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TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003705-65.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE: KARLA PATRICIA DE SOUZA SCHMOELER ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DA SILVA (OAB SC072380) ADVOGADO(A): BRUNA DE AZEVEDO MATHIOLA (OAB SC058066) ADVOGADO(A): NICOLAS FISCHER VIEIRA (OAB SC058252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em face de KARLA PATRICIA DE SOUZA SCHMOELER, em que se objetiva o reconhecimento excesso de execução, nos termos do art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aduz a parte Impugnante que a divergência decorre dos valores nominais considerados pela parte Impugnada para a apuração das horas extras e demais verbas, os quais não encontrariam correspondência na relação oficial de eventos remuneratórios da servidora. 9.1 A parte Impugnada manifestou-se no evento 14.1, defendendo a regularidade da conta apresentada e sustentando que as diferenças foram apuradas competência por competência, mediante a comparação entre os valores pagos e aqueles que seriam devidos com a adoção do divisor de 200 horas. Vieram os autos conclusos. É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice, sobre a qual inicio com a fundamentação abaixo: A controvérsia limita-se à quantificação das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial, especialmente quanto à formação do principal sobre o qual incidem os consectários legais. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo, não sendo admissível a inclusão de verbas, reflexos ou critérios que não decorram diretamente do comando judicial. No caso, ambas as partes adotaram fevereiro de 2026 como data-base e utilizaram, em linhas gerais, critérios semelhantes de atualização, com incidência do IPCA-E no período anterior à Emenda Constitucional n. 113/2021 e da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A divergência substancial, portanto, não se encontra nos índices de correção monetária ou nos juros, mas nos valores nominais utilizados para a formação do principal. A alteração do divisor de 220 para 200 horas implica acréscimo de 10% no valor da hora de trabalho. Isso porque, mantida a remuneração e a quantidade de horas prestadas, a relação entre os divisores corresponde a 220 dividido por 200, cujo resultado é 1,10. Assim, quando determinada verba foi originalmente calculada com base no divisor 220, o valor correto obtido com o divisor 200 corresponde ao valor anteriormente pago acrescido de 10%. A memória apresentada pelo Município Executado observa essa relação matemática. Além disso, está acompanhada da denominada “Relação de Eventos”, extraída de seu sistema remuneratório, na qual constam, por competência, o código da verba, a quantidade de horas, o valor pago, a competência e a data do pagamento. A documentação permite vincular cada diferença apurada aos respectivos registros funcionais e financeiros da parte Exequente. 9.3 A título exemplificativo, em junho de 2020, consta o pagamento de R$ 1.262,38 a título de horas extras de 50%. A alteração do divisor de 220 para 200 produz uma diferença de R$ 126,24, correspondente a 10% do valor pago, exatamente como considerado na conta municipal. O mesmo ocorre quanto às horas extras vinculadas ao P.A. normal. Em novembro de 2021, por exemplo, o valor pago foi de R$ 1.034,14, resultando em diferença de R$ 103,41. A parte Exequente, entretanto, considerou aproximadamente R$ 207,16 para a mesma competência, quantia próxima a 20% do valor pago e, portanto, praticamente o dobro da diferença efetivamente resultante da alteração do divisor. 14.2 Também no tocante ao P.A. noturno são verificadas inconsistências semelhantes. Em março de 2022, a relação oficial registra pagamento de R$ 804,21. A diferença decorrente da adoção do divisor 200 corresponde a R$ 80,42, valor utilizado pelo Município Executado. A parte Exequente, diversamente, lançou quantia substancialmente superior para a mesma competência, sem demonstrar de maneira suficiente como a alteração do divisor produziria o resultado apresentado. A conta da parte Exequente também reúne determinadas rubricas e seus reflexos em grupos genéricos, denominados “normais + reflexos”, “noturna + reflexos”, “P.A. normal + reflexos” e “contingencial”. Tal sistemática dificulta a distinção entre a diferença da verba principal e as repercussões em férias, abono pecuniário e décimo terceiro salário, além de criar risco de duplicidade. O Município Executado, por outro lado, discriminou separadamente as horas extras de 50%, as horas extras noturnas, a gratificação de serviço contingencial, as horas extras do P.A. normal e noturno e as respectivas médias incidentes sobre férias, abono pecuniário e décimo terceiro salário. Os reflexos foram apurados a partir das rubricas específicas registradas na folha de pagamento, conferindo maior rastreabilidade e segurança ao cálculo. A consistência dessa metodologia é confirmada inclusive pela proximidade dos valores apresentados pelas partes em relação à gratificação de serviço contingencial. A parte Exequente apurou R$ 2.472,41, enquanto o Município Executado alcançou R$ 2.429,19, com diferença de apenas R$ 43,22. Nessa rubrica, os valores nominais considerados pela parte Exequente se aproximam do acréscimo de 10% sobre as quantias efetivamente pagas, razão pela qual os resultados são semelhantes. A expressiva divergência global, portanto, decorre predominantemente da superestimação das horas extras normais e das verbas vinculadas ao P.A. normal e noturno. A conta da parte Exequente apresenta principal corrigido de R$ 37.488,64, enquanto a memória municipal alcança R$ 15.359,95, evidenciando diferença de R$ 22.128,69 antes mesmo da consideração integral dos consectários. Quanto às parcelas de dezembro de 2025 consideradas pelo Município Executado, sua inclusão mostra-se adequada. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas vencidas até a efetiva implementação do divisor correto, que, segundo as informações apresentadas, ocorreu a partir de 1º de janeiro de 2026. Desse modo, as diferenças relativas a dezembro de 2025 ainda integram o período de inadimplemento. Não se ignora que os registros elaborados pela própria Administração Pública não possuem presunção absoluta de correção. No entanto, no caso concreto, os documentos estão acompanhados de memória discriminada, identificam os eventos remuneratórios, demonstram os valores efetivamente pagos e aplicam corretamente a diferença de 10% decorrente da mudança do divisor. Em sentido contrário, embora a parte Exequente tenha juntado planilha auxiliar no evento 14.2, não demonstrou satisfatoriamente a origem dos valores nominais superiores à diferença matemática produzida pela substituição do divisor. Tampouco esclareceu por que determinadas competências apresentam diferenças próximas ao dobro ou até superiores àquelas extraídas das rubricas efetivamente pagas. Por conseguinte, a conta apresentada pelo Município Executado mostra-se mais aderente ao título executivo e aos registros remuneratórios da servidora, devendo ser reconhecido o excesso de execução no montante de R$ 31.490,84. Ante o exposto, ACOLHO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença e HOMOLOGO o valor apresentado pela parte Impugnante no evento 9.1. Sem honorários, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ainda, com o trânsito em julgado deste decisum, DETERMINO: I - Considerando que não subsiste controvérsia quanto ao valor exequendo e que incumbe ao Ente Público promover a atualização do montante devido por ocasião do pagamento, nos termos dos parâmetros fixados no título executivo, deixo de determinar, neste momento, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.1 II - Expeça-se Requisição de Pagamento de Precatório1, referente ao montante principal (R$ 20.080,38), por meio eletrônico, ao Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, solicitando que requisite à autoridade da Fazenda Pública o pagamento do débito ora exequendo, observando a ordem de apresentação do precatório e a conta do respectivo crédito, uma vez que ele ultrapassa o limite de 10 (dez) salários-mínimos, previsto no art. 1º da Lei Municipal n.º 4.982/07. a) Crédito principal (natureza remuneratória - RRA): a teor do art. 100, § 1º, da CRFB/88, trata-se de valor com caráter alimentar e há incidência do imposto de renda, nos termos do art. 36 do Decreto n.º 9.580/2018. Contudo, por se tratar de rendimentos recebidos de forma acumulada, considerando o disposto no art. 12-A/12 -B da Lei n.º 7.713/1988, o cálculo da incidência do imposto de renda deverá considerar a parcela mensal do crédito e não o total do valor pago (Orientação CGJ n.º 61/2016). Para fins de cálculo da incidência, verifico que a quantidade de meses correspondente ao pagamento é de 44, conforme planilha de evento 9.3. III - Nos termos da Resolução CM n.º 3/2026, os alvarás judiciais deverão ser expedidos, quando aplicável, com a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária. As partes ficam cientes de que eventuais contestações deverão ser apresentadas por meio de requerimento administrativo ao órgão competente. IV - Autorizo o destaque de 20% (vinte por cento) do principal, a título de honorários advocatícios contratuais, conforme cláusula do contrato de honorários apresentado em evento 1. V - Com o pagamento, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários informados no evento 1.1, e intime-se a parte Exequente para apresentar sua manifestação acerca do cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção pelo pagamento. Considerando que a procuração juntada no evento 1.2 outorga ao advogado poderes expressos para receber valores e dar quitação, fica autorizado o levantamento da quantia em seu favor. VI - Antes do envio da Requisição de Pagamento de Precatório, dê-se ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ. VII - SUSPENDO o curso do feito enquanto se aguarda o pagamento do Precatório. VIII - Sobrevindo notícia do pagamento, intime-se a parte Exequente para, em 5 (cinco) dias úteis, apresentar sua manifestação acerca do cumprimento da obrigação. IX - Por fim, voltem os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. 1. § 3º Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
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