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5003716-54.2022.4.03.6338

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003716-54.2022.4.03.6338 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: UNINTER EDUCACIONAL S/A, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA D AVILA OLIVEIRA - SP313184-A RECORRIDO: CHARLES JOSE MOREIRA ALVES RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se recursos inominados interpostos pelas partes rés de sentença que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré UNINTER, com responsabilidade subsidiária da UNIÃO FEDERAL, a PAGAR à parte autora, a título de REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, a importância equivalente ao valor total pago pelo autor com o curso realizado, mediante comprovação dos respectivos pagamentos no autos, sujeita à correção monetária e a juros de mora desde a data de cada pagamento efetuado, até o trânsito em julgado.A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal." A União sustenta ilegitimidade passiva, assinalando que a inicial não imputou qualquer ação ou omissão administrativa capaz de impedir a expedição do diploma ou de interferir no procedimento de matrícula e conferência documental realizado pela instituição privada. Afirma, ainda, ausência de demonstração de nexo causal entre atuação estatal e o prejuízo alegado. Aduz que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado previstos no art. 37, §6º, da Constituição, de modo que, se eventual omissão fosse considerada, deveria aplicar‑se a responsabilidade subjetiva com prova da culpa, o que não ocorreu. Ressalta limites ao dever de fiscalização do Ministério da Educação, sustentando que a supervisão não implica fiscalização cotidiana de cada matrícula e que compete à instituição de ensino conferir documentos, interpretando o Decreto nº 9.235/2017 como não impondo controle permanente sobre procedimentos internos das IES. Pede o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do ente federal e, no mérito, reformar a sentença para julgar improcedentes, em relação a esse ente, os pedidos de expedição de diploma e de indenização, excluindo‑se a responsabilidade subsidiária e mantendo‑se a responsabilização exclusiva da instituição de ensino. A UNINTER, por outro norte, afirma ter atuado em conformidade com a legislação educacional (art. 44, II, da Lei nº 9.394/96) e aduz que a documentação apresentada pelo estudante não atendia aos requisitos formais exigidos (ausência de autenticação e de portaria de autorização/credenciamento/reconhecimento do curso), o que inviabilizou a expedição do diploma. A recorrente assinala que a conferência documental detalhada costuma ocorrer após a matrícula, sustentando que tal procedimento não configura omissão ou negligência; relata ter comunicado o aluno sobre a necessidade de regularização, oferecido prazo de seis meses e registrado tentativas de obtenção dos documentos (protocolo nº 8718029). Sustenta que os serviços educacionais foram integralmente prestados, com acesso ao conteúdo e participação em atividades. Aduz que o cancelamento da matrícula só ocorreu em dezembro de 2021 diante da persistente irregularidade documental. Assinala que houve indução a erro por apresentação de documentos irregulares por parte do aluno e sustenta a inexistência de dano passível de reparação. É o que cumpria relatar. No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “No caso em tela, a parte autora ingressou no curso de tecnologia de gestão de segurança privada no início de 2018. Narra que, após a conclusão do curso, em 2021, não pôde obter o seu diploma em razão de falta de documentação exigida pela IES, qual seja, cópia do histórico escolar autenticado com validação da Secretaria de Educação. Informa, por fim, que a instituição onde cursou o ensino médio faliu, o que o impossibilitou de obter o documento conforme requerido. Em sua defesa, a ré UNINTER informa que o aluno estava em situação de "matrícula condicional", uma vez que não apresentou todos os documentos exigidos. Aduz, ao final, que a parte autora teve a sua matrícula cancelada em dez/2021 pela não comprovação de escolaridade mínima. Compulsando os autos, verifica-se que a cláusula segunda do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID 270727595) lista os documentos necessários para realização da matrícula (parágrafo primeiro), prevendo um período de graça de 120 dias para cumprimento de tais requisitos, após o qual a matrícula, considerada condicional, seria cancelada (parágrafo terceiro). Prevê, ainda, que a não apresentação da cópia autenticada do histórico escolar impediria o aluno de colar grau (parágrafo sexto). De fato, a matrícula da parte autora consta como condicional em 06.03.2018 (ID 270728001). No entanto, observa-se que, a partir de 23.04.2018, a matrícula já está apontada como "ativa e confirmada" , permanecendo com este status até o seu cancelamento em dezembro/2021. Ainda que a parte autora não tenha entregado o documento nos termos exigidos, a parte ré tampouco cobrou a referida documentação ou cancelou a matrícula do autor após o prazo de 120 dias previsto em contrato. Assim, verifica-se que houve omissão da parte ré no cumprimento das suas atribuições, o que levou a parte autora crer que estava devida e regularmente matriculada. Nota-se que a matrícula do autor apenas foi cancelada em dezembro de 2021, após a conclusão do curso. Como se sabe, a inércia no exercício de um direito (a exigência de documento ou cancelamento de matrícula) gera a outra parte, em virtude da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada. Do dano material. Nos termos da legislação pátria, é incabível a exigência de expedição e registro de diploma de ensino superior quando não cumprido o requisito de comprovação de conclusão de ensino médio. Assim, resta prejudicado o pedido de expedição de diploma formulado pela parte autora, uma vez que contra legem. Logo, quanto a não expedição de diploma pela ré UNINTER, não há o que se falar em ato ilícito. No entanto, vale a apreciação do pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo curso em questão. Como já demonstrado, houve inércia e, portanto, falha na prestação de serviço por parte da ré UNINTER, uma vez que esta não exigiu, tampouco cancelou a matrícula da parte autora 120 dias após o requerimento, conforme previsto no seu próprio contrato de adesão. Pelo contrário, em documento acostado pela própria ré demonstra a matrícula do autor ativa e confirmada durante todo o período do curso. Apenas quando da solicitação de colação de grau, mais de 3 anos após o início do curso, a ré UNINTER cumpriu a sua obrigação de verificar a documentação apresentada pela parte autora, concluindo pela sua não validação, gerando, assim, dano na esfera jurídica do autor, pois este pagou por um curso que, desde o ato de matrícula, a ré UNINTER tinha conhecimento de que não poderia cursar ou concluir. Diante disso, demonstrada está a negligência da ré UNINTER, e, portanto, a sua conduta culposa. Quanto ao nexo causal, analisado frente à situação de fato, o mesmo evidencia-se pela relação causal lógica e na qual a inércia no cumprimento dos deveres pela ré UNINTER (análise da documentação para confirmação da matrícula) concretizou-se na ocorrência do dano material equivalente ao valor total pago pelo curso realizado, o qual o autor não poderia ter cursado. Portanto, presentes os requisitos e ausente qualquer excludente, resta configurado o dever de reparação quanto aos danos materiais no valor total dispendido pelo autor no curso de tecnologia em gestão de segurança privada, sendo, neste ponto, procedente o pedido. Considero a data de cada mensalidade paga como data do evento causador do dano material.” Dispositivo (após embargos de declaração): "Portanto, presentes os requisitos e ausente qualquer excludente, resta configurado o dever de reparação quanto aos danos materiais no valor total dispendido pelo autor no curso de tecnologia em gestão de segurança privada, sendo, neste ponto, procedente o pedido, sendo a indenização de responsabilidade primária da ré UNINTER e subsidiária da UNIÃO, em razão da falha do dever de fiscalização, imposta pela Lei 4.024/61 e pelo Decreto 9.235/2017. Considero a data de cada mensalidade paga como data do evento causador do dano material. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré UNINTER, com responsabilidade subsidiária da UNIÃO FEDERAL, a PAGAR à parte autora, a título de REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, a importância equivalente ao valor total pago pelo autor com o curso realizado, mediante comprovação dos respectivos pagamentos no autos, sujeita à correção monetária e a juros de mora desde a data de cada pagamento efetuado, até o trânsito em julgado. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal." Do exame dos autos, constata-se que o recurso da União deve ser provido. Conforme já assinalou o E. TRF da 3ª Região, "1. A Justiça Federal é absolutamente competente - assim como a União é parte legítima - nas causas relativas à expedição e ao registro de diplomas universitários por instituições autorizadas perante o Ministério da Educação (MEC), conforme orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004363-54.2019.4.03.6144, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 30/08/2024, DJEN DATA: 06/09/2024). No entanto, no caso concreto, embora tenha sido necessária a presença da União no polo passivo, não se verificou qualquer ato que lhe seja atribuível. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente no que tange à referida ré. Do recurso da ré Uninter Deve ser reconhecida a falha da UNINTER ao permitir que o aluno, mesmo em situação irregular, realizasse integralmente as atividades acadêmicas, efetuasse o pagamento das mensalidades e concluísse o curso. Do exame dos autos, tem-se que devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da União, para julgar improcedente o pedido no que tange à referida ré e por negar provimento ao recurso interposto pela Uninter. Condeno a ré Uninter ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PERMISSÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA QUE O AUTOR CURSASSE AS DISCIPLINAS E CONCLUÍSSE O CURSO. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE DIRETA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NÃO SE VERIFICA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO DA UNINTER DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão

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