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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença
Produção Antecipada da Prova Nº 5003706-64.2020.8.24.0064/SCREQUERENTE: CONDOMINIO ED SAN MARINO
ADVOGADO(A): PAULA MARQUES ANDRADE DA SILVA (OAB SC020744)
REQUERIDO: ANDREY GASPARY DA SILVA
ADVOGADO(A): CHRISTINY PEREIRA DE SOUZA DESCHAMPS (OAB SC027940)
SENTENÇA
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de prova e, assim, HOMOLOGO a diligência probatória realizada nos presentes autos, sem qualquer juízo de valor sobre a ocorrência dos fatos ou sobre as respectivas consequências jurídicas (CPC, art. 382, § 4º), consignando que os 26 balancetes do período de junho de 2017 a setembro de 2019 não foram exibidos pelo requerido, o qual, regularmente citado e intimado da ordem de exibição, sustentou não detê-los. Fica reservada à eventual ação própria a apreciação dessa alegação, bem como a adoção das medidas indutivas e coercitivas cabíveis, inclusive quanto à incidência do art. 400 do Código de Processo Civil. Em consequência, com fundamento no princípio da causalidade e na Súmula n. 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, condeno a parte passiva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais) (CPC, art. 85, § 8º). Havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradores, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Em havendo pagamento da condenação mediante depósito com vinculação aos autos, expeça-se o alvará para levantamento pelo respectivo credor. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.