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5003707-44.2022.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5003707-44.2022.8.13.0433/MG TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo RELATORA: Desembargadora IVONE CAMPOS GUILARDUCCI CERQUEIRA APELANTE: LUIZ CARLOS MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): WANNESSA AQUINO REIS NUNES (OAB MG113341) APELANTE: LETICIA IMPERATRIZ FERREIRA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL LIMA GOMES FERREIRA (OAB MG202139) APELADO: ANA PAULA VALLIM MENDONCA (RÉU) ADVOGADO(A): ISABELLA ATAÍDE VIEIRA (OAB MG202330) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS, ENCARGOS E CUSTOS DE REFORMA. ENTREGA DAS CHAVES E ÔNUS PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO, PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL DO SEGUNDO RECURSO ACOLHIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em ação de cobrança relativa a contrato de locação de imóvel residencial. O autor busca a condenação das requeridas ao pagamento de aluguéis, encargos e custos de reforma do imóvel, alegando entrega irregular das chaves. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as requeridas apenas ao pagamento dos custos da reforma, ensejando a interposição de recursos, o primeiro pelo autor, visando à condenação integral, e o segundo por uma das rés, visando a afastar a condenação ao pagamento da reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias submetidas à apreciação são: i) Definir o termo final da relação locatícia para fins de cobrança dos aluguéis e encargos, considerando a data de entrega das chaves. ii) Verificar a regularidade e suficiência da prova quanto aos custos de reforma do imóvel. iii) Examinar a ocorrência de inovação recursal nas razões do segundo recurso, quanto à validade do laudo de vistoria e orçamento apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afigura-se caracterizada inovação recursal quando o argumento sobre a validade do laudo de vistoria e insuficiência do orçamento como prova não foi suscitado na contestação pela requerida, restringindo-se, à época, à alegação de que teria arcado com os custos. Argumentos não ventilados oportunamente implicam preclusão, não podendo ser conhecidos em sede recursal, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. 4. No mérito, a efetiva entrega das chaves, e não meramente a desocupação do imóvel, constitui o termo final das obrigações do locatário, subsistindo o dever de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios até a data comprovada daquele ato. 5. Quanto à condenação ao pagamento dos custos de reforma, a autora comprovou, mediante laudo de pendências e orçamento compatível, o estado precário do imóvel. Não tendo a ré produzido prova do efetivo pagamento das despesas de reparo, impõe-se a manutenção da condenação. Ademais, a jurisprudência admite a fixação do quantum indenizatório com base em laudo de vistoria e orçamento idôneo, não se exigindo, na hipótese, apresentação de nota fiscal ou recibo, desde que o valor orçado seja condizente com as avarias incontroversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Primeiro recurso provido. Preliminar de inovação recursal acolhida para não conhecer de parte do segundo recurso. Na parte conhecida, nega-se provimento. . Tese de julgamento: "1. O termo final das obrigações do locatário em relação ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios corresponde à data efetiva da entrega das chaves ao locador, e não meramente à desocupação do imóvel. 2. Argumentos relativos à validade de laudo de vistoria e suficiência de orçamento não suscitados na contestação configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos. 3. É legítima a fixação da indenização pelos danos ao imóvel locado com base em laudo de vistoria e orçamento idôneos, desde que o valor orçado seja condizente com as avarias incontroversas, dispensada a apresentação de comprovante do desembolso." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, §3º; 1.013, §1º; 373, II; 487, I; 85, §§2º e 11. Lei nº 8.245/1991, art. 23, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.238689-6/001, Rel. Des(a). Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julg. em 24/11/2023, publ. em 28/11/2023. TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.340305-2/001, Rel. Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 20ª CÂMARA CÍVEL, julg. em 29/01/2025, publ. em 07/02/2025. TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.214647-2/001, Rel. Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julg. em 14/11/2023, publ. em 16/11/2023. TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.141088-0/001, Rel. Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julg. em 03/07/2026, publ. em 07/07/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, ACOLHER A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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