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5003704-41.2024.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003704-41.2024.4.03.6315 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: ROSEMEIRE LOPES DE ARAUJO MACIEL PINTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAIANE FERNANDES DE OLIVEIRA - SP392877-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, não reconhecendo a especialidade dos períodos pretendidos. Em suas razões recursais, a parte autora alega que esteve exposta a agentes biológicos nos períodos de 11/10/1994 a 04/03/1999 e de 01/09/1999 a 25/07/2023, durante o exercício de suas funções de escriturária em ambiente hospitalar, sustentando que a circulação habitual em setores como centro cirúrgico e pronto atendimento e o contato com profissionais da enfermagem e documentos por eles manuseados caracterizariam exposição permanente ao risco de contaminação. Defende que, para agentes biológicos, basta a probabilidade de exposição, independentemente de contato contínuo. Requer o reconhecimento da especialidade dos períodos, com conversão em tempo comum e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER). Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para realização de perícia técnica no local de trabalho. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito ao enquadramento de períodos laborados pela parte autora como de exercício de atividade especial, com repercussão sobre benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em relação aos agentes nocivos biológicos, para serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar antes de 06.03.1997, o Decreto nº 53.831/64, no Código 1.3.2, previa o enquadramento como especial dos “Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”, quando da exposição aos agentes “germes infecciosos ou parasitários humanos – animais”. Necessária a comprovação, portanto, de que o segurado laborou em serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar, exposto aos referidos agentes biológicos, mediante contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. Já o Decreto nº 83.080, em seu código 2.1.3, listava funções cuja especialidade deve ser reconhecida mediante simples enquadramento por categoria profissional, as de médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas e enfermeiros. Dessa forma, até 28.04.1995, o enquadramento das funções acima listadas se dá pela mera ocupação ou função. A partir de 06.03.1997, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, ambos no código 3.0.1, a, de seus Anexos IV, estipulam que será especial a atividade com exposição aos agentes nocivos biológicos “microrganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas”, quando exercidas em “estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”. Já a NR-15, em seu Anexo XIV, considera insalubre os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados).” Em relação ao rol de atividades previstas nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, deve ser observado o quanto decidido pela TNU no julgamento do Tema nº 205, pelo que se reconheceu a ampliação desse rol quanto há efetiva exposição a agentes nocivos biológicos, nos termos das teses então fixadas: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” (Tema 211/TNU) Quanto à habitualidade e permanência da exposição da parte autora aos agentes nocivos biológicos, também firmou a TNU, no julgamento do Tema nº 211, que não é necessária a comprovação de tempo mínimo de exposição a tais agentes durante a jornada de trabalho, bastando a existência da probabilidade da exposição ocupacional, conforme tese então firmada: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” (Destaquei.) Ainda em relação à exposição a agentes biológicos, ante a informação do fornecimento de EPI declarado eficaz, capaz de neutralizar sua nocividade, deve haver a impugnação especificada dos equipamentos fornecidos, nos termos do Tema nº 213 da TNU, não havendo que se falar em presunção genérica de ineficácia desses equipamentos, conforme decidido pela própria TNU no precedente que segue abaixo transcrito: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU. NÃO OBSERVÂNCIA. EFICÁCIA DO EPI. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO PPP. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO SEM PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMA 213 DA TNU. RECURSO PROVIDO.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0502857-86.2021.4.05.8200, Rel. Juiz Federal TALES KRAUSS, j. 21/09/2023, negritei.) Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial devolvidos à apreciação desta Turma Recursal pelo recurso da parte autora, quanto à matéria nele especificamente impugnada. Período de 11/10/1994 a 04/03/1999 (Associação Santa Casa Misericórdia de Salto de Pirapora) – ATIVIDADE COMUM: consta no PPP (id 347167191, p. 34-35), que a parte autora ocupou as funções de recepcionista e escriturária, respectivamente nos setores Recepção e Faturamento, exposta aos agentes nocivos biológicos (contaminação com pacientes, vírus, bactérias e fungos) e ergonômico. A princípio, ressalta-se que o agente “ergonômico” não possui previsão na legislação previdenciária como fator apto a caracterizar a especialidade da atividade. Assim, quanto a esse agente, não é possível o reconhecimento do período como tempo especial. De acordo com a descrição das atividades exercidas, cabia à parte autora, nas funções de recepcionista (11/10/1994 a 31/12/1994) e escriturária (01/01/1999 a 04/03/1999), respectivamente: Embora o PPP mencione atendimento direto ao público em ambas as funções, o que obviamente inclui pacientes com doenças infectocontagiosas, as atribuições descritas revelam que a atuação da parte autora era voltada ao acolhimento e à execução de atividades administrativas, sem qualquer demonstração de contato direto com pacientes em contexto de tratamento ambulatorial, tampouco de manuseio de materiais contaminados ou não previamente esterilizados. Desse modo, a profissiografia constante do PPP não evidencia que a exposição a agentes biológicos integrava, de forma indissociável, a prestação do serviço, nem que o risco ocupacional a que estava submetida era superior ao experimentado pela população em geral, conforme exigem os Temas 205 e 211 da TNU. Ao contrário, as atividades descritas possuem natureza eminentemente administrativa, sendo insuficiente a mera circunstância de serem desempenhadas em ambiente hospitalar para caracterizar o labor especial. Nessas condições, o período de 11/10/1994 a 04/03/1999 não deve ser considerado especial. Período de 01/09/1999 a 25/07/2023 (Associação da Santa Casa de Misericórdia) – ATIVIDADE COMUM: consta no PPP (id 347167192, p. 1-4), que a parte autora ocupou as funções de escriturária, encarregada de faturamento e supervisora de faturamento, todas no setor de Administração, exposta aos agentes nocivos biológicos (microrganismos, bactérias, vírus, contato permanente com pacientes e agentes biológicos infecciosos). As atividades exercidas pela parte autora nas referidas funções consistiam em: As atribuições descritas no PPP evidenciam atuação predominantemente administrativa, relacionada à execução de serviços de apoio, atendimento a pacientes e clientes, análise de relatórios, acompanhamento de atividades e desempenho de colaboradores e supervisão do faturamento. Mesmo que também conste a busca e o recebimento de documentos provenientes de setores como centro cirúrgico, clínica médica e pronto atendimento, essa atividade, no contexto das demais atribuições, não demonstra contato direto e habitual com pacientes em tratamento ou com materiais potencialmente contaminados. Sendo assim, pelas mesmas razões já expostas quanto ao período anterior, a mera circunstância de as atividades serem desempenhadas em ambiente hospitalar não é suficiente para caracterizar a exposição a agentes biológicos como indissociável da prestação do serviço. Ausente, portanto, demonstração de risco ocupacional superior ao experimentado pela população em geral, não há elementos para o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1999 a 25/07/2023. Diante da manutenção dos períodos como tempo comum, não há acréscimo decorrente da conversão de atividade especial em comum. Consequentemente, não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pretendido, deve ser mantida a sentença de improcedência. Por fim, quanto à produção de prova pericial, já houve a juntada aos autos do PPP emitido pelo empregador, relatando as condições ambientais de trabalho enfrentadas pela parte autora, o que denota a desnecessidade desse meio de prova. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FUNÇÃO DE ESCRITURÁRIA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ATRIBUIÇÕES EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE RISCO SUPERIOR AO EM GERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agente ergonômico não possui previsão na legislação previdenciária como fator apto a caracterizar a especialidade da atividade. 2. A descrição das atribuições no Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra atuação predominantemente administrativa, voltada ao acolhimento, faturamento e serviços de apoio, sem contato direto com pacientes em tratamento ou manuseio de materiais contagiados. 3. O desempenho de funções administrativas no interior de estabelecimento hospitalar e a mera circulação por setores como centro cirúrgico e pronto atendimento não caracterizam risco ocupacional superior ao experimentado pela população em geral. 4. A presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário com a descrição detalhada das condições de trabalho afasta a necessidade de produção de prova pericial no local de trabalho. 5. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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