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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003700-37.2026.4.04.7113/RS AUTOR: JOSE VALMOR CARLOTO ADVOGADO(A): VANESSA MOREIRA (OAB RS092356) DESPACHO/DECISÃO Havendo pedido de justiça gratuita, será analisado na sentença. Pedido de tutela A parte autora requer o restabelecimento imediato do auxílio por incapacidade temporária, bem como a declaração de nulidade da decisão administrativa. O pedido de nulidade, em tese, não merece acolhimento. Na análise documental, o INSS fixou a DII em 23/01/2026 e reconheceu a necessidade de afastamento por 90 dias, resultando na DCB de 22/04/2026. O prazo foi contado da DII, e não da DER. Como o requerimento somente foi apresentado em 13/04/2026, mais de 30 dias após o início da incapacidade, o benefício foi concedido a partir da DER, em conformidade com o art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Por conseguinte, o período de pagamento ficou limitado a poucos dias. A duração reduzida encontra justificativa nos marcos administrativos adotados e não evidencia, por si só, nulidade do procedimento. A documentação médica, associada à conclusão administrativa, permite reconhecer a incapacidade durante o período já estabelecido. Contudo, não é suficiente para demonstrar, em juízo de cognição sumária, sua persistência após 22/04/2026. Embora o atestado emitido nessa data recomende a manutenção do afastamento, não estabelece prazo, tampouco apresenta exame funcional detalhado que autorize a imediata prorrogação do benefício. A controvérsia exige avaliação pericial judicial. De outro lado, está configurado o interesse de agir. Embora a regulamentação atualmente admita pedido de prorrogação do benefício concedido por análise documental, a decisão administrativa somente foi comunicada em 30/04/2026, quando a DCB de 22/04/2026 já havia transcorrido. O autor, portanto, não teve oportunidade efetiva de formular o pedido no prazo administrativo, não sendo possível opor-lhe essa circunstância. Ausente, por ora, prova suficiente da permanência da incapacidade após a DCB, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de nova apreciação após a realização da perícia judicial. Intime-se. Remeta-se o processo à Central de Perícias para a realização da perícia médica, na especialidade indicada pela parte autora na interface de peticionamento do e-proc, conforme art. 2º do Provimento 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Inexistindo especialista disponível, o exame poderá ser realizado por médico do trabalho, especialista em perícias médicas ou clínico geral, ressalvada a opção da parte autora pela realização de perícia em localidade diversa.
TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · Outros
Processo 5003700-37.2026.4.04.7113 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS na data de 02/09/2026.
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