2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5003708-31.2025.8.24.0073/SC AUTOR: MERCEIS TEREZINHA ULLER ADVOGADO(A): EDER ULLER (OAB SC044546) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO Da análise da inicial verifica-se que a parte autora objetiva discutir (1) a inexistência de relação jurídica e de débito decorrente de contratos de cartão de crédito consignado, nas modalidades RMC e RCC, que afirma jamais ter contratado; (b) a cessação imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário; (c) a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; e (d) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais - evento 1 Neste contexto, ressalto que é de conhecimento deste Juízo que o Superior Tribunal de Justiça afetou dois temas para julgamento. Quanto ao de n.º 1.328, objetiva apreciar "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". Quanto ao de n.º 1.414, busca: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Todavia, após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versassem sobre idêntica questão jurídica, sobreveio, mais recentemente, decisão pelo Ministro Relator, na qual determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões tratadas nos referidos Temas Repetitivos e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Evidentemente, o presente caso se amolda a isso, de modo que a imediata suspensão, na esteira da determinação dada pelo STJ, é medida que se impõe. Assim, determino a suspensão da tramitação deste feito até julgamento dos Temas 1.328 e 1.414, o que deve ser certificado pelo Cartório, assim que vier a ocorrer. Cumpra-se e intimem-se.