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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5003708-65.2015.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
APELANTE: FERNANDA PIRES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO CONCI (OAB RS087103)
ADVOGADO(A): DIEGO SILVA TAVARES (OAB RS074526)
APELANTE: GUSTAVO CANDIDO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO CONCI (OAB RS087103)
ADVOGADO(A): DIEGO SILVA TAVARES (OAB RS074526)
APELANTE: SANTA CRUZ 01 SPE PROJETO IMOBILIARIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ZAIRA MACHADO AMADOR (OAB RS089709)
APELANTE: VRTEC GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ZAIRA MACHADO AMADOR (OAB RS089709)
APELADO: REISCHAK IMOVEIS ADMINISTRADORA E CORRETORA LIMITADA (RÉU)
ADVOGADO(A): Cíntia de Quadros (OAB SC029271)
DESPACHO/DECISÃO
1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELAS APELANTES
Vistos.
Trata-se de analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelas apelantes VRTEC Gerenciamento de Obras Ltda. e Santa Cruz 01 SPE Projeto Imobiliário Ltda. em sua peça recursal (Evento 75), sob a alegação de que passam por sérias dificuldades financeiras, acostando, para tanto, declarações DCTFWeb referentes ao período de 2025 sem movimentação fiscal ativa.
Como é cediço, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas com fins lucrativos é medida excepcional que exige prova cabal da impossibilidade de fazer frente às despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em apreço, as declarações fiscais isoladas de um único período de 2025 não se prestam a demonstrar de forma inequívoca a atual e global incapacidade financeira das rés para arcar com as custas e o preparo recursal em 2026, mormente considerando o expressivo capital social das recorrentes e a natureza de suas atividades econômicas no setor imobiliário, conforme debatido em sede de contrarrazões.
2. DA DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA
Assim, em observância ao disposto no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que veda o indeferimento de plano do benefício sem que seja oportunizada à parte a comprovação dos pressupostos legais, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que as apelantes VRTEC Gerenciamento de Obras Ltda. e Santa Cruz 01 SPE Projeto Imobiliário Ltda. comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência.
Para fins de demonstração da real necessidade do beneplácito, as recorrentes deverão apresentar balanços patrimoniais e demonstrativos de resultado do último exercício fiscal (DRE), declarações de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS ou ECF) recentes e completas, extratos bancários de todas as contas correntes de titularidade das empresas referentes aos últimos três meses, bem como a comprovação documental de eventuais restrições ou bloqueios judiciais ativos que afetem diretamente o fluxo de caixa das sociedades.
A ausência de manifestação ou a juntada de documentação insuficiente ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a consequente determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Intimem-se.