro que cerca a propriedade. A obrigação relativa ao muro permanece pendente de cumprimento. A controvérsia a respeito da sua demolição não se confunde com a compensação ambiental relativa à área interna e deverá ser apreciada de forma autônoma, à luz dos elementos técnicos já apresentados e daqueles que eventualmente se mostrarem necessários. Quanto à área interna, a sentença determinou a adoção de medidas de compensação pelos danos ambientais, sem estabelecer, de forma pormenorizada, a modalidade de execução. No curso do cumprimento de sentença, foram realizadas tentativas de obtenção de orientação administrativa perante o Centro Técnico Regional de Taubaté, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, sem que se tenha definido solução administrativa concreta para a compensação da área interna mantida no imóvel (ID 279678270); (ID 307991818); (ID 369346889). Posteriormente, o Laudo Técnico nº 811/2025, elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, quantificou a compensação necessária mediante a aplicação dos métodos do Custo de Reposição e da Análise de Equivalência de Habitat. O estudo concluiu que a área interna de 41 m² acarretou danos ambientais correspondentes à necessidade de restauração de 1,434 hectares de vegetação nativa de Mata Atlântica, tendo estimado o custo de reparação dessa área em R$ 45.547,01, em valores de julho de 2025 (ID 410994436). A decisão proferida no curso deste cumprimento de sentença acolheu a obrigação de recuperação de 1,434 hectares e determinou que a executada, às suas expensas e por sua iniciativa, buscasse instituições, organizações não governamentais ou empresas habilitadas para viabilizar a recuperação, com apresentação posterior de certificado ou relatório técnico (ID 429598075). Apesar disso, a obrigação não foi implementada. A executada alegou dificuldades pessoais, ausência de conhecimento técnico e necessidade de apoio dos órgãos ambientais (ID 597081022), enquanto o Ministério Público Federal sustentou a ocorrência de inércia e requereu a adoção de medidas coercitivas (ID 598584719). A conversão da obrigação específica em perdas e danos é admitida quando o cumprimento na forma originalmente estabelecida se mostra inviável ou quando não produz resultado prático adequado, nos termos do art. 499, do Código de Processo Civil. No caso, além de não ter sido implementada a recuperação determinada, as tentativas de definição administrativa da medida compensatória não resultaram em solução concreta, tendo o próprio Ministério Público Federal requerido, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, caso inviabilizada a recuperação in natura (ID 410994435). Considerando o tempo transcorrido, a ausência de execução da recuperação ambiental, a falta de definição administrativa de área ou projeto apto à compensação e os elementos técnicos constantes do Laudo Técnico nº 811/2025, converto em perdas e danos a obrigação de recuperação de 1,434 hectares de vegetação nativa de Mata Atlântica. O valor da conversão deverá corresponder ao montante de R$ 45.547,01, indicado pelo Ministério Público Federal e compatível com a estimativa técnica específica para a recuperação de 1,434 hectares, excluídos os custos de demolição, remoção e destinação dos resíduos da área externa, que constituem obrigação distinta e foram parcialmente cumpridos (ID 410994435); (ID 410994436). O valor deverá ser atualizado monetariamente desde julho de 2025, pelo índice aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, e acrescido de juros de mora a partir da intimação desta decisão, observada a legislação vigente na fase de cálculo. A quantia deverá ser destinada ao Fundo de Direitos Difusos, ou a outro fundo ambiental que venha a ser indicado para essa finalidade. A conversão ora determinada alcança exclusivamente a obrigação de recuperação ambiental de 1,434 hectares. Não abrange a obrigação de demolição do muro situado na área externa, que permanece pendente, nem afasta a necessidade de acompanhamento e comprovação da recuperação da área externa já objeto de intervenção. Ante o exposto: a) reconheço o cumprimento parcial da sentença quanto à demolição das construções situadas na área externa da Área de Preservação Permanente, à exceção do muro que cerca a propriedade; b) declaro pendente de cumprimento a obrigação relativa à demolição do referido muro, cuja apreciação prosseguirá de forma autônoma; c) converto em perdas e danos a obrigação de recuperação de 1,434 hectares de vegetação nativa de Mata Atlântica; d) fixo o valor da conversão em R$ 45.547,01, em valores de julho de 2025, sujeito à atualização monetária e à incidência de juros de mora na forma acima estabelecida; e) intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor apurado no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos; f) após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal