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TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaperuna · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003710-27.2026.4.02.5112/RJ AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA AGUIAR ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista a manifestação da parte ré em contestação evento 27, CONT1, alegando a ausência de preenchimento do requisito previsto no art. 20, §12, da Lei nº 8.742/93, deve ser oportunizado à parte autora a comprovação de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido. Dessa forma, faz-se necessária a complementação da instrução processual, cabendo à parte autora: a) Apresentar comprovante de inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único atualizado, requisito previsto no art. 20, §12, da Lei nº 8.742/93. Ressalto que, nos termos do art. 5º do Dec. 11.016/22, que regulamenta o CadÚnico, a família é composta por todas as pessoas que tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradoras de um mesmo domicílio; b) Esclarecer e comprovar documentalmente se a referida atividade empresarial sob o CNPJ nº 39.679.352/0001-50, ainda se encontra ativa. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os esclarecimentos e documentos acima especificados. Cumprido, dê-se vista ao réu pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos.
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