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5003714-65.2023.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003714-65.2023.4.04.7003/PR INTERESSADO: ANA PAULA MATIAS PADOVANI ADVOGADO(A): GABRIEL FROTTE GOLDIN DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de executivo fiscal movidos pelo UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de J V FLOTE LTDA (CNPJ nº 05.043.299/0001-85) e JOAO VICTOR FLOTE (CPF nº 057.931.389-19), nos quais a parte exequente postulou pelo reconhecimento de fraude à execução, com a consequente declaração da ineficácia da alienação do imóvel descrito na matrícula nº 7.835 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Paranpa/PR, realizada pelo coexecutado João Vicor Flote a Ana Paula Matias Padovani e Rodrigo Cezar Molin e a penhora sobre referido imóvel (46.1). A adquirente do imóvel em questão, Ana Paula Matias Padovani, compareceu aos autos alegando, em resumo, que é proprietária do bem desde 19/11/2021 e requereu seja declarada "a impossibilidade de realização de penhora em referido imóvel". Aduziu que a aquisição deu-se por contrato particular, lavrando a escritura pública e efetuando o registro imobiliário em 16/02/2022, anteriormente ao ajuizamento da execução, que ocorreu em 08/03/2023 (64.1). Intimada para manifestação, a parte exequente defendeu a inadequação da via eleita para a discussão da matéria, diante, mormente, da impossibilidade de produção de provas em sede de execução fiscal (70.1). Considerando que a alienação de bens após a inscrição em dívida ativa do débito para com o Fisco, capaz de reduzir o devedor à insolvência, caracteriza-se como fraude à execução, bem assim que as alegações e os documentos apresentados até o momento nos autos pela terceira interessada Sulimar Favato não se mostram suficientes, de plano, para elidir eventual fraude à execução, indefiro o requerimento contido no evento 64.1. Convém ressaltar, ademais, ser inviável a dilação probatória neste executivo fiscal, cabendo à terceira interessada utilizar o remédio adequado para defender seus interesses, qual seja, Embargos de Terceiro. Intime-se Ana Paula Matias Padovani, inclusive de que deve atentar para o previsto no art. 792, §4º, do Código de Processo Civil/2015. 2. Expeça-se o que se fizer necessário para intimação pessoal de ROGERIO CEZAR MOLIN.

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