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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003715-02.2020.8.24.0072/SC EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SC017298A) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, nos moldes do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica ciente a parte exequente que o impulso na execução lhe compete, desde que seja indicado novo endereço do devedor/efetiva existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC e que o prazo da prescrição intercorrente, neste ato suspenso pelo período de 1 ano, é contado desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Intimem-se. Cumpra-se.
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