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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003712-58.2021.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente pretende a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Saliento que a consulta de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio da expedição de ofício às referidas entidades, ainda mais quando se intenta obter informações que, por seu caráter sigiloso, não podem ser alcançadas sem a necessária intervenção judicial, vem sendo admitida pela jurisprudência catarinense quando frustradas as tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis pelos meios diretos colocados à disposição da parte exequente.
Desse modo, porque esgotados outros meios de localização de bens penhoráveis, com fulcro no art. 139, IV, c/c art. 6º, ambos do Código de Processo Civil, defiro a expedição de ofício à SUSEP e à CVM nos endereços indicados pelo exequente para, no prazo de 30 dias, por meio de pesquisa junto ao banco de dados, informarem bens patrimoniais ativos da parte executada.
Para tanto, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, recolher a despesa postal.
Após, expeçam-se os respectivos ofícios.
Aportando a documentação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).