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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003709-56.2026.8.24.0113/SC AUTOR: CONDOMINIO MORADIAS DO RIO JORDAO ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais, em litisconsórcio passivo entre Marcos Santos Decker e Francieli Teresinha Machado. A carta de citação inicialmente expedida a ambos os réus retornou sem cumprimento (evento 21.1). A parte autora, contudo, requereu e obteve nova diligência apenas quanto à corré Francieli Teresinha Machado, citada por aplicativo de mensagens em 02/07/2026 (evento 32.1), sem qualquer nova tentativa em relação ao corréu Marcos Santos Decker, residente em Itanhaém/SP. Havendo litisconsórcio passivo, o feito não comporta prosseguimento sem a citação de todos os réus (arts. 238, 239 e 280 do CPC), e o prazo de resposta somente se inicia a partir da última citação (art. 231, §1º, do CPC). Determino, pois, a expedição de carta de citação a Marcos Santos Decker, com aviso de recebimento, no endereço indicado na inicial (Rua João Pedro Orsi, nº 830, Bairro Anchieta, Itanhaém/SP, CEP 11.740-000). Citados ambos os réus, aguarde-se o prazo comum de contestação, nos termos do art. 231, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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