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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003715-33.2026.8.21.0053/RS AUTOR: VILMAR RODRIGUES PEDROSO ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO Vistos1. I. Diante dos documentos juntados, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. II. Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por VILMAR RODRIGUES PEDROSO contra BANCO BV (BANCO VOTORANTIM S/A). Narra o autor que firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com a ré (Cédula de Crédito Bancário n.º 421287107, evento 1, CONTR6), em 1º de julho de 2025, para aquisição do veículo HONDA/HR-V LX 1.8 16V CVT FLEXONE, ano/modelo 2016/2016, placa FYQ4C07, cor Cinza, chassi 93HRV2830GZ168644, RENAVAM 1085789281, no valor de R$ 86.000,00, com entrada de R$ 50.000,00 e valor total financiado de R$ 38.966,88, em 48 parcelas mensais de R$ 1.365,42. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato (31,28% a.a.) supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de financiamento de veículos na data da contratação (27,29% a.a.), configurando abusividade contratual. Aponta, ainda, a ilegalidade da cobrança do seguro auto RCF no valor de R$ 982,44 (evento 1, INIC1), por configurar venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como questiona a Tarifa de Avaliação de Bem (TAB) no valor de R$ 444,00. Pretende a revisão das cláusulas contratuais, a adequação dos juros à taxa média de mercado, a restituição dos valores pagos a maior e a declaração de nulidade do seguro contratado. Requer tutela provisória de urgência para: a) autorizar o depósito mensal do valor incontroverso de R$ 968,18; b) afastar a mora da parte autora; c) manter a posse do veículo até o julgamento final; d) proibir ou excluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório. Decido. III. Presentes os pressupostos legais, recebo a inicial. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, determina o art. 330, §2º, do CPC, que cumpre ao autor discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Tais requisitos estão atendidos de forma adequada, tendo o autor indicado o valor incontroverso de R$ 968,18 mensais, correspondente ao recálculo das parcelas com base na taxa média do BACEN (27,29% a.a.). IV. Do pedido de tutela de urgência Para a concessão de tutela provisória de urgência, é indispensável observar os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nas palavras do Prof. Daniel Mitidiero: (…) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, bem esclarece como deve ser interpretado o Prof. Mitidiero: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, na esteira da elaboração da doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória, Ed. RT, e Técnica Processual e Tutela dos Direitos cit.). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo (Carlo Calvosa, La Tutela Cautelare, Utet; Ferruccio Tommaseo, I Provvedimenti d’Urgenza – Struttura e Limiti della Tutela Anticipatoria, Cedam; Ovídio Baptista da Silva, Curso de Processo Civil cit.), tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (“periculum in mora”). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (“pericolo di tardività”, na clássica expressão de Calamandrei, Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari cit.). Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Quanto ao perigo de irreversibilidade previsto no artigo 300, §3º, do CPC, arremata o processualista gaúcho: (…) tendo a técnica antecipatória o objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso. Contudo, não vislumbro a presença de tais requisitos no caso dos autos. Cabe destacar as Orientações do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, que afastam, em princípio, a verossimilhança das alegações de abusividade trazidas pelo autor: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão." Em outras palavras, a revisão de encargos em contratos de consumo é admissível, desde que demonstrada a abusividade da cláusula, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. Todavia, em análise inicial, não vislumbro o requisito da excepcionalidade no caso dos autos. Embora o autor aponte diferença entre a taxa contratada (31,28% a.a.) e a taxa média divulgada pelo BACEN (27,29% a.a.), a diferença de aproximadamente 4 pontos percentuais, por si só, não é suficiente para caracterizar abusividade apta a justificar tutela de urgência. A liberdade contratual prevalece, pois o consumidor tem autonomia para escolher a instituição financeira e as condições que deseja, devendo respeitar o que foi acordado (pacta sunt servanda). Portanto, neste momento, não há plausibilidade do direito suficiente para os demais pedidos antecipatórios. Outrossim, à vista do que consta na inicial e nos documentos do Evento 1, não se presumem, de plano, as ilegalidades apontadas, no sentido de que o contrato em exame esteja em desacordo com a legislação aplicável e em descompasso com a jurisprudência das Cortes Superiores, o que conduz à ausência de verossimilhança, considerada ainda a necessidade do preenchimento cumulativo dos requisitos da Orientação n.º 4 proferida nos autos do REsp 1.061.530/RS. Da mesma forma, não restou demonstrado o risco de dano irreparável, uma vez que não evidenciada situação extraordinária superveniente à contratação que tivesse gerado a impossibilidade de cumprimento das obrigações pactuadas e voluntariamente aceitas pelo autor. Tratando-se de contrato com prestações fixas, a parte autora detinha pleno conhecimento do valor exato de sua obrigação desde o início do vínculo contratual, firmado em 1º de julho de 2025 (evento 1, INIC1). Não houve qualquer alteração nas condições originais que pudesse gerar surpresa ou onerosidade excessiva superveniente. Por isso, não há fundamento para a alegada urgência quanto aos pedidos de afastamento da mora, manutenção da posse e exclusão de negativação. Por fim, o deferimento dos demais pedidos de tutela de urgência, neste momento, seria inadequado por se tratar de medidas diretamente relacionadas ao mérito da ação, vedadas pelo art. 300, §3º, do CPC. A discussão acerca das cláusulas contratuais deve ser apreciada em conjunto com as demais questões do processo, após o contraditório. Dessa forma, dos pedidos formulados pelo autor, somente merece deferimento o de autorização para depósito judicial do valor que entende devido. Saliento, no entanto, que tal depósito tem efeito de pagamento parcial, sem efeito liberatório, não impedindo a caracterização da mora, uma vez que dissonante do valor contratado. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela. V. Do depósito judicial Autorizo o pagamento por meio de depósito judicial do valor que a parte autora entende devido, correspondente a R$ 968,18 mensais, ressalvando que o não pagamento do valor integral contratado não impede a caracterização da mora. VI. Da audiência de conciliação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando que a parte autora manifestou desinteresse, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). VII. Da inversão do ônus da prova Com base no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em situações de vulnerabilidade, determino a inversão do ônus probatório, em razão da hipossuficiência da parte autora, caracterizada por sua vulnerabilidade fática, técnica e jurídica. VIII. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive para juntar o contrato firmado entre os litigantes. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. IX. À réplica. X. Após, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as e especificando-as, em dez dias, assim como ratificando eventuais pedidos já feitos. No caso de perícia, digam a especialidade pretendida. No silêncio, está este Juízo autorizado a presumir que os litigantes estão satisfeitos com os elementos de prova disponíveis nos autos e, por conseguinte, concordam que o processo seja julgado no estado em que se encontra. Na hipótese de ser aventada a necessidade de realização de prova testemunhal, para melhor organização da pauta, fixo o mesmo prazo de quinze dias para juntada (ou ratificação, caso já apresentado) do rol de testemunhas, devendo ser observado o limite do número de três testemunhas, conforme o artigo 357, §6º, do CPC. Intimem-se, inclusive, dos documentos existentes no processo. 1. Em tempo, o sistema EPROC dispõe de ferramentas eficientes para otimizar e automatizar tarefas da unidade jurisdicional, visando melhorar o fluxo de informações e aprimorar o andamento do feito. Para tanto, fundamental a cooperação de todos os procuradores e órgãos cadastrados, contribuindo com a precisa classificação e identificação das petições e dos documentos protocolados. Exemplo: ao contestar o feito, nomear CONTESTAÇÃO; ao apresentar réplica, nomear RÉPLICA; ao apresentar recursos, especificar o tipo manejado (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/ APELAÇÃO - RAZÃO - CONTRARRAZÕES), assim sucessivamente. O tutorial de peticionamento pode ser localizado por meio do seguinte link: https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/tutoriais/
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