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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003710-23.2026.8.21.0049/RS
AUTOR: MARIA HELENA NASCIMENTO DO COUTO
ADVOGADO(A): EVANISE ZANATTA MENEGAT (OAB RS060809)
DESPACHO/DECISÃO
A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito.
Na hipótese, a petição inicial nada menciona sobre a ocorrência de acidente de trabalho, típico ou in itinere, e nem mesmo de doenças ocupacionais, nada havendo nos autos a configurar hipótese de competência desta Vara Estadual de Acidente de Trabalho.
Nesse cenário, reconheço a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à Unidade Avançada de Atendimento de Frederico Westphalen.
Intimem-se.