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TRF2 · 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003702-62.2026.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE CARLOS VIEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): IDIMAR TADEU BORGES (OAB RJ065833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS VIEIRA FERREIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICIPIO DE SAQUAREMA, objetivando o fornecimento de tratamento de imunoterapia para ácaros. O município de Saquarema informou que o autor já ajuizou ação anterior com o mesmo objeto (processo nº 0805313-50.2025.8.19.0058), atualmente em trâmite na Justiça Estadual. A conduta de replicar demandas em juízos distintos, ainda que promovendo a modificação subjetiva do polo passivo, configura hipótese que flerta com a litispendência, gerando risco de decisões conflitantes no âmbito da tutela à saúde pública. Diante desse cenário, e considerando a necessidade de regularização da relação processual, intime-se a parte autora para que esclareça pormenorizadamente a duplicidade de ações e comprove: a) O atual estágio de tramitação da ação em curso na Justiça Estadual; b) Se houve deferimento ou indeferimento de tutela de urgência (liminar) naquele juízo, juntando cópia da respectiva decisão; c) O protocolo de pedido de desistência ou de extinção da referida demanda estadual, caso sua intenção seja fixar a competência perante este Juízo Federal, sob pena de extinção deste feito sem resolução do mérito (art. 485, V e VI do CPC). Prazo: 15 dias. Após, dê-se vista à União (AGU). Prazo: 15 dias. Após, voltem-me conclusos.
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