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5003706-39.2023.8.24.0103

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Araquari · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003706-39.2023.8.24.0103/SC AUTOR: MORGANA MAGNABOSCO 04744380905 ADVOGADO(A): RAFAEL LEONI DREGER (OAB SC054419) RÉU: MAIKEL ADRIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MORGANA MAGNABOSCO 04744380905 em face de MK SANEAMENTO COMÉRCIO DE TUBOS E CONEXÕES LTDA e MAIKEL ADRIANO DE OLIVEIRA, em que busca a cobrança de valores decorrentes da prestação de serviços. Apresentada contestação no evento 81, CONT1 e réplica noevento 86, RÉPLICA1. Posteriormente, a parte requerida manifestou-se no evento 96, PET1, em atendimento à decisão do evento 88, DESPADEC1. É um breve relato dos autos. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo em gabinete. 2. As partes são legítimas e bem representadas, assim não havendo nulidades a declarar. No entanto, existe(m) preliminar(es) ou prejudicial(is) de mérito a ser(em) analisadas neste momento processual. 2.1. Da revelia: Inicialmente, afasto o pedido de reconhecimento da revelia da pessoa jurídica requerida. Isso porque, tratando-se de litisconsórcio passivo, o prazo para apresentação de defesa somente se inicia após a última citação regularmente efetivada, nos termos da sistemática prevista no art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que houve diversas tentativas de citação do corréu MAIKEL ADRIANO DE OLIVEIRA, somente vindo a concretizar-se sua citação em momento posterior, razão pela qual não há como considerar escoado o prazo defensivo da pessoa jurídica em data anterior à formação válida da relação processual em relação a todos os litisconsortes passivos. Consequentemente, não se configurou a revelia suscitada pela parte autora. 2.2. Da ilegitimidade passiva: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva de MAIKEL ADRIANO DE OLIVEIRA, deixo sua apreciação para a sentença, porquanto a matéria se confunde com o mérito da demanda e demanda análise mais aprofundada do contexto fático-probatório relacionado à participação do requerido na relação jurídica discutida nos autos. 2.3. Da representação processual da pessoa jurídica requerida: Verifico, entretanto, que a representação processual da pessoa jurídica requerida não se encontra regularmente demonstrada. Embora tenha sido apresentada procuração em nome de MAIKEL ADRIANO DE OLIVEIRA (evento 80, PROC1) e posteriormente juntada documentação societária no evento 96, DOCUMENTACAO2, não houve a adequada regularização da representação processual da pessoa jurídica demandada. Assim, com fundamento nos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a requerida MK SANEAMENTO COMÉRCIO DE TUBOS E CONEXÕES LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada pela pessoa jurídica. 3. No mais, ausentes outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 4. Fixo os seguintes pontos controvertidos: 4.1. a existência da relação contratual alegada na petição inicial; 4.2. a efetiva prestação dos serviços e/ou fornecimento dos bens descritos pela parte autora; 4.3. a ocorrência do inadimplemento imputado aos requeridos; 4.4. a legitimidade passiva de MAIKEL ADRIANO DE OLIVEIRA para responder pelos pedidos formulados na inicial; 4.5. a existência e extensão do eventual débito perseguido pela parte autora. 5. Consigno que o ônus da prova é da parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e da parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, pois ausentes convenção, requerimento ou circunstâncias que ensejem a distribuição dinâmica prevista no §1º do art. 373 do CPC. 6. Diante dos pedidos genéricos de produção de prova, da fixação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento ou de preclusão. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, devendo conter as informações do art. 450 do CPC, sob pena de indeferimento. No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito. Na hipótese de a parte não apresentar as referidas especificações, será presumido o seu desinteresse na produção da prova pericial. Requerida a prova pericial, as partes deverão dizer se possuem interesse na realização da referida prova nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil, cientes de que o silêncio será interpretado como anuência à realização da perícia por profissional indicado por este juízo, caso venha a ser deferido o exame pericial. Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas. Intime(m)-se. Cumpra-se.

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