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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003715-03.2025.8.21.0042/RS ACUSADO: WESLEN LUIS ALVES PACHETE ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB SC057576) ADVOGADO(A): ERIC NATAN TEIXEIRA DE VARGAS (OAB RS129813) ACUSADO: LARISSA BORGES AGUIAR ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB SC057576) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público no evento 103. O inquérito policial foi concluído em outubro de 2025. No mesmo dia, a Autoridade Policial postulou a quebra do sigilo dos aparelhos celulares, cuja medida foi deferida por este Juízo em novembro do mesmo ano. Desde então, transcorreram mais de nove meses. Esse período é mais do que suficiente para que a polícia cumprisse a diligência e trouxesse o resultado aos autos, o que não ocorreu. Além disso, não há notícia de qualquer obstáculo técnico ou operacional que justifique a demora. Há de ser destacado, também, que um dos réus encontra-se preso desde setembro de 2025. Essa condição exige que o processo avance com celeridade razoável. A espera indefinida pelo cumprimento de uma diligência policial, deferida há quase um ano, é incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Por isso, não se justifica o pedido de renovar a intimação policial e suspender novamente o andamento processual. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Fica o Ministério Público intimado para memoriais; após, intimem-se as defesas. Ao final, venham os autos para sentença.
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