Publicações do processo

5003699-09.2021.4.03.6126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003699-09.2021.4.03.6126 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEUZA ANNA COBEIN - SP30650-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA RESTRIÇÃO NO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. REGISTRO APENAS NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. INOPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos de terceiro para desconstituir restrição via Renajud sobre sete veículos, mantendo o gravame judicial sobre outros oito e condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante sustenta que os veículos foram dados em alienação fiduciária pela executada e que houve registro dos gravames nos órgãos competentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o registro da restrição fiduciária apenas no Sistema Nacional de Gravames é suficiente para constituir a propriedade fiduciária e torná-la oponível a terceiros; (ii) se a distribuição dos honorários advocatícios deve observar a sucumbência recíproca diante da procedência parcial dos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição da propriedade fiduciária sobre veículos exige o registro do contrato de alienação fiduciária na repartição competente para o licenciamento, com anotação no certificado de registro, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil. 4. O art. 129-B do Código Civil estabelece que o registro de garantias de alienação fiduciária relativas a veículos deve ser realizado nos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 5. A ausência de registro da restrição fiduciária no órgão de trânsito impede a constituição da propriedade fiduciária com eficácia perante terceiros. 6. O registro no Sistema Nacional de Gravames consiste em mecanismo privado de gestão de informações do sistema financeiro e não substitui o registro exigido na repartição estatal competente. 7. A alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo não é oponível a terceiro de boa-fé, conforme Súmula 92 do STJ. 8. A jurisprudência reconhece que a mera apresentação de registro no Sistema Nacional de Gravames não supre a exigência legal de registro junto ao DETRAN. 9. A embargante não apresentou os Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos com anotação da alienação fiduciária, não se desincumbindo do ônus probatório. 10. Diante da procedência parcial dos embargos em primeiro grau, com levantamento da restrição sobre sete veículos e manutenção quanto a oito, configura-se sucumbência recíproca. 11. Aplica-se o art. 86 do CPC, impondo-se à Fazenda Nacional o pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido”. A embargante apontou que o acórdão incorreu em omissões quanto (1) aos elementos probatórios essenciais ao deslinde da controvérsia, (2) à incidência dos artigos 1º e 7º-A, do Decreto-Lei 911/1969, (3) à inexigibilidade de apresentação de CRLV com anotação de alienação fiduciária, (4) à prevalência da proteção possessória frente às formalidades registrais, e à (5) fixação de honorários pelo princípio da causalidade. Houve contrarrazões da União. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. O acórdão embargado analisou detidamente as provas constantes dos autos, à luz da distribuição legal do ônus da prova, prevista no artigo 373 do CPC, consignando expressamente que cumpria à embargante comprovar a alienação fiduciária dos veículos, cuja oponibilidade a terceiros depende de registro no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo: “[...] os documentos trazidos para instruir as alegações da inicial (ID 258390859) não informam o registro do instrumento de alienação fiduciária junto às repartições estatais competentes e aos certificados de registro dos veículos, mas sim junto ao “Sistema Nacional de Gravames”. De acordo com o website da B3 (https://www.b3.com.br/pt_br/produtos-e-servicos/gestao-de-garantias/sng/sng/), “O Sistema Nacional de Gravames (SNG) é uma plataforma privada que gerencia as restrições financeiras incluídas sobre os veículos automotores dados como garantia em operações de crédito em todo o país, de acordo com exigência regulatória do BACEN”. O SNG é, portanto, mecanismo do sistema financeiro administrado de forma privada com o objetivo de reduzir custos de transação, facilitar o acesso à informação para a realização de operações de crédito e cumprir exigências regulatórias do Sistema Financeiro Nacional, mas não tem o condão de cumprir o requisito legal necessário à constituição da alienação fiduciária. Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência de outros Tribunais Regionais Federais: TRF-1, AC 0020111-88.2015.4.01.3500, Rel. Des. Fed. EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, intimação via sistema em 24/06/2025: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de recurso de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação de busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de comprovação do registro da restrição fiduciária junto ao DETRAN, pois afigura-se documento indispensável para a constituição formal da propriedade fiduciária e o consequente prosseguimento da ação de busca e apreensão, conforme exige o art. 1.361, §1º, do Código Civil: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a tela do Sistema Nacional de Gravames (SNG) é suficiente para comprovar a constituição da propriedade fiduciária ou se é indispensável o registro da restrição fiduciária junto ao DETRAN para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3. Nos termos da jurisprudência dos nossos Tribunais, o registro de restrição fiduciária junto ao DETRAN constitui requisito indispensável para a formalização da propriedade fiduciária, conforme o art. 1.361, § 1º, do Código Civil. A simples apresentação de tela do Sistema Nacional de Gravames (SNG) não supre a exigência legal de registro formal no órgão competente, conforme entendimento consolidado em precedentes judiciais que afirmam a necessidade do referido registro como pressuposto de constituição e desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão. 4. Apelação desprovida. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior”. Mostra-se indispensável, portanto, o registro da alienação fiduciária no DETRAN competente, o que não foi feito, como mostram os documentos de RENAVAM colacionados pela embargada em sua contestação (IDs 258391257, 258391255, 258391246, 258391239, 258391235, 258390881, 258391232 e 258390879). Para se desincumbir do ônus probatório, deveria a embargante ter apresentado os Certificados de Registro e Licenciamento do Veículo, o que não fez [...]”. Diferentemente do que sustenta o embargante, não houve omissão quanto ao Decreto-Lei 911/1969, mas sim efetiva aplicação de suas normas ao caso, as quais reforçam a necessidade de que a alienação fiduciária conste do CRLV, nos mesmos termos do que dispõem os dispositivos citados no acórdão: “[...] O artigo 1.361, § 1º do Código Civil dispõe que “Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”. Por sua vez, tratando especificamente de gravames impostos sobre veículos, o artigo 129-B do Código Civil determina o quanto segue: “Art. 129-B. O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em observância ao disposto no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)” Disso decorre que, para que a propriedade fiduciária se constitua, dividindo-se entre devedor fiduciário e credor fiduciante, tornando-se oponível frente a terceiros de boa-fé e adquirindo os efeitos de direito, o contrato de alienação fiduciária deve ser registrado junto aos órgãos estatais responsáveis pelo licenciamento de veículos. Caso contrário, não se encontram presentes os requisitos legais que impedem, por exemplo, a imposição de gravame judicial dos referidos bens. O texto da Súmula 92/STJ consignou, nesse sentido, que “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”. Também o Supremo Tribunal Federal firmou, ao decidir o Recurso Extraordinário 611.639, com reconhecida repercussão geral, a tese de que a obrigatoriedade de registro do contrato de alienação fiduciária na repartição competente para o licenciamento do bem é constitucional e obrigatória para que venha a ter efeitos perante terceiros: RE 611.639, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, publicação em 15/04/2016: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO. O recurso extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria versada nas razões, sendo indispensável tenha havido debate e decisão prévios. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas estritamente legais. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – VEÍCULO AUTOMOTOR – REGISTRO. Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo”. Na espécie, a embargante alega ter pactuado Cédulas de Crédito com a executada, oportunidade em que foram oferecidos como alienação fiduciária em garantia os veículos objeto dos embargos de terceiro. Contudo, embora a embargante afirme ter devidamente registrado os gravames, verifica-se dos autos que este não é o caso [...]”. Nota-se que a anotação no registro do veículo além de necessária não se constitui em mera formalidade, consistindo em instrumento de incremento da confiança e da segurança jurídica nas relações negociais que privilegia a boa-fé dos contratantes, tão caras quanto a proteção possessória. O artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969 não modifica a conclusão alcançada, pois inobservados os termos do referido decreto: Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Por fim, não há omissão no tocante aos honorários. A pretensão recursal da embargante foi acolhida para impor à Fazenda Nacional o pagamento da verba sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca, de sorte que não é possível a condenação exclusiva do ente público, conforme fundamentadamente decidiu o acórdão: “[...] No que se refere aos honorários sucumbenciais, tem razão em parte a embargante. Com efeito, o Juízo de primeiro grau, em atenção à manifestação da Fazenda Nacional, reconheceu a procedência do pedido quanto a sete dos veículos objeto dos embargos, mantendo o gravame quanto a oito dos mesmos veículos. Não se trata de sucumbência mínima do pedido, mas sim de sucumbência recíproca, uma vez que embargante e embargado foram vencedor e vencido em proporção similar, atraindo a regra do artigo 86, caput do CPC. Deve a Fazenda Nacional, portanto, também arcar com honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, da mesma forma que imposto à embargante na sentença [...]”. Importa registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 85, § 10, 369, 489, § 1º, IV, 674, 677, 1.022, I e II, 1.023, do CPC; artigo 1.361, § 1º, do CC; artigos 1º e 7º-A, do Decreto-Lei 911/1969) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. REGISTRO NO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES INSUFICIENTE. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos de terceiro para desconstituir restrição via Renajud sobre sete veículos, manteve gravame judicial sobre oito veículos e condenou a embargante ao pagamento de honorários; embargante alega registro dos gravames nos órgãos competentes, apontando omissões no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o registro da restrição fiduciária apenas no Sistema Nacional de Gravames (SNG) constitui a propriedade fiduciária e a torna oponível a terceiros; (ii) se a distribuição dos honorários deve observar sucumbência recíproca diante da procedência parcial dos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exige-se o registro do contrato de alienação fiduciária na repartição competente para o licenciamento do veículo e a anotação no certificado de registro para constituir a propriedade fiduciária, nos termos dos art. 1.361, § 1º, do Código Civil. O art. 129‑B do CTB determina que o registro das garantias fiduciárias sobre veículos ocorra nos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. No mesmo sentido é o artigo 1º do Decreto-Lei 911/1969, que alterou o artigo 66, § 10, da Lei 4.728/1965. 4. A ausência de anotação no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo impede a constituição da propriedade fiduciária com eficácia perante terceiros de boa‑fé. A Súmula 92 do STJ firma que a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo não é oponível a terceiro de boa‑fé. 5. A procedência parcial dos embargos em primeiro grau, considerando que sete veículos foram desonerados e oito mantidos, configura sucumbência recíproca. Aplica‑se o art. 86 do CPC, incumbindo à Fazenda Nacional o pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A constituição e a oponibilidade da propriedade fiduciária de veículo dependem do registro do contrato e da anotação no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, nos termos do art. 1.361, § 1º, e do art. 129‑B do CTB. A falta de apresentação do CRLV anotado implica não cumprimento do ônus probatório pelo alegante e obstaculiza a oponibilidade do gravame. A procedência parcial da demanda configura sucumbência recíproca, cabendo fixação equitativa de honorários à parte vencedora em parte, nos termos do art. 86 do CPC e art. 85, § 8º. Embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito ou corrigir alegado error in judicando; devem ser rejeitados quando objetivarem tal finalidade. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.361, § 1º; Código Civil, art. 129‑B; Decreto‑Lei nº 911/1969, arts. 1º e 7º‑A; CPC, arts. 85, § 8º, 86, 1.022, 1.025, 373, 489, § 1º, IV; demais dispositivos indicados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 92; RE 611.639; TRF‑1, AC 0020111‑88.2015.4.01.3500. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.