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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5003704-97.2023.4.04.7010/PR RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE PARTE RÉ: SO RIOS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO CESAR POLIDO (OAB PR060434) EMENTA DIREITO AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EM ÁREA DE POTENCIAL ARQUEOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA PRÉVIA DO IPHAN. DANO AMBIENTAL CULTURAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Remessa necessária em ação civil pública ajuizada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) contra empresa de empreendimentos imobiliários, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização de R$ 300.000,00, destinada ao Fundo de Direitos Difusos, em razão da realização de obras em área de potencial arqueológico sem prévia anuência da autarquia. 2. A sentença que julga parcialmente procedente ação civil pública está sujeita ao reexame necessário por aplicação analógica do art. 19, caput, da Lei nº 4.717/1965, que integra o microssistema de tutela coletiva, conforme orientação firmada por este Tribunal (TRF4, AC 5003828-54.2012.4.04.7208, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Quarta Turma, j. 10.05.2023). No caso, ela é cabível, mas somente com relação à parte em que o IPHAN foi derrotado, ou seja, a parcela improcedente do pedido. 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização pecuniária em substituição à obrigação de fazer consistente no recadastramento de sítios arqueológicos, diante da ocorrência de dano ao patrimônio cultural. 4. A substituição da obrigação de fazer pela indenização pecuniária revela-se adequada quando a conduta anterior da ré demonstra que a imposição de uma obrigação ativa seria inócua e contrária ao interesse público que se busca proteger. 5. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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