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5003710-54.2025.4.04.7004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Umuarama · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003710-54.2025.4.04.7004/PR EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DIAS DO CARMO ADVOGADO(A): GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (OAB DF021243) DESPACHO/DECISÃO 1. A Contadoria do Juízo devolveu o processo, prestando as seguintes informações (ev. 86): 2. DECIDO De acordo com o § 2º do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 e o § 2º do art. 36 do Decreto 3.048/99, o valor da RMI será calculado com os dados constantes do CNIS e, na sua ausência, caso não haja salário de contribuição para os períodos reconhecidos, será incluído o valor de um salário mínimo. Diante das divergências entre os salários de contribuição utilizados pela parte autora e aqueles constantes do CNIS, o cálculo da RMI, como dito acima, deverá ser baseado nas contribuições do CNIS. Em relação ao período de 05.1998 a 03.2002, as contribuições constantes no CNIS devem ser somadas, em cumprimento ao disposto no art. art. 32 da Lei nº 8.213/1991, devidamente alterado pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, de modo que o cálculo do salário-de-benefício seja efetuado em etapa única, considerando o somatório simples de todos os salários-de-contribuição da parte autora em cada competência, devidamente corrigidos, aplicando-se o fator previdenciário, se for o caso, uma única vez e respeitando-se, evidentemente, em cada mês, o teto do salário-de-contribuição então vigente". No entanto, a parte autora poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, quando o valor da RMI poderá ser revisado. 3. Isso posto, devolvam-se os autos à Contadoria para apurar o valor da RMI, conforme fundamentação acima, e apresentar o cálculo de liquidação. 4. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se. 5. Intimem-se desta decisão.

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