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TJMG · Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5003704-28.2026.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VITORIA CANDIDA DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de VITÓRIA CANDIDA DE OLIVEIRA e MARTA HELENA NOGUEIRA, denunciadas pelo Ministério Público pelo crime de tráfico ilícito de drogas (ID10721940393). As acusadas foram notificadas em 13/08/2026 para apresentação de defesa preliminar, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, conforme certidões constantes dos autos 10732264801 e 10732272584. A defesa da acusada Marta Helena Nogueira, apresentou defesa preliminar (ID10734512080), na qual reservou as teses defensivas para momento processual oportuno e formulou pedido de revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar. O Ministério Público manifestou-se sobre o pedido (ID10740159189), pugnando pelo indeferimento da revogação e da substituição da prisão preventiva, ao argumento de que a condição de dependente química não afasta os requisitos cautelares e que o direito à saúde pode ser assegurado durante a custódia. É o relatório. Decido. A prisão preventiva de Marta Helena Nogueira foi decretada com fundamento nos arts. 282, 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, conforme decisão proferida nos autos do auto de prisão em flagrante (ID10716032078). A custódia foi mantida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor da acusada, conforme acórdão constante dos autos no ID10720009292. Os fundamentos da segregação cautelar assentam-se na garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (58 pedras de crack individualmente embaladas para venda a varejo, com massa bruta de 12 gramas), pela dinâmica da ação delitiva e, sobretudo, pela reiteração delitiva da acusada, que havia sido presa em flagrante pelo mesmo delito em 13/05/2026, nos autos nº 5002568-93.2026.8.13.0699, tendo a preventiva sido revogada por ordem de habeas corpus, conforme registrado no acórdão ID10720009292. O relatório do CAPS 10734484271, documento elaborado pela psicóloga Mayra de Carvalho Pires em 29/06/2026, atesta que Marta Helena é usuária contumaz de álcool e drogas, apresenta déficit neurológico e comportamentos socialmente desajustados, e que as tentativas de tratamento ambulatorial não surtiram efeito. Esse quadro clínico, contudo, não é suficiente para afastar os fundamentos da prisão preventiva. A dependência química e os transtornos mentais descritos no relatório do CAPS não eliminam a periculosidade concreta evidenciada nos autos, tampouco afastam o risco de reiteração delitiva A defesa invoca o art. 318 do Código de Processo Penal para requerer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. O argumento não prospera. As hipóteses de substituição previstas naquele dispositivo constituem rol específico, e a dependência química, por si só, não se enquadra em nenhuma delas. A acusada não demonstrou, com documentação idônea, a presença de qualquer das situações que autorizam a prisão domiciliar. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal também se mostram insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco evidenciado. Não há, portanto, fato novo suficiente para alterar o quadro que fundamentou a decretação e a manutenção da custódia cautelar. O relatório do CAPS, embora relevante para fins de acompanhamento de saúde da acusada, não constitui elemento capaz de afastar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e o pedido subsidiário de substituição por prisão domiciliar formulados por MARTA HELENA NOGUEIRA. Abra-se nova vista ao Ministério Público para que se manifeste, especificamente acerca do pedido formulado na alínea b) da petição de ID10734512080. No mais, aguarde-se apresentação da defesa preliminar da acusada VITÓRIA CÂNDIDA DE OLIVEIRA. Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. NILO MARQUES MARTINS JUNIOR Juiz de Direito Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá
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