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TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003714-72.2025.4.03.6114 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MANOEL ESTANISLAU DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO CAETANO DE FRANCA - SP115718-A ADVOGADO do(a) APELADO: GILBERTO CAETANO DE FRANCA - SP115718-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL ESTANISLAU DE ANDRADE RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de labor exercido sob condições especiais nos períodos de 03/12/1990 a 03/06/1992, 03/07/1992 a 02/08/1993, 01/07/1996 a 05/11/1998, 01/02/1999 a 04/09/2000, 01/12/2001 a 02/06/2004, 01/12/2004 a 03/10/2006, 01/08/2007 a 03/09/2009 e 08/06/2009 a 30/12/2009, com a consequente concessão do benefício desde a DER em 03/10/2023. O Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, em sentença proferida em 13/01/2026, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 03/12/1990 a 03/06/1992, 03/07/1992 a 02/08/1993, 19/11/2003 a 02/06/2004, 01/12/2004 a 03/10/2006, 01/08/2007 a 03/09/2009 e 08/06/2009 a 30/12/2009, bem como concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 03/10/2023. Determinou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em favor da parte autora, a cargo do INSS, observado o Tema nº 111 do STJ. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de enquadramento da atividade de frentista por categoria profissional. Requer, ainda, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 1209 do STF. A parte autora também interpôs recurso de apelação, no qual requer a reforma parcial da sentença para que sejam igualmente reconhecidos como especiais os períodos de 02/05/1994 a 31/07/1995, 01/07/1996 a 05/11/1998, 01/02/1999 a 04/09/2000 e 01/12/2001 a 18/11/2003. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a análise do feito. Do pedido de efeito suspensivo De início, entendo que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, pois não se verifica, no caso em apreço, a presença da prejudicial de mérito prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Isso porque a controvérsia analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 (RE 1.368.255/RS) limita-se ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, fundamentada na exposição ao risco, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Trata-se, portanto, de questão distinta da controvérsia submetida à apreciação neste feito. Rejeitada a preliminar. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015. Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997). Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service – CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie. Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: “Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP ‘fator de risco’, é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.” (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes. Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico. Exposição a inflamáveis O labor em atividades e locais nos quais é procedido o armazenamento de inflamáveis é qualificado como especial pela presença de agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos como querosene, gasolina e derivados do petróleo. Nesse sentido, os itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79 que autorizam o enquadramento categorial da atividade até 28/04/1995. Por sua vez, os itens 1.0.17 e 1.019 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/99, bem como as alíneas “m” do item 1 e “q” e “s” do item 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, ratificam o enquadramento das operações em postos de serviços e bombas de abastecimento como perigosas e, portanto, especiais por exposição a agentes nocivos pelo critério qualitativo a partir de 29/04/1995. Convém relacionar ainda que Jurisprudência desta C. Corte sufraga o reconhecimento de especialidade para a atividade de frentista de postos combustível: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) - A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005335-63.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024) Da perícia por similaridade Admite-se a produção de prova pericial por similaridade para fins de aferição da exposição a agentes nocivos e comprovação da especialidade do labor, especialmente quando houver impossibilidade de obtenção dos dados necessários junto à empresa de origem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013) Observa-se que, em diversas situações, a melhor alternativa para apuração das condições ambientais de trabalho — quanto à presença ou não de agentes nocivos — é a avaliação realizada em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que o segurado laborou originalmente. Estando presentes os mesmos agentes nocivos, é possível formar juízo conclusivo quanto à exposição. Dessa forma, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo, desde que referente ao exercício de função semelhante. Não obstante, cumpre ressaltar que, em princípio, não se deve admitir a perícia por similaridade quando a empresa originária estiver ativa, sob pena de se desprezar as especificidades do ambiente laboral. Nesse mesmo entendimento, destaca-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. LAUDO GENÉRICO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. (...) O laudo técnico pericial apresentado não traduz com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostra apto a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista nº 01803201004820000 (Reclamante: Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte / Reclamada: Viação Campo Belo) não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 0000368-40.2015.4.03.6183, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial) Dessarte, respeitados os limites pertinentes à natureza da respectiva prova, é cabível a avaliação da especialidade da atividade com base em laudo técnico produzido em empresa similar, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a inexistência de possibilidade de obtenção da prova diretamente na empresa de origem. DO CASO EM ANÁLISE No presente caso, a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade exercida sob condições especiais, na função de frentista em postos de combustíveis, compreendidos entre 03/12/1990 e 30/12/2009, com a consequente averbação e conversão do tempo especial em comum, além da concessão do benefício desde a DER em 03/10/2023. Sustenta que exerceu atividade laboral com exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, notadamente hidrocarbonetos derivados de combustíveis e óleos minerais, requerendo o reconhecimento integral dos períodos postulados, inclusive aqueles não enquadrados na sentença, ao argumento de que as condições de trabalho permaneceram idênticas ao longo dos vínculos, sendo possível a utilização de prova por similaridade. A controvérsia gira em torno, de um lado, da possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos não acolhidos na origem, à luz da prova técnica e documental produzida, e, de outro, da validade do enquadramento dos períodos já reconhecidos, diante das alegações do INSS quanto à ausência de comprovação adequada da exposição a agentes nocivos, à eficácia de Equipamentos de Proteção Individual e à inviabilidade de enquadramento da atividade de frentista. Em razão das apelações interpostas por ambas as partes, a delimitação da controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de ampliação dos períodos reconhecidos como especiais e à análise da correção do enquadramento efetuado pelo juízo de origem. Passo, portanto, ao exame dos interregnos. Período 03/12/1990 a 02/08/1993 Função Frentista Empresa AUTO POSTO KINTA RODA LTDA. Prova CTPS (id. 367190577, fl. 3) PPP (id. 367190577, fl. 34) Laudo pericial (id. 367190666) Análise Nos termos do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23/07/2015 e do §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 8.123/2013, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador, sendo a avaliação qualitativa, não se considerando a utilização de EPIs ou EPCs como capazes de elidir a exposição. Consta no PPP emitido pela empresa AUTO POSTO KINTA RODA LTDA. que a parte autora atuou como frentista, sendo-lhe atribuída, entre outras atividades, as de prestar atendimento aos clientes, reabastecendo os veículos e vistoriando os níveis de óleo de motor. Na seção de registros ambientais, registra-se exposição do autor à presença de agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos como diesel, gasolina e etanol. Conforme os itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, é permitido o enquadramento categorial da atividade até 28/04/1995. Nesse sentido, há decisão desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005335-63.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024) Conclusão Período especial reconhecido Períodos 02/05/1994 a 31/07/1995 Função Frentista Empresa BARÃO AUTO POSTO LTDA. Provas CTPS (id. 367190577, fl. 14) Laudo pericial (id. 367190666) Análise O período controvertido não foi enquadrado na decisão recorrida, pois de acordo com o juízo a quo, não existe previsão quanto ao exercício da atividade de frentista nos anexos dos decretos 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99 para os períodos anteriores à vigência do Decreto 4.882 de 19/11/2003. Entretanto, nos termos do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23/07/2015 e do §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 8.123/2013, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador, sendo a avaliação qualitativa, não se considerando a utilização de EPIs ou EPCs como capazes de elidir a exposição. Conforme os itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, é permitido o enquadramento categorial da atividade até 28/04/1995. Nesse sentido, há decisão desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005335-63.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024) Por outro lado, conforme constatado no laudo pericial para o interregno de 29/05/1995 a 31/07/1995, o trabalhador atuava de forma habitual e permanente na pista de abastecimento, mantendo contato com combustíveis (gasolina, etanol e diesel) e, de forma intermitente, com óleos lubrificantes de origem mineral. Para o referido risco, basta que se comprove de maneira qualitativa a exposição habitual para a caracterização do enquadramento, uma vez que esses agentes (hidrocarbonetos aromáticos carcinógenos) não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presentes no ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade da atividade. Por sua vez, os itens 1.0.17 e 1.019 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/99, bem como as alíneas “m” do item 1 e “q” e “s” do item 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, ratificam o enquadramento das operações em postos de serviços e bombas de abastecimento como perigosas e, portanto, especiais por exposição a agentes nocivos pelo critério qualitativo a partir de 29/04/1995. Esta Corte possui entendimento consolidado sobre a matéria: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO.RECURSO ADMITIDO MAS DESPROVIDO. (...) A autarquia sustenta que a exposição à periculosidade, após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, não enseja mais reconhecimento de tempo especial. II. Questão em discussão 3. Saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição à periculosidade, no desempenho do ofício de "frentista", após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. III. Razões de decidir 4. A atividade de "frentista" em posto de combustíveis, embora não prevista nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, deve ser reconhecida como especial em razão da periculosidade que lhe é inerente. O manuseio de líquidos inflamáveis revela potencialidade lesiva por conta do risco de explosão, possibilitando o enquadramento objetivado. 5. Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. 6. Tratando-se de periculosidade não se supõe o afastamento da especialidade pelo uso de EPI. A eliminação ou neutralização da periculosidade exige que se remova o próprio agente de risco, impossível com isso a utilização de qualquer equipamento de proteção, coletivo ou individual, ainda que considerado eficaz pelos padrões comumente aceitos. 7. Inexistência de vícios ou ilegalidades na decisão recorrida (TRF-3, 9ª Turma, ApCiv nº 0000501-12.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, j. 08/08/2025, DJe 14/08/2025). Conclusão Período especial reconhecido Períodos 01/07/1996 a 05/11/1998, 01/02/1999 a 04/09/2000, 01/12/2001 a 02/06/2004, 01/12/2004 a 03/10/2006, 01/08/2007 a 03/09/2009, 08/06/2009 a 30/12/2009. Função Frentista Empresa 01/07/1996 a 05/11/1998 -ALVADOS AUTO POSTO LTDA 01/02/1999 a 04/09/2000 - VIP AUTO POSTO LTDA 01/12/2001 a 02/06/2004 - GALINDO AUTO POSTO LTDA 01/12/2004 a 03/10/2006 - CENTRO AUTOMOTIVO NORUEGA LTDA 01/08/2007 a 03/09/2009 MANEKYNO AUTO POSTO LTDA 08/06/2009 a 30/12/2009 - ECOPOSTO LTDA Provas CTPS (id. 367190576) Laudo pericial (id. 367190666) Análise Conforme constatado no laudo pericial, para os períodos controvertidos, o trabalhador atuava de forma habitual e permanente na pista de abastecimento, mantendo contato com combustíveis (gasolina, etanol e diesel) e, de forma intermitente, com óleos lubrificantes de origem mineral. Para o referido risco, basta que se comprove de maneira qualitativa a exposição habitual para a caracterização do enquadramento, uma vez que esses agentes (hidrocarbonetos aromáticos carcinógenos) não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presentes no ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade da atividade. Por sua vez, os itens 1.0.17 e 1.019 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/99, bem como as alíneas “m” do item 1 e “q” e “s” do item 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, ratificam o enquadramento das operações em postos de serviços e bombas de abastecimento como perigosas e, portanto, especiais por exposição a agentes nocivos pelo critério qualitativo a partir de 29/04/1995. Esta Corte possui entendimento consolidado sobre a matéria: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO.RECURSO ADMITIDO MAS DESPROVIDO. (...) A autarquia sustenta que a exposição à periculosidade, após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, não enseja mais reconhecimento de tempo especial. II. Questão em discussão 3. Saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição à periculosidade, no desempenho do ofício de "frentista", após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. III. Razões de decidir 4. A atividade de "frentista" em posto de combustíveis, embora não prevista nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, deve ser reconhecida como especial em razão da periculosidade que lhe é inerente. O manuseio de líquidos inflamáveis revela potencialidade lesiva por conta do risco de explosão, possibilitando o enquadramento objetivado. 5. Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. 6. Tratando-se de periculosidade não se supõe o afastamento da especialidade pelo uso de EPI. A eliminação ou neutralização da periculosidade exige que se remova o próprio agente de risco, impossível com isso a utilização de qualquer equipamento de proteção, coletivo ou individual, ainda que considerado eficaz pelos padrões comumente aceitos. 7. Inexistência de vícios ou ilegalidades na decisão recorrida (TRF-3, 9ª Turma, ApCiv nº 0000501-12.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, j. 08/08/2025, DJe 14/08/2025). Conclusão Período especial reconhecido DO DIREITO AO BENEFÍCIO Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/12/1990 a 02/08/1993, de 02/05/1994 a 31/07/1995, de 01/07/1996 a 05/11/1998, de 01/02/1999 a 04/09/2000, de 01/12/2001 a 02/06/2004, de 01/12/2004 a 03/10/2006, de 01/08/2007 a 03/09/2009 e de 08/06/2009 a 30/12/2009. A análise administrativa enquadrou como especial o intervalo de 01/10/2010 a 03/11/2019. Conclui-se, portanto, que, em 03/10/2023, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois cumpriu o requisito tempo comum, tendo 40 anos, 10 meses e 17 dias, para o mínimo de 35 anos. SUCUMBÊNCIA Quanto à sucumbência, mantenho a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença concessiva do benefício, os quais majoro em 2%, perfazendo o total de 12%, conforme artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. Do TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS No caso dos autos, registra-se presente o interesse de agir da parte autora, uma vez que os fatos e provas apresentados no processo administrativo são idênticos, com exceção da prova pericial, obtida apenas no curso desse processo. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, deve-se fixar a data de início do benefício na data da citação válida, conforme preceitua o item 2.3 do Tema 1.124 do STJ: "Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ." DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isso, voto para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS apenas para modular o termo inicial dos efeitos financeiros para citação e para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, condenando o INSS a averbar a especialidade dos períodos de 03/12/1990 a 02/08/1993, 02/05/1994 a 31/07/1995, 01/07/1996 a 05/11/1998, 01/02/1999 a 04/09/2000, 01/12/2001 a 02/06/2004, 01/12/2004 a 03/10/2006, 01/08/2007 a 03/09/2009 e 08/06/2009 a 30/12/2009, bem como a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, fixando-se a DIB na data da citação da autarquia. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E INFLAMÁVEIS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária em que se pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial exercidos na função de frentista em postos de combustíveis, com a consequente conversão do tempo especial em comum e concessão do benefício desde a DER. 1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo parte dos períodos especiais postulados e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apelou sustentando a impossibilidade de enquadramento da atividade de frentista e requerendo a suspensão do feito em razão do Tema 1209 do STF. A parte autora apelou requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos não acolhidos na origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos laborados na função de frentista em postos de combustíveis devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e agentes inflamáveis; e (ii) saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando a prova técnica indispensável ao reconhecimento da atividade especial foi produzida apenas em juízo. III. Razões de decidir 3. A preliminar de suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF foi rejeitada, porquanto a controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal restringe-se ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial por exposição ao risco, matéria diversa daquela discutida nos autos. 4. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista com fundamento nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 5. Após a Lei nº 9.032/1995, a especialidade pode ser reconhecida mediante comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo os hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis e óleos minerais agentes nocivos aptos a caracterizar o labor especial, independentemente de análise quantitativa, por critério qualitativo. 6. Os agentes químicos derivados do petróleo e os óleos minerais possuem reconhecida nocividade à saúde, inclusive com potencial carcinogênico, sendo irrelevante a eficácia de equipamentos de proteção individual para afastar a especialidade quando caracterizada a exposição habitual e permanente. 7. A periculosidade decorrente do manuseio e armazenamento de combustíveis inflamáveis constitui fundamento autônomo para o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista, inclusive após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, haja vista o caráter exemplificativo do rol regulamentar de agentes nocivos. 8. É admissível a utilização de perícia por similaridade para a comprovação das condições especiais de trabalho quando inviável a obtenção da prova diretamente perante as empresas empregadoras, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. 9. O conjunto probatório demonstrou a exposição habitual e permanente da parte autora a combustíveis, hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais nos períodos de 03/12/1990 a 02/08/1993, 02/05/1994 a 31/07/1995, 01/07/1996 a 05/11/1998, 01/02/1999 a 04/09/2000, 01/12/2001 a 02/06/2004, 01/12/2004 a 03/10/2006, 01/08/2007 a 03/09/2009 e 08/06/2009 a 30/12/2009, justificando o reconhecimento da especialidade de todos os interregnos discutidos. 10. Somado o tempo especial convertido ao tempo já reconhecido administrativamente, restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 11. Considerando que a prova pericial determinante para o reconhecimento da atividade especial foi produzida apenas em juízo, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação válida, nos termos do Tema 1.124 do STJ. IV. Dispositivo 12. Recurso do INSS parcialmente provido, apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação válida. Recurso da parte autora provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/05/1994 a 31/07/1995, 01/07/1996 a 05/11/1998, 01/02/1999 a 04/09/2000 e 01/12/2001 a 18/11/2003, mantido o reconhecimento dos demais períodos especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 1.124; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF3, ApCiv nº 5005335-63.2018.4.03.6110, 8ª Turma, j. 08.05.2024; TRF3, ApCiv nº 0000501-12.2017.4.03.9999, 9ª Turma, j. 08.08.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS apenas para modular o termo inicial dos efeitos financeiros para citação e para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, condenando o INSS a averbar a especialidade dos períodos de 03/12/1990 a 02/08/1993, 02/05/1994 a 31/07/1995, 01/07/1996 a 05/11/1998, 01/02/1999 a 04/09/2000, 01/12/2001 a 02/06/2004, 01/12/2004 a 03/10/2006, 01/08/2007 a 03/09/2009 e 08/06/2009 a 30/12/2009, bem como a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, fixando-se a DIB na data da citação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão
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