Publicações do processo

5003700-33.2025.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003700-33.2025.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA - SP282483-A APELADO: MARCIO LUIZ ADORYAN RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que, em procedimento comum, julgou procedente o pedido para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que determine a incidência do imposto de renda sobre a gratificação indenizatória paga ao autor por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Em consequência, condenou a ré ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese, que a verba percebida pelo autor não decorreu de adesão a programa de demissão voluntária, mas de dispensa sem justa causa promovida pelo empregador, afirmando tratar-se de pagamento efetuado por mera liberalidade da empresa. Aduz que não houve liberdade de adesão, reciprocidade de concessões ou impessoalidade, requisitos que reputa necessários à caracterização de programa de demissão voluntária. Alega, ainda, que a denominação atribuída à verba no termo de rescisão não é suficiente para conferir-lhe natureza indenizatória, que os documentos juntados não comprovariam a existência de fonte normativa coletiva prévia e que não teria sido demonstrado o efetivo recolhimento do imposto de renda. Requer, ao final, a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o autor sustenta que a verba controvertida decorreu de acordo coletivo firmado entre a Bayer S.A. e o sindicato profissional, no contexto de reestruturação empresarial, possuindo natureza indenizatória, razão pela qual não se sujeita à incidência do imposto de renda. É o relatório. VOTO Sem razão a recorrente. A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à definição da natureza jurídica da verba paga ao autor por ocasião da rescisão do contrato de trabalho e, em consequência, à possibilidade de incidência do imposto de renda sobre o respectivo valor. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais. Desse modo, verbas que não importem aumento de patrimônio, mas se destinem à recomposição de uma perda ou à compensação decorrente da extinção do vínculo laboral, não se subsumem à hipótese de incidência do tributo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.745/SP sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que verbas pagas por mera liberalidade do empregador possuem natureza remuneratória e sujeitam-se à incidência do imposto de renda. Em contrapartida, indenizações pagas no contexto de programas coletivos de desligamento incentivado ou de acordos coletivos possuem natureza indenizatória, não se sujeitando à tributação. No caso concreto, a prova documental evidencia que a verba controvertida não decorreu de pagamento espontâneo ou de mera liberalidade da empregadora. Com efeito, foi juntado aos autos acordo coletivo firmado entre o Grupo Bayer e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo, Taboão da Serra, Embu das Artes, Embu-Guaçu e Caieiras, destinado aos empregados desligados em decorrência do projeto de reestruturação empresarial. O referido instrumento estabeleceu a concessão de indenização adicional às verbas rescisórias legais, calculada de acordo com o tempo de serviço do empregado, mediante critérios objetivos e previamente definidos, com limite de pagamento correspondente a 15 salários. O termo de rescisão do contrato de trabalho demonstra o pagamento da verba sob a rubrica 52, no valor de R$ 686.455,42, com previsão de retenção de imposto de renda. Consta, ainda, ressalva expressa no sentido de que o pagamento se refere à indenização prevista no acordo coletivo de reestruturação firmado entre a empresa e o sindicato. Assim, ao contrário do alegado pela União Federal, não se está diante de pagamento individualizado e desvinculado de fonte normativa prévia, mas de verba instituída em contexto coletivo de reestruturação empresarial, mediante negociação formal entre a empresa e a entidade sindical. A circunstância de a rescisão ter ocorrido sem justa causa não descaracteriza a natureza indenizatória da verba. O critério juridicamente relevante, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é a modalidade formal da rescisão contratual, mas a existência, ou não, de fonte normativa prévia apta a afastar a espontaneidade do pagamento. Também não altera essa conclusão a ausência de adesão voluntária do empregado ou de concessões recíprocas próprias de um programa de demissão voluntária. A não incidência, no caso, não decorre do enquadramento formal da medida como PDV, mas da existência de acordo coletivo anterior à dispensa, que instituiu obrigação objetiva de pagamento aos empregados atingidos pelo projeto de reestruturação. O próprio precedente repetitivo invocado pela União inclui os acordos coletivos entre as fontes normativas prévias aptas a afastar a caracterização da verba como mera liberalidade do empregador. Também não prospera a alegação fazendária de que a denominação atribuída à verba seria irrelevante. De fato, o nome conferido ao pagamento não é suficiente, por si só, para definir sua natureza jurídica. No entanto, a conclusão adotada na sentença não decorreu exclusivamente da denominação “indenização” ou “gratificação”, mas da existência de acordo coletivo prévio, da previsão de critérios objetivos para o pagamento e da vinculação expressa da rubrica 52 ao projeto de reestruturação empresarial. Ressalte-se, ainda, que não se está diante de hipótese de isenção tributária, a atrair interpretação restritiva do art. 111 do CTN, mas de não incidência tributária, por ausência de acréscimo patrimonial. Inexistindo fato gerador do imposto de renda, não há falar em tributação. Tampouco prospera a alegação de ausência de comprovação do efetivo recolhimento do imposto de renda. A demanda possui natureza declaratória e foi ajuizada antes da retenção do tributo, tendo a tutela provisória determinado o sobrestamento da retenção do imposto de renda incidente sobre a verba controvertida. Na sequência, a ex-empregadora comprovou a realização de depósito judicial, em 19/03/2025, no valor de R$ 187.617,55, correspondente ao montante devido a título de imposto de renda sobre a gratificação demissional, conforme informado na petição de doc. ID. 357693912. Não se discute, portanto, a restituição de tributo anteriormente recolhido, mas a existência da própria relação jurídico-tributária e a destinação do valor depositado em juízo após o trânsito em julgado. Ressalte-se que esta Corte tem reiteradamente reconhecido a natureza indenizatória da verba referente à rubrica 52 paga pela Bayer S.A., afastando a incidência do imposto de renda, conforme julgados ora transcritos: TRIBUTÁRIO. IRPF. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA. PDV. NÃO INCIDÊNCIA DE IR. 1. O artigo 43 do Código Tributário Nacional determina a incidência do Imposto de Renda “sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica”. 2. A natureza das verbas pagas ao empregado, remuneratória ou indenizatória, acarretará a incidência ou não do Imposto de Renda, independentemente do nome atribuído, haja vista a diversidade de denominações dadas às verbas pagas. Assim, há incidência do tributo sobre verbas pagas pelo empregador ao empregado, na rescisão do contrato de trabalho, por mera liberalidade, isto é, verbas não devidas por previsão legal ou acordos entre empresa e entidade representativa dos trabalhadores, dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. 3. Uníssona a jurisprudência quanto à não tributação de valores pagos ao empregado por força de sua adesão a Planos de Demissão Voluntária, considerando-se o montante pago uma indenização ao empregado mediante seu desligamento. 4. No caso em tela, o autor/apelado carreou aos autos cópia de Carta de Acordo Coletivo entre sua ex-empregadora, Bayer S.A., e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de São Paulo, documento relativo a programa coletivo de reestruturação e desligamento; houve sucessivas prorrogações do ajuste coletivo. 5. O termo rescisório explicitou que a rescisão ocorreu nos termos do Acordo Coletivo de Reestruturação, não havendo incidência de imposto de renda sobre a verba indenizatória paga. 6. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5001442-55.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 26/03/2025, DJEN 02/04/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a exigibilidade do imposto de renda sobre indenização paga sob a rubrica “52 Gratificação”, prevista em acordo coletivo de trabalho, por ocasião da rescisão contratual. 2. O conjunto probatório demonstra a existência de acordo coletivo entre a Bayer S/A e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de São Paulo, dispondo acerca dos desligamentos de funcionários em decorrência da reestruturação da empresa. 3. O pagamento de verbas por rescisão do contrato de trabalho, quando previsto em acordo coletivo, não decorre de liberalidade do empregador, pois possui fundamento em fonte normativa prévia e cogente. 4. A gratificação recebida a esse título possui natureza indenizatória, afastando a incidência do imposto de renda. 5. Precedentes TRF3. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec 5033014-92.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, julgado em 18/03/2025, Intimação via sistema em 28/03/2025). CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. IRPF. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.745/SP, representativo da controvérsia, no sentido de que os valores pagos por liberalidade do empregador têm natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação do imposto de renda. Ao contrário, sobre as indenizações pagas em contexto de plano de desligamento incentivado, acordo coletivo ou aposentadoria incentivada não deve incidir a exação. - No caso concreto, foram trazidas aos autos cópias do acordo coletivo de trabalho celebrado entre empresa, sindicato e comissão dos trabalhadores e o termo de rescisão do contrato de trabalho. No acordo coletivo foi estabelecido que, em virtude da dispensa decorrente da integração da Bayer e Monsanto e da reestruturação da primeira, o trabalhador receberia indenização correspondente a percentual da remuneração mensal para cada ano completo de trabalho. O termo de rescisão consignou expressamente que a gratificação da rubrica 52 decorre do acordo coletivo de reestruturação, evidenciando a natureza indenizatória da verba. - Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 5018321-45.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, julgado em 19/12/2024, Intimação via sistema em 07/01/2025). Assim, deve ser mantida integralmente a sentença. Por fim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais elevo em 1%, observados os limites das faixas previstas nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É como voto. EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBA PAGA SOB A RUBRICA 52. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda incidente sobre verba paga ao autor por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, lançada sob a rubrica 52, por reconhecer sua natureza indenizatória. A União sustenta que a verba não decorreu de programa de demissão voluntária, mas de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, tendo sido paga por mera liberalidade. Alega ausência de liberdade de adesão, reciprocidade de concessões e impessoalidade, bem como insuficiência da prova quanto à existência de fonte normativa coletiva prévia e ao recolhimento do imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a natureza jurídica da verba paga ao empregado por ocasião da dispensa sem justa causa; (ii) se o pagamento decorreu de mera liberalidade do empregador ou de obrigação instituída por acordo coletivo de trabalho celebrado no contexto de reestruturação empresarial; e (iii) a incidência do imposto de renda sobre o respectivo montante. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda incide sobre acréscimos patrimoniais, não alcançando verbas de natureza indenizatória destinadas à compensação pela ruptura do vínculo empregatício. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.112.745/SP sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que verbas pagas por mera liberalidade do empregador possuem natureza remuneratória e sujeitam-se à incidência do imposto de renda, ao passo que indenizações instituídas em programas coletivos de desligamento ou por acordo coletivo possuem natureza indenizatória. O conjunto probatório demonstra que a verba controvertida decorreu de acordo coletivo celebrado entre o Grupo Bayer e a entidade sindical, no contexto de reestruturação empresarial, circunstância que afasta a caracterização de pagamento espontâneo. O acordo coletivo instituiu indenização adicional às verbas rescisórias legais, calculada de acordo com o tempo de serviço, mediante critérios objetivos e previamente definidos, com limite de pagamento correspondente a 15 salários. O termo de rescisão registra o pagamento da rubrica 52 e vincula expressamente a verba ao acordo coletivo de reestruturação. A circunstância de a dispensa ter ocorrido sem justa causa, bem como a ausência de adesão voluntária ou de concessões recíprocas próprias de programa de demissão voluntária, não descaracteriza a natureza indenizatória da verba, pois a não incidência decorre da existência de fonte normativa coletiva prévia, e não do enquadramento formal da medida como PDV. A denominação atribuída à verba não é suficiente, isoladamente, para definir sua natureza jurídica, mas, no caso, a conclusão quanto ao caráter indenizatório decorre da existência do acordo coletivo, dos critérios objetivos de pagamento e da vinculação expressa da rubrica 52 ao projeto de reestruturação. Tratando-se de hipótese de não incidência tributária, por ausência do fato gerador previsto no art. 43 do CTN, não se aplica a regra de interpretação restritiva do art. 111 do mesmo diploma. A ausência de recolhimento definitivo do imposto não impede o reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária, pois a demanda possui natureza declaratória e o montante correspondente ao tributo foi depositado judicialmente após o deferimento da tutela provisória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Majorados os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Tese de julgamento: “1. A verba paga por força de acordo coletivo celebrado em contexto de reestruturação empresarial possui natureza indenizatória e não configura acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda. 2. A existência de acordo coletivo regularmente celebrado afasta a caracterização de pagamento por mera liberalidade do empregador, ainda que a dispensa tenha ocorrido sem justa causa e sem adesão voluntária a programa de demissão. 3. Mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.” Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 7º, XXVI; Código Tributário Nacional, arts. 43 e 111; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.745/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 14/10/2009; STJ, Súmula 215; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5001442-55.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 26/03/2025; TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec 5033014-92.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 18/03/2025; TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5018321-45.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 19/12/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.