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5003703-56.2024.8.24.0004

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5003703-56.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: ALICE RONCHI (AUTOR) ADVOGADO(A): LARISSA PRESTES CAPELARI (OAB RS126844) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE OLIVEIRA WEINGARTNER (OAB RS091345) ADVOGADO(A): GILMAR HERMEN BARUFALDI (OAB RS111893) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAZÕES RECURSAIS INTEGRALMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA E DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente a pretensão de servidora ocupante do cargo de agente de serviços gerais, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) entre maio de 2020 e dezembro de 2024 e em grau médio (20%) a partir de janeiro de 2025, com o pagamento das respectivas diferenças. 2. As razões recursais partem de premissas incompatíveis com o processo, afirmando que a perícia judicial teria afastado a insalubridade em grau máximo e que a sentença teria julgado improcedente o pedido, para então requerer a anulação do julgamento e a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, o reconhecimento do adicional em grau máximo. 3. O laudo pericial judicial, diversamente do sustentado no recurso, reconheceu expressamente a insalubridade em grau máximo até dezembro de 2024 e em grau médio a partir de janeiro de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso satisfaz o requisito de admissibilidade da dialeticidade recursal quando suas razões são construídas sobre premissas contrárias ao conteúdo da sentença e da prova pericial, deixando de impugnar os fundamentos efetivamente adotados no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso inominado deve conter as razões concretas de inconformismo e estabelecer correlação lógica com a decisão recorrida. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do pronunciamento judicial caracteriza vício de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/1995 e dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, aplicáveis subsidiariamente. 6. No caso concreto, a dissociação é integral. A sentença acolheu o pedido e reconheceu o adicional em grau máximo no período controvertido, enquanto o recurso sustenta que o pedido foi julgado improcedente e que a própria perícia afastou o grau máximo. As premissas recursais, portanto, não correspondem ao conteúdo do pronunciamento impugnado. 7. A prova técnica igualmente contradiz de modo objetivo a narrativa recursal, pois constatou exposição a agentes físicos e biológicos e concluiu pelo grau máximo de insalubridade até dezembro de 2024. 8. A inadequação alcança inclusive o pedido subsidiário de reconhecimento do adicional em grau máximo de 40%, providência que já integra a condenação imposta na sentença. 9. Razões inteiramente dissociadas da sentença violam o princípio da dialeticidade e impedem o conhecimento do recurso. 10. Reconhecido o vício de admissibilidade, fica prejudicado o exame das teses relativas à suficiência da perícia, ao grau de insalubridade e aos demais aspectos materiais da condenação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso inominado não conhecido, por ausência de dialeticidade recursal. Tese de julgamento: “1. O recurso inominado deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. Razões recursais estruturadas sobre premissas incompatíveis com a sentença e com a prova pericial, sem correlação com a controvérsia efetivamente decidida, violam o princípio da dialeticidade e impedem o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 42; Lei n. 12.153/2009, art. 27; CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5017607-11.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 09.07.2026; TJSC, RCIJEF n. 5016875-17.2024.8.24.0020, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 09.10.2025; TJSC, RCIJEF n. 5001775-66.2025.8.24.0091, 1ª Turma Recursal, Rel. Eduardo Camargo, j. 06.08.2026; TJSC, Turma de Uniformização, Enunciado n. 50, PUIL n. 5002574-07.2022.8.24.0062, Rel. Jaber Farah Filho; STJ, REsp n. 2.182.926/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 05.05.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso inominado interposto pelo Município de Forquilhinha, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios recursais, diante da ausência de contrarrazões, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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