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5003706-61.2025.8.24.0073

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003706-61.2025.8.24.0073/SC EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANTONIO DEUZIMAR CARDOSO DE CASTRO JÚNIOR (OAB CE053765) EXEQUENTE: ANTONIO DEUZIMAR CARDOSO DE CASTRO JÚNIOR ADVOGADO(A): ANTONIO DEUZIMAR CARDOSO DE CASTRO JÚNIOR (OAB CE053765) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de execução em que foram requeridas medidas executivas atípicas. Segundo o STJ, a adoção de meios executivos atípicos (exs: suspensão da CNH e retenção do passaporte do devedor) é cabível desde que observados os parâmetros fixados no tema 1.137 dos recursos repetitivos: 1) A decisão judicial que autoriza as medidas atípicas de execução deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso, de modo a evidenciar a necessidade de sua utilização para efetividade da tutela executiva, sopesado o princípio da menor onerosidade do devedor; 2) A motivação judicial deve apresentar proporcionalidade e razoabilidade, incluída a análise efetiva pelo magistrado quanto à sua vigência no tempo que demonstre o cabimento e a necessidade da medida atípica de execução; 3) A medida atípica deve ser usada de forma subsidiária, após demonstração de insuficiência da medida típica na busca da efetividade do caso em concreto; 4) A decisão judicial deve observar o contraditório, inclusive para advertir o devedor no curso da execução de que sua inércia na indicação de bens à penhora ou comportamento não cooperativo podem legitimar o uso de medidas atípicas. Além disso, é de rigor que existam indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável e o esteja ocultando, sob pena de se penalizar a situação de miserabilidade experimentada pela parte executada (STJ. 3ª Turma. REsp 1782418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019). No caso dos autos, não se faz presente a subsidiariedade, uma vez que ainda existem outras medidas passíveis de serem requeridas pelo credor. Além disso, não existem no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio. Logo, é inviável o deferimento das medidas atípicas pretendidas, pois, em tal caso, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas. Deste modo, INDEFIRO o requerimento. 2. Serve a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o exequente CARLOS EDUARDO OLIVEIRA, CPF: 07287820900 e ANTONIO DEUZIMAR CARDOSO DE CASTRO JÚNIOR, CPF: 08057489383, por intermédio de seu Procurador, a solicitar junto ao Detran/SC o dossiê atualizado e consolidado dos veículos objeto da penhora efetivada nos autos (Placa: MFP9F83, UF: SC, Marca/Modelo: I/RENAULT CLIO CAM1016VH, Ano Modelo: 2009), a fim de obter informações complementares acerca do bem, tais como endereço, existência de outras restrições (furto/roubo, comunicação de venda, baixa administrativa, etc.) e demais dados necessários à efetividade da execução. A medida encontra respaldo no art. 7º, II e VI, da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), porquanto se destina à prática de ato judicial legítimo e indispensável à satisfação do crédito. Validade: 30 dias. 3. A parte deverá promover o andamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão. 4. Juntado o dossiê, oficie-se ao credor fiduciário, nos termos da decisão de ev. 46.1.

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