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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Três de Maio · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003708-75.2026.8.21.0074/RS REQUERENTE: JOAQUIM DEVES WEBER ADVOGADO(A): JULIA KUNZ (OAB RS129734) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE FOLLMANN WEBER ADVOGADO(A): JULIA KUNZ (OAB RS129734) DESPACHO/DECISÃO 1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos, de modo concomitante: comprovação atualizada de rendimentos do representante legal (contracheque, extrato de benefício, holerite, carteira de trabalho ou recibo de pró-labore); e cópia integral da última declaração de imposto de renda submetida à Receita Federal ou, em caso de isenção, a respectiva Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física obtida no sítio eletrônico da Receita Federal. Ressalta-se que NÃO serão considerados na análise os meros recibos de entrega de declaração e as consultas de restituição de imposto de renda, tendo em vista a ausência dos elementos necessários para a adequada avaliação da hipossuficiência econômica. Desde logo, adverte-se que a não apresentação dos documentos ou a apresentação incompleta, sem a devida justificativa, resultará no indeferimento da gratuidade da justiça. Com a juntada, voltem os autos conclusos para apreciação no saneamento. Inobstante, o acesso ao Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição, consoante o art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Sendo assim, passo desde logo à análise do recebimento da inicial e do pedido de tutela provisória de urgência. 2. DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA TUTELA DE URGÊNCIA Regularizada a representação processual da parte autora com a juntada da procuração devidamente assinada, em cumprimento à determinação judicial anterior, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. Passo à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, quanto à probabilidade do direito, constata-se a demonstração idônea de que o menor Joaquim Deves Weber é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID-10 F84.0 e CID-11 6A02), conforme laudo emitido por médica neuropediatra vinculada ao SUS e atestado psicopedagógico que atesta acompanhamento regular. A Lei nº 12.764/2012 equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, atraindo a incidência do benefício isentivo do IPVA previsto no art. 4º, inciso VI, da Lei Estadual nº 8.115/1985. Ademais, os documentos dos autos evidenciam que o veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD4, placa ITU9703, RENAVAM 00498910130, embora registrado em nome do genitor e representante legal Pedro Henrique Follmann Weber, destina-se diretamente ao transporte e à viabilização dos tratamentos de saúde e acompanhamentos especializados do infante. Conforme orientação sedimentada pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Estado, a finalidade protetiva e inclusiva da norma isentiva estende-se aos veículos de propriedade dos responsáveis legais quando empregados nas necessidades da pessoa com deficiência incapaz. Por sua vez, o perigo de dano decorre da iminência de restrições administrativas sobre o bem automotor, tais como o impedimento ao regular licenciamento anual e eventual imposição de penalidades tributárias ou de trânsito, circunstâncias que inviabilizariam a livre circulação do veículo indispensável ao deslocamento contínuo da criança aos seus atendimentos médicos e psicopedagógicos. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Estado do Rio Grande do Sul se abstenha de exigir o pagamento do IPVA incidente sobre o veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD4, placa ITU9703, RENAVAM 00498910130, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário respectivo e autorizando o seu regular licenciamento independentemente do prévio recolhimento do referido imposto, até o julgamento definitivo da lide. Intime-se o Estado da ordem material. 3. DA ORDEM DE CITAÇÃO Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo especificar as provas que pretende produzir, inclusive justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo também especificar as provas que pretende produzir e justificá-las fundamentadamente, sob pena de indeferimento. Havendo pedido de prova testemunhal, para melhor adequação da pauta, deverão ambas as partes, já na contestação ou na réplica, apresentar o rol ou ao menos indicar expressamente o número de testemunhas a serem ouvidas. Decorrido o prazo para a réplica, voltem os autos conclusos para saneamento, designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado do feito. Intimem-se.
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