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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003704-20.2014.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: BRANCA MARIA VIEIRA DE QUADROS
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES
EXECUTADO: MANFREDO HELLWIG WALLY
ADVOGADO(A): RAFAEL DE MAGALHAES BANDEIRA (OAB RS087562)
ADVOGADO(A): RODRIGO COELHO DE FARIA CORREA (OAB RS084578)
EXECUTADO: LENI STRELOW WALLY
ADVOGADO(A): RAFAEL DE MAGALHAES BANDEIRA (OAB RS087562)
ADVOGADO(A): RODRIGO COELHO DE FARIA CORREA (OAB RS084578)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (evento 188, EMBDECL1) opostos por Manfredo Hellwig Wally e Leni Strelow Wally em face da decisão interlocutória proferida no evento 179, DESPADEC1.
A decisão embargada, após análise detalhada do histórico processual, determinou que os executados depositassem a sua quota parte dos honorários periciais no prazo de cinco dias, sob pena de perda da prova e homologação da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça constante do evento 30, CERTGM1. O fundamento central da decisão foi que nenhum dos executados litiga sob o benefício da gratuidade judiciária, tendo as decisões anteriores que trataram do tema transitado sem interposição de recurso.
Os embargantes alegam omissão da decisão embargada, com pedido de efeitos infringentes, sustentando que: (a) o pedido de gratuidade judiciária formulado nunca teria sido expressamente apreciado; e (b) a determinação de pagamento dos honorários periciais viola o art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC, que inclui os honorários periciais entre as verbas abrangidas pela gratuidade. Requerem a suspensão da eficácia da decisão embargada, o reconhecimento da omissão e, no mérito, o deferimento do benefício da gratuidade em favor de Manfredo e Leni.
A exequente apresentou contrarrazões (evento 200, CONTRAZ1), defendendo a ausência de omissão, a preclusão do pedido de gratuidade e a responsabilidade dos executados pelo custeio da perícia em razão da causalidade.
Os autos foram conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da tempestividade
Os embargos foram opostos em 29/05/2026.
A decisão embargada foi proferida em 20/05/2026, com intimação das partes expedida na mesma data.
A publicação no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 22/05/2026, de modo que o prazo de cinco dias para oposição de embargos de declaração, previsto no art. 1.023 do CPC, foi observado.
Os embargos são tempestivos.
2.2. Da existência ou não de omissão na decisão embargada
A análise dos autos confirma que os executados LENI STRELOW WALLY e MANFREDO HELLWIG WALLY formularam pedido expresso de concessão da gratuidade judiciária tanto nos embargos à execução quanto na impugnação ao cumprimento de sentença, ambos constantes do evento 2, OUT - INST PROC2 (páginas 1/8 e 66/80, respectivamente).
A decisão que rejeitou os embargos à execução apontou tratar-se de impugnação ao cumprimento de sentença e declarou os argumentos preclusos (evento 2, OUT - INST PROC2, página 46), sem enfrentar o pedido de gratuidade.
A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença igualmente não apreciou o requerimento (evento 2, OUT - INST PROC2, página 84).
A decisão do evento 179, DESPADEC1, conquanto tenha mencionado esses momentos processuais, concluiu que "nenhum está litigando sob o manto do benefício da gratuidade judiciária" e que "não é o caso de concessão do benefício neste momento", sem, contudo, ter analisado expressamente o mérito dos documentos apresentados pelos requerentes, nem proferido decisão formal sobre o pedido de gratuidade com fundamento no art. 99 do Código de Processo Civil.
Há, portanto, omissão configurada: o pedido de gratuidade pendente nunca recebeu pronunciamento judicial de mérito, nem de deferimento, nem de indeferimento fundamentado com base na hipossuficiência ou na ausência dela. Acolho os embargos de declaração nesse ponto.
2.3. Da gratuidade judiciária dos executados Leni e Manfredo
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Cabe ao interessado em afastá-la demonstrar que os requerentes não fazem jus ao benefício.
Os executados LENI STRELOW WALLY e MANFREDO HELLWIG WALLY, ao longo dos autos, têm sido consistentemente representados sob o argumento de impossibilidade financeira, apresentando documentos de renda.
O próprio perito designado ADRIANO MÁRCIO WIESNER, ao declinar do encargo, registrou expressamente que as partes são "beneficiadas por assistência judiciária gratuita" (evento 134, PET1), o que demonstra que essa condição era reconhecida pelos auxiliares do juízo.
O perito anterior JEFERSON COELHO MIORIM também declinou justificando o AJG como óbice ao encargo (evento 122, PET1).
Nenhum elemento dos autos contraria a hipossuficiência alegada.
A exequente, nas contrarrazões (evento 200, CONTRAZ1), limitou-se a sustentar a preclusão, sem apresentar qualquer dado concreto que infirmasse a condição econômica dos executados.
Diante do quadro descrito, defiro a gratuidade judiciária aos executados LENI STRELOW WALLY e MANFREDO HELLWIG WALLY, nos termos do art. 98, caput, e § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, com eficácia a partir do pedido formulado, abrangendo os honorários periciais objeto da disputa.
4. Da gratuidade de justiça da executada ROMILDA TESSMANN ZARNOTT
A executada ROMILDA TESSMANN ZARNOTT formulou pedido autônomo de gratuidade judiciária, instruído com pesquisa de veículos no DETRAN/RS sem resultado (evento 186, CERTNEG3), comprovante de situação regular no CPF (evento 186, SITCADCPF5) e informação de que não declara imposto de renda.
A Defensoria Pública, que a representa, também informou essa condição (evento 177, PET1).
A ausência de bens registrados e a não declaração de imposto de renda são indicativos concretos de insuficiência econômica. Incide novamente a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não infirmada por elemento algum dos autos.
Desse modo, defiro igualmente a gratuidade judiciária à executada ROMILDA TESSMANN ZARNOTT, nos termos do art. 98, caput, e § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, com abrangência sobre os honorários periciais.
5. Das consequências para o prosseguimento da execução
Com o deferimento da gratuidade judiciária a todos os executados, a obrigação de depositar a quota parte dos honorários periciais imposta pela decisão do evento 179, DESPADEC1 fica sem efeito em relação a eles.
Os honorários da perita MICHELE MAURENTE deverão ser suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o regime de custeio previsto para beneficiários de gratuidade judiciária, nos termos do art. 95, § 3º, e do art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Intimo a perita neste ato a fim de que se manifeste acerca do aceite do encargo, ciente que os valores são fixados conforme o Ato 038/2025-P, item 6.2.
Agendada intimação eletrônica.