Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003716-44.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: JDG COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA, VIVIAN CILENE VIGIOLLI DEL GUERRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1) Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar, impetrado por JDG COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA. e VIVIAN CILENE VIGIOLLI DEL GUERRA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO e do DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DE SÃO PAULO, por meio do qual buscam afastar a aplicação dos arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250/95, introduzidos pela Lei nº 15.270/2025, aos lucros distribuídos por empresa optante pelo Simples Nacional. Sustentam, em síntese, que os referidos dispositivos seriam incompatíveis com o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, o qual prevê a isenção do imposto de renda sobre lucros distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, tanto na fonte quanto na declaração de ajuste do beneficiário. Alegam que a Lei nº 15.270/2025 teria violado a necessidade de reserva de lei complementar para o tratamento da questão (alteração do regime do SIMPLES Nacional), a teor do que estabelece o art. 146, III, “d”, da Constituição Federal. A petição inicial veio acompanhada de documentos e foi complementada com o recolhimento das custas processuais (id 580132412). A liminar foi indeferida (id 580132412) e a União requereu seu ingresso no feito (id 580733639). A autoridade impetrada prestou informações (id 581629921), arguindo preliminares de inadequação da via processual eleita, pois se trata de mandado de segurança impetrado contra lei em tese. Alegou a legitimidade passiva concorrente do Delegado da Delegacia de Pessoas Físicas de São Paulo, o qual assinou as informações em conjunto. No mérito, subsidiariamente, defendeu a improcedência do pedido, sustentando que isenção é matéria afeta à lei ordinária, podendo ser alterada por meio dela, e que não existe direito adquirido a regime jurídico. O Ministério Público Federal manifestou-se pela falta de interesse de agir a autorizar a extinção do feito sem resolução do mérito (id 582166255). A impetrante se manifestou no id 582678939 e no id 584253361, ocasião em que concordou com a inclusão do Delegado da Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo no polo passivo. Os autos vieram conclusos para sentença. Comunicada decisão proferida em agravo instrumento, indeferindo a tutela recursal (id 601171838). É o necessário relatório. DECIDO. 2) Fundamentação De início, acolho a alegação de legitimidade concorrente do Delegado da Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo no polo passivo, o qual passa a integrar o polo passivo, sem necessidade de notificação, pois assinou as informações de id 581629921. Rejeito, todavia, a preliminar de inadequação da via eleita por se tratar de impetração contra lei em tese. Em matéria tributária, a superveniência de legislação nova, de aplicação obrigatória pela autoridade fiscal, basta para caracterizar ameaça concreta ao direito alegado, sendo cabível o mandado de segurança preventivo quando a incidência da norma projeta efeitos imediatos ou iminentes sobre a esfera jurídica do contribuinte. Nessa hipótese, o ato coator não se reduz à abstração do texto legal, mas se consubstancia na atuação administrativa vinculada que dele necessariamente decorrerá. Essa é a hipótese dos autos e mandado de segurança, preventivo, é admissível. Passo à análise do mérito. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. No caso dos autos, a liminar foi apreciada de forma exauriente (id 580132412), pelo que, adoto seus fundamentos como razão de decidir. Leia-se: Em sede de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade jurídica necessária à concessão da tutela de urgência, notadamente sob o prisma da alegada impossibilidade de revogação, por lei ordinária, de isenção prevista em lei complementar. Com efeito, nesta análise prefacial, tenho que o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 não disciplina propriamente o tratamento jurídico diferenciado conferido às empresas optantes pelo regime simplificado de tributação, tampouco veicula norma geral aplicável indistintamente a todos os tributos. Trata-se, na realidade, de dispositivo que estabelece hipótese de renúncia de receita da União relativamente ao imposto sobre a renda, matéria que não se encontra submetida à reserva de lei complementar. Nesse sentido, há disciplina do imposto de renda da pessoa física estabelecida em lei ordinária, a exemplo da Lei nº 9.250/1995, o que evidencia não se tratar de matéria constitucionalmente reservada ao instrumento legislativo complementar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ademais, admite a revogação ou alteração, por lei ordinária, de dispositivos constantes de lei complementar quando estes tratam de matéria não reservada constitucionalmente a tal espécie normativa. Nesse sentido, destacam-se as teses firmadas nos seguintes temas de repercussão geral: Tema 71 (STF) “É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída”. Tema 177 (STF) “São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas”. À luz desse entendimento, não se mostra, em princípio, inviável que lei ordinária superveniente modifique ou revogue disciplina constante de lei complementar quando a matéria nela veiculada não se encontra sujeita à reserva constitucional de lei complementar. No caso em exame, a Lei nº 15.270/2025 restabeleceu a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre dividendos superiores a R$ 50.000,00 percebidos por residentes no país e instituiu mecanismo de tributação mínima anual aplicável a pessoas físicas de elevada renda. Em tal contexto, mostra-se plausível compreender que o novo diploma tenha operado revogação tácita do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, diante da incompatibilidade normativa entre os regimes. Também não se mostra evidente, em análise perfunctória, que o tratamento diferenciado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte pelo art. 146, III, “d”, da Constituição Federal seja incompatível com a revogação da referida isenção. Isso porque a Constituição não determina que o tratamento favorecido se concretize necessariamente por meio de isenções tributárias, conferindo ao legislador ampla margem para conformar o regime jurídico aplicável a tais empresas. De igual modo, não se pode afirmar, de maneira peremptória, que a apuração e retenção do imposto sobre a renda sobre dividendos comprometeria a lógica ou a operacionalidade do regime do Simples Nacional, a ponto de desnaturar o tratamento diferenciado constitucionalmente previsto. Tratamento favorecido não equivale, por si só, à impossibilidade de qualquer incremento de obrigações tributárias. No que se refere às alegações de violação ao princípio da capacidade contributiva e de ocorrência de bitributação, observa-se que a tributação incidente sobre a pessoa jurídica não se confunde com aquela eventualmente imposta à pessoa física beneficiária dos rendimentos, sendo distintos os fatos geradores e os sujeitos passivos da obrigação tributária. Neste ponto, mutatis mutandis, vale ressaltar que a bitributação "[...] presume exercício de competência tributária por dois entes sobre o mesmo fato gerador, em ofensa à repartição constitucional de competência tributária, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. 3. A tributação, a que se sujeita a pessoa jurídica, não se confunde com a tributação imponível à pessoa física. Os fatos geradores são distintos e, assim, os próprios sujeitos passivos da obrigação tributária..." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1946520 - 0004119-57.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 16/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2015). Por idêntica razão, não se vislumbra, neste momento processual, violação ao princípio da isonomia em sua dimensão material, uma vez que não se confundem as capacidades contributivas das empresas optantes pelo Simples Nacional e de seus respectivos sócios. Por fim, cumpre registrar que eventuais distorções ou incongruências decorrentes de alterações legislativas, embora indesejáveis, não se equiparam necessariamente a ilegalidades ou inconstitucionalidades evidentes, não sendo possível afastar, em sede de cognição sumária, diploma legal regularmente editado no âmbito do processo legislativo democrático. A concessão da medida pleiteada implicaria, em última análise, dispensar contribuinte com evidente capacidade contributiva do cumprimento de obrigação tributária de caráter geral, providência que demanda análise mais aprofundada da controvérsia, incompatível com o juízo preliminar próprio da tutela de urgência. Diante desse quadro, não se verifica, ao menos neste momento, a presença de probabilidade do direito apta a justificar a concessão da liminar. Como se observa, a liminar analisou a questão em profundidade e nada sobreveio aos autos que pudesse infirmar o que decidido inicialmente. No mesmo sentido foi a decisão proferida no agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da liminar (id 601171838), o qual colacionou recentes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO SOBRE A RENDA - LEI nº 15.270/2025 - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS - RETENÇÃO - SIMPLES NACIONAL - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Conforme disposição expressa do artigo 146, III, da Constituição Federal, cabe à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária. Por seu turno, o mesmo artigo 146, alínea "d", da CF, esclarece sobre a possibilidade de "definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A". 2 - O sistema criado pela LC nº 123/2006 simplificou o regime tributário apenas para as denominadas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. 3 - A renda dos sócios integrantes dessas pessoas jurídicas não foi objeto de regulamentação por meio da mencionada espécie normativa - lei complementar - , na medida em que, conforme dispõe o artigo 153, III, da Constituição Federal, compete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tratado por meio de lei ordinária, recentemente alterada pela Lei nº 15.270/2025. 4 - A própria LC nº 123/2006 prevê a excepcionalidade: "Art. 86. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária." 5 - A disciplina das remunerações, retenções ou até mesmo isenções relacionadas às pessoas físicas integrantes das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não está afeta a tratamento específico por lei complementar, afastando-se, "prima facie", a alegação de violação da Constituição Federal. 6- Questão conhecida e debatida por meio do Tema 71 de Repercussão Geral. 7 - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido.” (AI 5005392-97.2026.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 30/07/2026, DJe 14/08/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. LEI FEDERAL Nº. 15.270/25. INCIDÊNCIA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ALTERAÇÕES REGULARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a afastar a retenção de imposto de renda sobre lucros e dividendos distribuídos a sócios no ano-calendário de 2026, nos termos do artigo 6º-A da Lei Federal nº. 15.270/25. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se as alterações promovidas pela Lei Federal nº. 15.270/25, em relação aos lucros e dividendos distribuídos a sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº. 15.270, publicada no DOU de 27/11/2025, promoveu alterações na tributação do imposto sobre a renda. Especificamente quanto à apuração de lucros pelas pessoas jurídicas, alterou dispositivos da Lei Federal nº. 9.250/96. 4. A novel legislação determinou a retenção de imposto de renda, na fonte, com relação aos lucros e dividendos distribuídos por uma empresa. A tributação, embora retida pela distribuidora de lucros optante do Simples, diz respeito aos lucros e rendimentos do acionista, pessoa física. 5. Essa distinção é relevante porque o artigo 146, inciso III, “d”, da Constituição reserva à legislação complementar a definição de normas gerais para “definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239”. Ou seja, o tratamento diferenciado é para a empresa, não para o acionista ou sócio. 6. E, nesse contexto, o artigo 86 da LC nº. 123/06 determina que “As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária”. 7. Assim sendo, são regulares as alterações da tributação dos lucros dos sócios, na forma da Lei Federal nº. 15.270/25. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno. 9. Tese de julgamento: são regulares as alterações da tributação dos lucros dos sócios, na forma da Lei Federal nº. 15.270/25. _____________ Dispositivos relevantes citados: LC nº. 123/06; Lei Federal nº. 15.270/25; Lei Federal nº. 9.250/96.” (AI 5012067-76.2026.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Giselle França, j. 16/07/2026, DJe 23/07/2026) Dessa forma, de rigor a denegação da segurança. 3) Dispositivo Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelas impetrantes. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Oportunamente, comunique-se ao Eminente Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento (id 588497222). Retifique-se o registro de autuação para inclusão do Delegado da Delegacia de Pessoas Físicas de São Paulo no polo passivo. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
TRF3 · 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003716-44.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: JDG COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA, VIVIAN CILENE VIGIOLLI DEL GUERRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1) Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar, impetrado por JDG COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA. e VIVIAN CILENE VIGIOLLI DEL GUERRA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO e do DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DE SÃO PAULO, por meio do qual buscam afastar a aplicação dos arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250/95, introduzidos pela Lei nº 15.270/2025, aos lucros distribuídos por empresa optante pelo Simples Nacional. Sustentam, em síntese, que os referidos dispositivos seriam incompatíveis com o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, o qual prevê a isenção do imposto de renda sobre lucros distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, tanto na fonte quanto na declaração de ajuste do beneficiário. Alegam que a Lei nº 15.270/2025 teria violado a necessidade de reserva de lei complementar para o tratamento da questão (alteração do regime do SIMPLES Nacional), a teor do que estabelece o art. 146, III, “d”, da Constituição Federal. A petição inicial veio acompanhada de documentos e foi complementada com o recolhimento das custas processuais (id 580132412). A liminar foi indeferida (id 580132412) e a União requereu seu ingresso no feito (id 580733639). A autoridade impetrada prestou informações (id 581629921), arguindo preliminares de inadequação da via processual eleita, pois se trata de mandado de segurança impetrado contra lei em tese. Alegou a legitimidade passiva concorrente do Delegado da Delegacia de Pessoas Físicas de São Paulo, o qual assinou as informações em conjunto. No mérito, subsidiariamente, defendeu a improcedência do pedido, sustentando que isenção é matéria afeta à lei ordinária, podendo ser alterada por meio dela, e que não existe direito adquirido a regime jurídico. O Ministério Público Federal manifestou-se pela falta de interesse de agir a autorizar a extinção do feito sem resolução do mérito (id 582166255). A impetrante se manifestou no id 582678939 e no id 584253361, ocasião em que concordou com a inclusão do Delegado da Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo no polo passivo. Os autos vieram conclusos para sentença. Comunicada decisão proferida em agravo instrumento, indeferindo a tutela recursal (id 601171838). É o necessário relatório. DECIDO. 2) Fundamentação De início, acolho a alegação de legitimidade concorrente do Delegado da Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo no polo passivo, o qual passa a integrar o polo passivo, sem necessidade de notificação, pois assinou as informações de id 581629921. Rejeito, todavia, a preliminar de inadequação da via eleita por se tratar de impetração contra lei em tese. Em matéria tributária, a superveniência de legislação nova, de aplicação obrigatória pela autoridade fiscal, basta para caracterizar ameaça concreta ao direito alegado, sendo cabível o mandado de segurança preventivo quando a incidência da norma projeta efeitos imediatos ou iminentes sobre a esfera jurídica do contribuinte. Nessa hipótese, o ato coator não se reduz à abstração do texto legal, mas se consubstancia na atuação administrativa vinculada que dele necessariamente decorrerá. Essa é a hipótese dos autos e mandado de segurança, preventivo, é admissível. Passo à análise do mérito. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. No caso dos autos, a liminar foi apreciada de forma exauriente (id 580132412), pelo que, adoto seus fundamentos como razão de decidir. Leia-se: Em sede de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade jurídica necessária à concessão da tutela de urgência, notadamente sob o prisma da alegada impossibilidade de revogação, por lei ordinária, de isenção prevista em lei complementar. Com efeito, nesta análise prefacial, tenho que o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 não disciplina propriamente o tratamento jurídico diferenciado conferido às empresas optantes pelo regime simplificado de tributação, tampouco veicula norma geral aplicável indistintamente a todos os tributos. Trata-se, na realidade, de dispositivo que estabelece hipótese de renúncia de receita da União relativamente ao imposto sobre a renda, matéria que não se encontra submetida à reserva de lei complementar. Nesse sentido, há disciplina do imposto de renda da pessoa física estabelecida em lei ordinária, a exemplo da Lei nº 9.250/1995, o que evidencia não se tratar de matéria constitucionalmente reservada ao instrumento legislativo complementar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ademais, admite a revogação ou alteração, por lei ordinária, de dispositivos constantes de lei complementar quando estes tratam de matéria não reservada constitucionalmente a tal espécie normativa. Nesse sentido, destacam-se as teses firmadas nos seguintes temas de repercussão geral: Tema 71 (STF) “É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída”. Tema 177 (STF) “São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas”. À luz desse entendimento, não se mostra, em princípio, inviável que lei ordinária superveniente modifique ou revogue disciplina constante de lei complementar quando a matéria nela veiculada não se encontra sujeita à reserva constitucional de lei complementar. No caso em exame, a Lei nº 15.270/2025 restabeleceu a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre dividendos superiores a R$ 50.000,00 percebidos por residentes no país e instituiu mecanismo de tributação mínima anual aplicável a pessoas físicas de elevada renda. Em tal contexto, mostra-se plausível compreender que o novo diploma tenha operado revogação tácita do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, diante da incompatibilidade normativa entre os regimes. Também não se mostra evidente, em análise perfunctória, que o tratamento diferenciado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte pelo art. 146, III, “d”, da Constituição Federal seja incompatível com a revogação da referida isenção. Isso porque a Constituição não determina que o tratamento favorecido se concretize necessariamente por meio de isenções tributárias, conferindo ao legislador ampla margem para conformar o regime jurídico aplicável a tais empresas. De igual modo, não se pode afirmar, de maneira peremptória, que a apuração e retenção do imposto sobre a renda sobre dividendos comprometeria a lógica ou a operacionalidade do regime do Simples Nacional, a ponto de desnaturar o tratamento diferenciado constitucionalmente previsto. Tratamento favorecido não equivale, por si só, à impossibilidade de qualquer incremento de obrigações tributárias. No que se refere às alegações de violação ao princípio da capacidade contributiva e de ocorrência de bitributação, observa-se que a tributação incidente sobre a pessoa jurídica não se confunde com aquela eventualmente imposta à pessoa física beneficiária dos rendimentos, sendo distintos os fatos geradores e os sujeitos passivos da obrigação tributária. Neste ponto, mutatis mutandis, vale ressaltar que a bitributação "[...] presume exercício de competência tributária por dois entes sobre o mesmo fato gerador, em ofensa à repartição constitucional de competência tributária, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. 3. A tributação, a que se sujeita a pessoa jurídica, não se confunde com a tributação imponível à pessoa física. Os fatos geradores são distintos e, assim, os próprios sujeitos passivos da obrigação tributária..." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1946520 - 0004119-57.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 16/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2015). Por idêntica razão, não se vislumbra, neste momento processual, violação ao princípio da isonomia em sua dimensão material, uma vez que não se confundem as capacidades contributivas das empresas optantes pelo Simples Nacional e de seus respectivos sócios. Por fim, cumpre registrar que eventuais distorções ou incongruências decorrentes de alterações legislativas, embora indesejáveis, não se equiparam necessariamente a ilegalidades ou inconstitucionalidades evidentes, não sendo possível afastar, em sede de cognição sumária, diploma legal regularmente editado no âmbito do processo legislativo democrático. A concessão da medida pleiteada implicaria, em última análise, dispensar contribuinte com evidente capacidade contributiva do cumprimento de obrigação tributária de caráter geral, providência que demanda análise mais aprofundada da controvérsia, incompatível com o juízo preliminar próprio da tutela de urgência. Diante desse quadro, não se verifica, ao menos neste momento, a presença de probabilidade do direito apta a justificar a concessão da liminar. Como se observa, a liminar analisou a questão em profundidade e nada sobreveio aos autos que pudesse infirmar o que decidido inicialmente. No mesmo sentido foi a decisão proferida no agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da liminar (id 601171838), o qual colacionou recentes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO SOBRE A RENDA - LEI nº 15.270/2025 - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS - RETENÇÃO - SIMPLES NACIONAL - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Conforme disposição expressa do artigo 146, III, da Constituição Federal, cabe à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária. Por seu turno, o mesmo artigo 146, alínea "d", da CF, esclarece sobre a possibilidade de "definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A". 2 - O sistema criado pela LC nº 123/2006 simplificou o regime tributário apenas para as denominadas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. 3 - A renda dos sócios integrantes dessas pessoas jurídicas não foi objeto de regulamentação por meio da mencionada espécie normativa - lei complementar - , na medida em que, conforme dispõe o artigo 153, III, da Constituição Federal, compete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tratado por meio de lei ordinária, recentemente alterada pela Lei nº 15.270/2025. 4 - A própria LC nº 123/2006 prevê a excepcionalidade: "Art. 86. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária." 5 - A disciplina das remunerações, retenções ou até mesmo isenções relacionadas às pessoas físicas integrantes das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não está afeta a tratamento específico por lei complementar, afastando-se, "prima facie", a alegação de violação da Constituição Federal. 6- Questão conhecida e debatida por meio do Tema 71 de Repercussão Geral. 7 - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido.” (AI 5005392-97.2026.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 30/07/2026, DJe 14/08/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. LEI FEDERAL Nº. 15.270/25. INCIDÊNCIA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ALTERAÇÕES REGULARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a afastar a retenção de imposto de renda sobre lucros e dividendos distribuídos a sócios no ano-calendário de 2026, nos termos do artigo 6º-A da Lei Federal nº. 15.270/25. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se as alterações promovidas pela Lei Federal nº. 15.270/25, em relação aos lucros e dividendos distribuídos a sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº. 15.270, publicada no DOU de 27/11/2025, promoveu alterações na tributação do imposto sobre a renda. Especificamente quanto à apuração de lucros pelas pessoas jurídicas, alterou dispositivos da Lei Federal nº. 9.250/96. 4. A novel legislação determinou a retenção de imposto de renda, na fonte, com relação aos lucros e dividendos distribuídos por uma empresa. A tributação, embora retida pela distribuidora de lucros optante do Simples, diz respeito aos lucros e rendimentos do acionista, pessoa física. 5. Essa distinção é relevante porque o artigo 146, inciso III, “d”, da Constituição reserva à legislação complementar a definição de normas gerais para “definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239”. Ou seja, o tratamento diferenciado é para a empresa, não para o acionista ou sócio. 6. E, nesse contexto, o artigo 86 da LC nº. 123/06 determina que “As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária”. 7. Assim sendo, são regulares as alterações da tributação dos lucros dos sócios, na forma da Lei Federal nº. 15.270/25. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno. 9. Tese de julgamento: são regulares as alterações da tributação dos lucros dos sócios, na forma da Lei Federal nº. 15.270/25. _____________ Dispositivos relevantes citados: LC nº. 123/06; Lei Federal nº. 15.270/25; Lei Federal nº. 9.250/96.” (AI 5012067-76.2026.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Giselle França, j. 16/07/2026, DJe 23/07/2026) Dessa forma, de rigor a denegação da segurança. 3) Dispositivo Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelas impetrantes. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Oportunamente, comunique-se ao Eminente Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento (id 588497222). Retifique-se o registro de autuação para inclusão do Delegado da Delegacia de Pessoas Físicas de São Paulo no polo passivo. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto