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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003709-23.2026.4.03.6338 AUTOR: BEATRIZ PERINI BUZZETI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se ação em face da União Federal, objetivando a dedução integral, do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), de gastos com instrução de filho autista, em instituição de ensino regular. A União, em contestação, pugna pela improcedência do pedido. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Em relação à dedução de despesas com instrução da base de cálculo do IRPF, Lei nº 9.250/1995 e o Decreto 9.580/2018 assim dispõem: "Lei nº 9.250/95: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;" Dec. 9.580/18: "Art. 73. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea "a" ). (...) § 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental. " Quanto à necessidade de o dependente frequentar entidades entidades destinadas exclusivamente à educação de pessoas com deficiência física ou mental, o Tema 324 TNU: "TNU. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA N. 324. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. DEDUTIBILIDADE INTEGRAL DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. 1. É possível a dedução integral como despesa médica dos gastos relativos à instrução no ensino regular de pessoa com deficiência da base de cálculo do IR (Imposto de Renda), ou seja, independentemente de os gastos terem sido efetuados a entidades destinadas exclusivamente à educação de pessoas com deficiência física ou mental. 2. A literalidade da norma constante do art. 73, § 3º, do Decreto nº 9.580/2018 - repetida pelos artigos 91, § 5º e 95, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 - não exige que o estabelecimento de ensino seja "exclusivamente" dedicado à educação de pessoa portadora de deficiência física ou mental. 3. A educação especial não se limita àquela ofertada por estabelecimentos de ensino "exclusivamente" dedicados a pessoas com deficiência. Assim, frente ao art. 208, III, da CF/88 e ao art. 58 da LDBEN, inexiste base normativa para qualquer discríminem entre a oferta de educação integral em um estabelecimento exclusivamente destinado a pessoas com deficiência e um estabelecimento "regular". 4. Ainda que se pudesse extrair a exigência de "escola exclusiva" do regulamento infra-legal e do regramento administrativo, tal interpretação seria flagrantemente inconstitucional, posto que instuidora de limitação à plena integração da pessoa portadora de deficiência. 5. A Constituição da República prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência, conforme se verifica nos artigos 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, e § 2º, e 244. 6. A garantia constitucional do ensino inclusivo é direito público estável, desenhado, amadurecido e depurado ao longo do tempo em espaços deliberativos nacionais e internacionais dos quais o Brasil faz parte. 7. Qualquer interpretação que limite - direta ou indiretamente - o acesso pleno da pessoa com deficiência a uma educação inclusiva padece de insanável vício de inconstitucionalidade. 8. A interpretação que limita a dedutibilidade integral do IRPF das depesas educacionais às escolas que recebem "exclusivamente" pessoas com deficiência contém uma discriminação velada e impõe uma barreira dissimulada, de modo que deve ser firmemente rechaçada. 9. Fixação de tese:"São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda,como despesa médica, os gastos relativos à instruçãode pessoa com deficiência física,mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular". 10. Incidente Nacional de Uniformização a que se nega provimento." Pelo exposto, verifica-se que é possível a dedução integral, como despesa médica, dos gastos relativos à instrução, mesmo em instituição regular de ensino, desde que comprovada a deficiência do dependente por atestado médico. Do caso concreto No caso em tela, a parte autora comprova que o filho é pessoa com TEA, conforme relatório médico carreado no ID 591318110. Não vislumbro qualquer irregularidade no documento, que foi devidamente expedido por médico, descrevendo a condição que acomete o fi Assim, conforme fundamentação acima, a parte autora possui direito à dedução integral da base de cálculo do Imposto de Renda, dos gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular. Deverá a RFB realizar os ajustes necessários em seus sistemas, a fim de possibilitar a dedução integral dos gastos com instrução da base de cálculo do IRPF. Do direito à restituição Considerando que fora reconhecido o direito da autora à dedução integral de despesa com instrução, como consequência, há de se reconhecer o direito à restituição do imposto de renda recolhido indevidamente a esse título, nos cinco anos que antecederam a propositura desta demanda. No entanto, há de se reconhecer que o direito à restituição apenas se faz presente no que tange às declarações de renda, nos últimos 5 anos, em que a parte autora tenha optado, em declaração original enviada, pelo regime de deduções legais (em detrimento do regime de Desconto Simplificado), sendo certo, ainda, que é necessário que tenha ocorrido deduções de gastos com instrução de dependente PCD acima do limite legal, valor esse que deve ser apurado em fase de execução do julgado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora à dedução integral das despesas com a instrução de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, bem como CONDENAR a União Federal a restituir, para as declarações de ajuste anuais originais transmitidas pela parte autora e no que tange a gastos acima do limite legal, imposto de renda recolhido indevidamente a esse título, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Indefiro a gratuidade judiciária, considerando a renda auferida pela autora, conforme DIRPF carreada (ID 591318123). Publique-se. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 28 de agosto de 2026. CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal
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