2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003702-84.2021.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A APELADO: ANTONIO DE ALMEIDA FILHO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum (anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS) e especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer como tempo de serviço comum os intervalos de 1º/8/1995 a 9/8/1995 e 28/11/2009 a 1º/12/2009; (ii) enquadrar como atividade especial os lapsos de 6/10/1995 a 12/11/1996, de 13/3/1997 a 22/5/2001, de 1º/6/2001 a 19/9/2002, de 17/1/2003 a 8/4/2009 e de 13/11/2012 a 2/8/2016; (iii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 12/12/2018), fixados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela jurídica. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual suscitou, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a suspensão processual em virtude do Tema n. 1.209 do Supremo Tribunal Federal (STF), a nulidade da perícia judicial, a competência da Justiça do Trabalho para retificar as informações constantes dos formulários de atividades especiais e dos estudos ambientais, a necessidade de remessa oficial e a ocorrência de prescrição quinquenal. Ademais, no mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, bem como a inviabilidade da concessão do benefício pleiteado. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019. No que se refere aos consectários legais, questionou os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, requereu a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Apreciado tema da repercussão geral relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC). Preliminarmente, resta superado o pedido do INSS de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.209 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS já foi concluído, com a publicação do respectivo acórdão e a fixação da tese vinculante do Tema n. 1.209, razão pela qual impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a aplicação, ao caso concreto, da orientação firmada pela Suprema Corte, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil (CPC). Quanto à preliminar de nulidade do laudo pericial, esta deve ser afastada, pois não há vício algum em sua elaboração. Cumpre acrescentar que as informações do perito merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até que se prove o contrário, o que não ocorreu na hipótese. Assim, deve ser reconhecida como correta a perícia, por ser o perito imparcial e equidistante dos interesses das partes litigantes e merecer, sua análise técnica dos ambientes de trabalho do segurado, fé de ofício. A mera irresignação da parte com as constatações do perito, sem o apontamento de divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para se anular a perícia. Ademais, não há falar em incompetência da Justiça Federal, uma vez que o pedido formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP). Nesse sentido (g.n.): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. RUÍDO. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O caso em debate não discute a relação entre o segurado e o empregador, visando a desconstituir Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas sim, da apreciação da nocividade da atividade exercida para configuração de direito previdenciário. (...). - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (Apelação Cível, ApCiv 5004968-57.2018.4.03.6104, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, TRF3 - 9ª Turma, DJEN Data: 24/06/2021). Desse modo, rejeito a matéria preliminar arguida. Feitas essas considerações, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, verifica-se que não é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de 6/10/1995 a 12/11/1996, de 13/3/1997 a 22/5/2001, de 1º/6/2001 a 19/9/2002, de 17/1/2003 a 8/4/2009 e de 13/11/2012 a 2/8/2016, nos quais a parte autora exerceu a função de “vigilante”. Efetivamente, para os períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032, em 28/4/1995, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.209 da Repercussão Geral, assentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na exposição a risco ou perigo, firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Ademais, os formulários, PPPs e o laudo técnico judicial por similaridade referentes a esses intervalos não revelam a exposição a outros agentes nocivos nos moldes dos decretos regulamentares. Assim, examinado o conjunto probatório e as especificidades do caso concreto, assiste razão à autarquia quanto à impossibilidade de reconhecimento da atividade especial da totalidade dos supracitados intervalos. Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada No caso dos autos, não reconhecida a especialidade pretendida, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se faz presente o requisito temporal na data do requerimento administrativo (DER 12/12/2018), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 103/2019 ou pelas regras de transição nela previstas. Da mesma forma, ainda que admitida a reafirmação da DER até os dias atuais, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal. Demais Questões Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação supra: julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da atividade especial e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em decorrência, revogo a tutela jurídica provisória, consoante Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.209 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu atividade especial exercida na função de vigilante e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia impugna o reconhecimento da especialidade e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de vigilante pode ser reconhecida como especial à luz do Tema 1.209 do STF; e (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitam-se as preliminares, pois não há vício na perícia, a Justiça Federal é competente para apreciar o pedido previdenciário e a suspensão do processo perdeu o objeto após o julgamento do Tema 1.209 do STF. A atividade de vigilante não se caracteriza como especial por exposição à periculosidade, com ou sem uso de arma de fogo, conforme a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.209. A prova produzida não demonstra exposição a outros agentes nocivos aptos a justificar o reconhecimento da especialidade. A ausência de tempo de serviço especial impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: A atividade de vigilante não configura atividade especial por exposição à periculosidade, com ou sem uso de arma de fogo, nos termos do Tema 1.209 do STF. A ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento da atividade especial. O não preenchimento do requisito temporal inviabiliza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 201, §§ 1º e 7º; CPC, artigos 85, 98, § 3º, 496, § 3º, I, 995 e 1.040; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; EC n. 103/2019, artigos 19, § 1º, I, 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; Decreto n. 2.172/1997; IN INSS n. 128/2022, artigo 291. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335); STF, Tema 1.209 da Repercussão Geral (RE 1.368.225/RS); STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 692, 694, 995 e 1.090; TRF3, ApCiv 5004968-57.2018.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão