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5003704-26.2023.8.13.0572

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Santa Bárbara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 5003704-26.2023.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: MARCOS ANTONIO GUEDES DE ALBUQUERQUE CPF: 212.956.204-30 RÉU: JOSE LUIZ MENDES SOARES CPF: 273.876.998-52 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Marcos Antonio Guedes de Albuquerque em face de José Luiz Mendes Soares. Narra a parte autora, em síntese, que é credora do executado na importância de R$ 19.156,24 (dezenove mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), decorrente de inadimplemento de contrato de compra e venda com reserva de domínio de cotas de semovente, vinculado a nota promissória. Foram realizadas tentativas de citação pessoal do executado no endereço constante dos autos e via carta precatória na Comarca de Tijucas/SC, ambas infrutíferas. Ato contínuo, foi deferido o arresto executivo (ID 10595363122), com expedição de ordem via Sisbajud (ID 10674941296). Antes de efetivada a citação, a parte exequente peticionou aos autos (ID 10677288923) requerendo a desistência da ação e a extinção do feito. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria pende estritamente de homologação judicial para encerramento do processo. A parte exequente manifestou de forma expressa e inequívoca o desinteresse no prosseguimento do feito, pleiteando a sua desistência (ID 10677288923). Nos termos do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Ademais, considerando que a relação processual sequer se angularizou, visto que o executado não foi citado para os termos da demanda, é plenamente dispensável a oitiva ou concordância da parte adversa para a homologação do pedido (aplicação subsidiária do art. 485, § 4º, do CPC). Destarte, preservada a capacidade postulatória e ausentes vícios formais ou materiais no petitório, a homologação do pleito extintivo é medida de rigor. DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por Marcos Antonio Guedes de Albuquerque e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial movida em face de José Luiz Mendes Soares, com fundamento no art. 200, parágrafo único, art. 485, inciso VIII, e art. 775, caput, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90 do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não chegou a se formar, inexistindo constituição de procurador e atuação defensiva pela parte executada. Proceda a Secretaria com o imediato desbloqueio e levantamento de eventuais restrições e valores bloqueados via SISBAJUD (protocolo 20260067829513, ID 10674941296) ou restrições via RENAJUD inseridas nestes autos em nome do executado. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos pendentes, procedam-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. Vitor Marcos de Almeida Silva Juiz de Direito

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