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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5003713-84.2022.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA LOURDES ALVES PRATES CPF: 704.168.186-68 e outros RÉU: JULITA RODRIGUES DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de compensação por Danos Materiais e Morais cumulada com Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA LOURDES ALVES PRATES e NÍCIA DE FÁTIMA ALVES PRATES em desfavor de JULITA RODRIGUES DA SILVA, MARIA APARECIDA RODRIGUES SILVA e JOSÉ REINALDO RODRIGUES SILVA, todos qualificados nos autos (ID 9589588168). Aduziram as autoras, em síntese, que são herdeiras de José Sílvio Francisco Prates (falecido em 27/07/2017) e de Santa Alves de Oliveira, tendo adquirido por sucessão causa mortis direitos hereditários sobre frações ideais de terras que totalizariam a área de 41,53,91 ha na Fazenda Córrego Novo I, Município de Ponto dos Volantes/MG (ID 9589588168). Afirmaram que a ré Julita Rodrigues da Silva é coerdeira e condômina na referida fazenda e que, em julho de 2022, os réus teriam invadido as glebas que lhes pertenciam para realizar plantios, praticando esbulho possessório. Relataram que contrataram prestador de serviços para edificar cerca divisória no local, mas os réus destruíram os piquetes e taparam os buracos abertos, impedindo a conclusão dos trabalhos (ID 9589588168). Requereram a concessão de tutela de urgência possessória e, ao final, a confirmação da reintegração de posse da área, a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.400,64 e de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (ID 9589588168). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 9589582774 a 9589593170). A decisão de ID 9592075800 deferiu a gratuidade de justiça às autoras e concedeu a tutela de urgência liminar para reintegração de posse da área litigiosa e autorização para cercamento. O mandado foi cumprido pelo Oficial de Justiça em 16/09/2022 (ID 9608662534). Devidamente citados, os réus compareceram aos autos e apresentaram contestação cumulada com pedido contraposto e reconvenção (ID 9623267290 e ID 9638867068). Preliminarmente, suscitaram a carência de ação por ausência de posse fática anterior das requerentes. No mérito, alegaram que o imóvel rural é objeto de condomínio e que exercem posse mansa, pacífica, contínua e produtiva sobre a gleba litigiosa há mais de trinta anos, tendo implementado benfeitorias consistentes em moradia, cômodo comercial, capineira, canavial, pastagens divididas e curral, conforme memorial descritivo datado de 15/12/2015 (ID 9623291118). Sustentaram que as autoras nunca residiram no local nem exerceram atos de posse direta sobre aquela específica porção de terras. Em sede de reconvenção e pedido contraposto, pleitearam a proteção possessória em favor dos réus, a retenção e indenização de benfeitorias, bem como a reparação por perdas e danos materiais no importe de R$ 20.000,00 em razão da morte de um touro reprodutor e prejuízos às atividades leiteiras decorrentes do fechamento da água e do curral pela cerca levantada pelas autoras (ID 9638867068 e ID 9623267290). Juntaram documentos (IDs 9623253617 a 9623291118 e IDs 9638863482 a 9638868968). As autoras impugnaram a contestação (ID 9663731472), juntando planta baixa (ID 9663735018). Os réus interpuseram Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tombado sob o nº 1.0000.22.241204-1/001 (ID 9658192085 e ID 9760675439). A 11ª Câmara Cível do TJMG deu provimento ao recurso para reformar a decisão inicial e indeferir a liminar de reintegração de posse, sob o fundamento de inexistência de prova de posse fática anterior pelas autoras e necessidade de dilação probatória em virtude da posse consolidada dos réus (ID 9760675439), decisório que transitou em julgado (ID 9760675438). A decisão de ID 10121741575 indeferiu o pleito das autoras de fixação de caução aos réus para cumprimento do acórdão. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10551345662 e ID 10552120131), foram fixados os pontos fáticos controvertidos, mantida a distribuição estática do ônus da prova e deferida a prova oral. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência (ID 10640589090), foram colhidos os depoimentos das testemunhas e informantes das partes, com mídias cadastradas nos autos (ID 10641913031). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (IDs 10652078160 e 10654646298). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: DA ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE POSSE ANTERIOR Os réus suscitaram a preliminar de carência de ação, ao argumento de que as autoras nunca exerceram posse sobre a fração de terras reivindicada, carecendo de interesse e legitimidade para a via possessória (ID 9623267290). A preliminar deve ser rejeitada. A verificação acerca da efetiva existência da posse anterior e da prática de esbulho possessório constitui matéria concernente ao próprio mérito da pretensão deduzida em juízo, não ensejando a extinção terminativa do feito sem resolução de mérito. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, relegando-se a demonstração probatória dos requisitos legais do artigo 561 do Código de Processo Civil para o exame de mérito da lide. Superada a matéria preliminar e presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica, passa-se ao exame aprofundado do mérito. 2.2. QUANTO AO ASPECTO JURÍDICO O direito possessório brasileiro consagra a tutela autônoma da posse perante a propriedade, adotando preponderantemente a teoria objetiva de Rudolf von Ihering, segundo a qual a posse é a visibilidade ou exteriorização fática do domínio, traduzida no exercício pleno ou mitigado de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme a regra do artigo 1.196 do Código Civil. O interdito de reintegração de posse visa recompor o estado de fato anterior vulnerado pelo esbulho, isto é, pela perda da posse em decorrência de ato injusto de outrem, nos termos do artigo 1.210 do Código Civil. Para a procedência da pretensão reintegratória, incumbe privativamente à parte autora comprovar os requisitos estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil: a sua posse anterior, o esbulho praticado pela parte requerida, a data do esbulho e a efetiva perda da posse. É basilar a distinção entre os juízos possessório e petitório: a demanda possessória tutela o poder de fato sobre a coisa (ius possessionis), sendo descabida a fundamentação restrita ao título dominial (ius possidendi). A mera titularidade formal decorrente de partilha de bens ou sucessão hereditária não dispensa a cabal demonstração do efetivo exercício de poder fático material anterior sobre a coisa disputada. Com efeito, pelo princípio da saisine previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a morte do autor da herança transfere imediatamente aos herdeiros o domínio e a posse indireta sobre o acervo indiviso (universitas iuris), instaurando uma composse pro indiviso entre todos os herdeiros até que haja a divisão fática e formalmente consolidada da área. No entanto, a ficção da saisine opera mera sub-rogação, transferindo aos sucessores a posse exatamente com as mesmas características e limitações fáticas com que era exercida pelo antecessor (artigo 1.206 do Código Civil). Em se tratando de imóvel rural indiviso ocupado legitimamente por um dos herdeiros há décadas com edificações, lavouras e exploração agropecuária, a pretensão possessória deduzida por coerdeiro exige prova cabal de posse fática direta anterior e de ato inequívoco de esbulho, sendo incabível a exclusão forçada do compossuidor direto sem anterior demarcação e divisão do condomínio. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou o entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. DISPUTA ENTRE COERDEIROS. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. COMPOSSE HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA E DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por reconhecer a existência de composse hereditária sobre imóvel rural, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à comprovação de posse exclusiva anterior e à caracterização de esbulho, em contexto de imóvel integrante de acervo hereditário e submetido a composse entre coerdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC, incumbindo ao autor o ônus da prova, conforme art. 373, I, do mesmo Diploma Legal. A tutela possessória protege a posse independentemente do domínio, sendo inviável a discussão de propriedade na via possessória, em observância à separação entre os juízos possessório e petitório. A prova documental demonstra que o imóvel integrava o patrimônio do ascendente comum, transmitido aos herdeiros por força do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), instaurando-se condomínio pro indiviso até a partilha. A sucessão causa mortis transfere automaticamente a posse e a propriedade aos herdeiros, estabelecendo composse sobre o todo, nos termos dos arts. 1.784 e 1.199 do Código Civil, o que impede o reconhecimento de posse exclusiva sem prévia divisão formal. A prova oral confirma a origem f amiliar do bem e não evidencia ato inequívoco de exclusão definitiva da posse, tampouco delimita com precisão técnica a área supostamente esbulhada. Inexistindo demonstração de posse exclusiva anterior nem de esbulho apto a afastar compossuidor de bem indiviso, revela-se inadequada a utilização da ação possessória para solucionar conflito relacionado à partilha de herança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse exclusiva anterior e do esbulho, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. A sucessão causa mortis transmite automaticamente aos herdeiros a posse e a propriedade do acervo hereditário, instaurando composse até a partilha. É incabível tutela possessória para excluir coerdeiro de imóvel em condomínio pro indiviso sem demonstração de posse exclusiva e de esbulho inequívoco. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, 560 e 561; CC, arts. 1.196, 1.199, 1.210 e 1.784. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.331625-6/002, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 28.08.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.115320-1/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 10.07.2025; STJ, REsp nº 1.244.118/SC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.092293-5/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) De igual modo, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a improcedência da reintegração de posse na ausência de ato concreto de esbulho em composse de acervo hereditário: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A reintegração de posse exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior, o esbulho e a perda da posse. Em se tratando de bem integrante de acervo hereditário indiviso, aplica-se o princípio da saisine, pelo qual a posse e a propriedade são transmitidas automaticamente aos herdeiros, configurando composse. O exercício da posse direta por um dos herdeiros, ainda que exclusivo, não caracteriza esbulho quando ausente prova de ato concreto de exclusão dos demais compossuidores. O conjunto probatório evidencia posse prolongada, contínua e pacífica do recorrido, sem demonstração de oposição efetiva ou ruptura da composse. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.175533-4/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria no âmbito da proteção possessória, pacificou que a tutela reintegratória pressupõe a efetiva demonstração da posse prévia ao ato de esbulho, sendo insuficiente a mera alegação de domínio: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROVIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de prova cabal do exercício da posse prévia ao esbulho inviabiliza o deferimento da proteção possessória, independentemente de alegações sobre a propriedade do bem. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o recorrente não logrou comprovar a posse anterior sobre o imóbel subjacente à lide, requisito indispensável para a reintegração de posse nos termos do art. 561 do CPC, ressaltando que os recorridos exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área há mais de 30 anos, com a construção de moradia e benfeitorias produtivas. 3. A conclusão alcançada pela Corte local em relação à gleba em disputa guarda perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Ademais, a revaloração dessas premissas fáticas, para se chegar a conclusão diversa quanto ao preenchimento dos requisitos possessórios, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.013.369/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Por sua vez, no que tange à disciplina dos prejuízos advindos da tutela de urgência deferida e ulteriormente reformada ou julgada improcedente, dispõe o artigo 302, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil que a parte responde objetivamente pelos danos que a medida causar à parte contrária caso a sentença lhe seja desfavorável, cuja indenização será liquidada nos próprios autos. 2.3. QUANTO AOS FATOS E À ANÁLISE DAS PROVAS Passando ao exame pormenorizado do acervo fático-probatório coligido aos autos, verifica-se que o pedido reintegratório e indenizatório formulado pelas autoras é improcedente, enquanto o pleito dos réus comporta acolhimento parcial. As autoras alegaram que eram legítimas possuidoras de uma área de 41,53,91 ha na Fazenda Córrego Novo I, decorrente de quinhões hereditários recebidos por seus genitores, José Sílvio Francisco Prates e Santa Alves de Oliveira, sustentando que os réus esbulharam o terreno em julho de 2022 (ID 9589588168). Contudo, a prova documental e oral carreada aos autos demonstra realidade fática substancialmente diversa. Em primeiro lugar, os documentos acostados pelas autoras constituem unicamente títulos e peças formais de inventário e partilha (IDs 9589582776 e 9589589523), os quais atestam apenas o domínio ideal e a posse indireta decorrente da sucessão hereditária de Clemente Francisco Prates e Eliza Rodrigues da Silva. Não há nos autos nenhum documento que evidencie que o genitor das autoras, José Sílvio Francisco Prates, ou as próprias autoras tenham exercido qualquer ato fático de posse, moradia ou cultivo sobre a gleba litigiosa. Ao revés, a certidão de óbito do genitor José Sílvio demonstra que ele sempre residiu na Fazenda Limoeiro (ID 9589591419), localidade diversa da Fazenda Córrego Novo onde se situa a área litigiosa. De igual modo, a autora Maria Lourdes reside na Fazenda Limoeiro e a autora Nícia reside na zona urbana de Itaobim/MG (IDs 9589588168, 9589591224 e 9589593168). Ademais, no termo de audiência do processo nº 0034.12.004.996-9, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Araçuaí/MG (ID 10554591771), o próprio genitor das autoras, José Sílvio Francisco Prates, declarou formalmente em juízo em 15/12/2015 que não possuía propriedade alguma na terra objeto da lide no Córrego Novo, requerendo sua exclusão daquele processo, o que reforça a ausência de exercício fático de posse por ele naquela específica área. Em segundo lugar, a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório na Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10640589090) sepultou a pretensão autoral. A testemunha Maura Teixeira de Oliveira asseverou que a ré Julita Rodrigues da Silva reside e explora a terra há mais de cinquenta anos, tendo trabalhado no local plantando capineiras e cuidando de lavouras para os réus, esclarecendo que as autoras moram longe, não exerciam posse no imóvel e somente passaram a comparecer no local após 2022 para tentar edificar cercas. A testemunha Selma Ramalho Silva confirmou que reside na região há 45 anos, que fez roça em parceria com a ré Julita há mais de duas décadas e que a posse fática de toda a área sempre foi exercida de forma contínua e ininterrupta pelos requeridos, com criação de gado, plantações e benfeitorias, não havendo delimitação fática que correspondesse à área pleiteada pelas autoras. Por sua vez, o informante arrolado pelas autoras, Devenal Ramalho da Silva, admitiu que a terra sempre esteve em comum e não soube indicar a localização exata de eventual quinhão exercido pelas autoras, reconhecendo que os réus moram e mantêm animais no imóvel. A testemunha Edimilson Moreira da Silva, contratada pelas requerentes para erguer a cerca em agosto de 2022, confirmou que não havia cerca prévia no local e que o serviço por ele executado cortou o acesso à água e prendeu o gado dos réus na manga, fato que motivou a oposição imediata dos requeridos. Constata-se, portanto, que a gleba de terras onde as autoras tentaram erguer cercas divisórias em agosto de 2022 já se encontrava na posse direta, pacífica e consolidada dos réus Julita, Maria Aparecida e José Reinaldo há décadas, amparada pelo levantamento planimétrico e memorial descritivo confeccionado em 2015 (ID 9623291118) e pelas benfeitorias produtivas implantadas (canaviais, capineiras, cômodo comercial, pastos e curral). Ausente a comprovação de posse fática anterior exercida pelas autoras sobre a área descrita na exordial, bem como inexistindo esbulho por parte dos requeridos, a improcedência dos pedidos de reintegração de posse, de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais formulados na petição inicial é medida que se impõe, na esteira do artigo 561 do CPC. Em decorrência lógica da improcedência possessória, não há ato ilícito praticado pelos réus a justificar reparação material ou moral em favor das requerentes. 2.4. QUANTO AO PEDIDO CONTRAPOSTO E DA RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA DOS DANOS Em sede de contestação e pedido contraposto (IDs 9623267290 e 9638867068), os réus pleitearam a manutenção/proteção possessória em seu favor, o reconhecimento do direito de retenção/indenização por benfeitorias e a reparação pecuniária no valor de R$ 20.000,00 pelos prejuízos causados pela indevida execução da liminar possessória. Quanto à proteção possessória, diante da natureza dúplice das ações possessórias (artigo 556 do CPC), resta assegurada a manutenção dos réus no estado fático em que se encontravam sobre a gleba que ocupam. No tocante ao pedido de indenização e retenção por benfeitorias formulado pelos réus, resta prejudicado o direito de retenção, haja vista que os réus não foram desapossados em definitivo do bem e a ação principal está sendo julgada improcedente, permanecendo eles na posse do imóvel. Por outro lado, quanto aos danos materiais decorrentes da execução da tutela provisória posteriormente revogada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 9760675439), aplica-se a disciplina do artigo 302, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A responsabilidade da parte que executa medida liminar precária posteriormente revogada pela improcedência da demanda é estritamente objetiva, independendo de prova de culpa ou má-fé. Os boletins de ocorrência de IDs 9623275887 e 9638867518, corroborados pelas fotografias de IDs 9638863482, 9638868968 e 9638866778 e pelo depoimento da testemunha Edimilson Moreira da Silva, demonstram que o fechamento da cerca executada pelas autoras obstou o acesso do gado ao bebedouro e curral, culminando no aprisionamento e perecimento do animal reprodutor e em perdas na atividade leiteira. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a responsabilidade processual objetiva pelos prejuízos decorrentes de tutela de urgência revogada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL PELO STJ. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE BENEFICIÁRIA DA TUTELA PROVISÓRIA. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por plano de saúde visando ao ressarcimento dos valores despendidos com o fornecimento de medicamentos à parte ré, em cumprimento à tutela de urgência deferida em demanda anterior. Na ação originária, o pedido de fornecimento dos medicamentos foi julgado procedente em primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas posteriormente o Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão e julgou improcedente a pretensão, revogando a tutela provisória anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte beneficiária de tutela de urgência posteriormente revogada deve ressarcir os valores suportados pela parte adversa; e (ii) estabelecer se a restituição dos valores despendidos pelo plano de saúde afronta os princípios da boa-fé objetiva e da irreversibilidade da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 302, inciso I, do CPC estabelece que a parte beneficiária da tutela de urgência responde pelos prejuízos causados à parte adversa quando a decisão final lhe for desfavorável. A responsabilização decorrente da revogação da tutela provisória possui natureza objetiva e independe da demonstração de má-fé da parte beneficiária da medida. A tutela de urgência funda-se em cognição sumária e possui caráter provisório, de modo que a posterior constatação da inexistência do direito alegado impõe o restabelecimento do status quo ante. O art. 300, §3º, do CPC consagra a rever sibilidade da tutela provisória, permitindo o retorno das partes ao estado anterior à concessão da medida. A restituição dos valores despendidos pelo plano de saúde constitui a única forma de concretizar a reversão da tutela provisória posteriormente revogada. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria do risco-proveito, segundo a qual o beneficiário da tutela provisória deve suportar os prejuízos causados à parte adversa quando a medida perde eficácia ou o pedido é julgado improcedente. Admitir a irrepetibilidade dos valores despendidos implicaria conferir caráter irreversível à tutela provisória, em desconformidade com a sistemática processual prevista no Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revogação de tutela de urgência em razão da improcedência do pedido principal impõe à parte beneficiária o dever de ressarcir os prejuízos suportados pela parte adversa, nos termos do art. 302, I, do CPC. A responsabilidade decorrente da tutela provisória posteriormente revogada possui natureza objetiva e independe de comprovação de má-fé. A reversibilidade da tutela provisória exige o restabelecimento do status quo ante, inclusive mediante restituição dos valores despendidos para cumprimento da medida judicial. A irrepetibilidade dos valores pagos em cumprimento de tutela provisória revogada viola a sistemática processual prevista nos arts. 300, §3º, e 302 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 300, §3º, 302, I, e parágrafo único, e 309, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.770.124/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.05.2019, DJe 24.05.2019. V.V: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.155226-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) Todavia, conquanto configurada a responsabilidade civil objetiva das autoras pelos prejuízos oriundos da execução da medida provisória revogada (artigo 302, inciso I, do CPC ), o valor exato dos danos materiais (avaliação do animal, despesas de custeio de ração e eventuais perdas da produção) não se encontra integralmente quantificado por prova documental inequívoca nos autos, razão pela qual o quantum debeatur deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos próprios autos, nos moldes do artigo 302, parágrafo único, c/c artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO A PRELIMINAR de carência de ação suscitada pelos réus; b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL por MARIA LOURDES ALVES PRATES e NÍCIA DE FÁTIMA ALVES PRATES, resolvendo o mérito da controvérsia nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando definitivamente a tutela de urgência concedida no ID 9592075800; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO / RECONVENCIONAL deduzido por JULITA RODRIGUES DA SILVA, MARIA APARECIDA RODRIGUES SILVA e JOSÉ REINALDO RODRIGUES SILVA, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: c.1) ASSEGURAR a proteção possessória em favor dos réus sobre a área rural que ocupam na Fazenda Córrego Novo I, restabelecendo e mantendo a situação fática anterior à concessão da liminar; c.2) CONDENAR as autoras, de forma solidária e com base na responsabilidade processual objetiva (artigo 302, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil ), a indenizarem os réus pelos prejuízos materiais causados pela efetivação da tutela de urgência revogada, valor que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, do CPC), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada efetivo prejuízo e juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a contar da citação/intimação da revogação da tutela. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Em relação ao pedido contraposto/reconvenção, tendo os réus decaído de parte mínima (apenas quanto à retenção de benfeitorias e necessidade de liquidação do valor), condeno as autoras/reconvindas ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 20.000,00), devidamente atualizado (artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do CPC). Suspendo a exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais carreadas às autoras, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Araçuaí/MG, 09 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO TINOCO NÉRIS PROJEF - COOPERAÇÃO Juiz de Direito Araçuaí, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí