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5003710-23.2026.8.21.0049

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003710-23.2026.8.21.0049/RS AUTOR: MARIA HELENA NASCIMENTO DO COUTO ADVOGADO(A): EVANISE ZANATTA MENEGAT (OAB RS060809) DESPACHO/DECISÃO A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito. Na hipótese, a petição inicial nada menciona sobre a ocorrência de acidente de trabalho, típico ou in itinere, e nem mesmo de doenças ocupacionais, nada havendo nos autos a configurar hipótese de competência desta Vara Estadual de Acidente de Trabalho. Nesse cenário, reconheço a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à Unidade Avançada de Atendimento de Frederico Westphalen. Intimem-se.

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