Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista · Sentença tipo M
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003701-44.2024.4.03.6329 AUTOR: ANA DE FATIMA CARDOSO CAMILO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA PRATELLI ZANINI - SP355401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal. Insurge-se a embargante contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período especial de 01/09/2005 a 12/11/2019, mas concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição apenas mediante reafirmação da DER para 23/09/2025. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença, apesar de ter apurado corretamente o tempo de contribuição total na Data de Entrada do Requerimento - DER (23/01/2024), deixou de analisar o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria pela regra de transição do art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Afirma que, na DER originária, já cumpria as exigências desta regra, tornando desnecessária a reafirmação da DER e garantindo seu direito ao benefício desde o requerimento administrativo. Decido. Assiste razão à embargante. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada (ID 431691461) reconheceu a especialidade do labor no período de 01/09/2005 a 12/11/2019 e, após a devida conversão, apurou que a autora, na DER (23/01/2024), totalizava 31 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de contribuição. Contudo, a análise subsequente limitou-se à regra de transição do art. 20 da EC nº 103/2019 (pedágio de 100%), concluindo pela insuficiência de tempo e determinando a reafirmação da DER para o futuro. Deixou-se de apreciar, como bem apontado nos embargos, a situação da segurada sob a ótica da regra de transição do art. 16 da EC nº 103/2019. Assim, verifica-se que, conforme cálculo em anexo, a parte autora em 23/01/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 31 anos, 4 meses e 3 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 59 anos e 9 dias, para o mínimo de 58 anos e 6 meses; (iii) cumpriu o requisito carência, com 345 meses, para o mínimo de 180 meses. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, reformar em parte o dispositivo da sentença (ID 431691461), que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 01/09/2005 a 12/11/2019, condenando o INSS a averbar estes períodos no tempo de contribuição da parte autora e implantar a Aposentadoria Comum por Tempo de Contribuição (artigo 16, da EC 103/2019), a partir de 23/01/2024 (DER); resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o réu a quitar de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força de Resolução do Conselho da Justiça Federal, compensando eventuais valores pagos no âmbito administrativo. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica.” No mais, permanece a sentença tal como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto