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5003699-08.2026.4.03.6102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003699-08.2026.4.03.6102 RELATOR(A): RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: JPN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE GIR GOMES - SP162732-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLÁUDIO GOMES - SP23877-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JPN – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença que, sede de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada, na forma do art. 487, I, do CPC, reputando pela improcedência da pretensão da impetrante de afastamento da majoração de 10% dos percentuais de presunção do lucro presumido, para apuração do IRPJ e da CSLL, assegurado o recolhimento pelos percentuais anteriores, ainda que a receita bruta anual ultrapassasse R$ 5.000.000,00. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, a impetrante aduz, em síntese, a necessidade de reforma da sentença recorrida, argumentando que o lucro presumido constitui técnica ordinária e simplificada de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não benefício fiscal, razão pela qual a Lei Complementar nº 224/2025 não poderia reduzir suposto incentivo mediante a majoração dos percentuais de presunção. Alega violação aos princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da livre iniciativa, da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da legalidade tributária. Afirma, ainda, a existência de inconstitucionalidade formal, por entender que a matéria estaria sujeita à lei ordinária, bem como incompatibilidade da majoração com o conceito constitucional de renda e com a finalidade declarada de redução de benefícios fiscais. Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a inconstitucionalidade do art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 e afastar a majoração de 10% dos percentuais de presunção do lucro presumido para fins de IRPJ e CSLL. A União apresentou contrarrazões à apelação (ID 391638454). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 395315060). É o relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifos acrescidos) Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco, ainda, que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade, da eficiência processual, da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da Apelação Cível nº 5014316-57.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 18/10/2024, DJ de 23/10/2024 e da Apelação/Remessa Necessária nº 5027144-71.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi Soveral, julgado em 05/09/2024, DJ de 09/09/2024. Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do presente recurso. A controvérsia recursal reside na aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, aplicável às pessoas jurídicas optantes do regime do lucro presumido, cuja receita bruta anual ultrapasse o montante de R$ 5.000.000,00. Referida Lei Complementar 224/2025 trouxe a seguinte alteração do regime tributário: "Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Imposto de Importação (II); V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: I - isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação; II - alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação; III - redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício; IV - crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado; V - redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício; VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades." O regime do lucro presumido constitui sistemática opcional de apuração de imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido, instituída como alternativa simplificada ao regime ordinário do lucro real. Trata-se de faculdade conferida ao contribuinte, cuja adoção implica a aceitação das regras normativas vigentes que disciplinam o regime escolhido. Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que não há direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico-tributário ou de critérios específicos de apuração da base de cálculo. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. (MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO.). RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF. ART. 543-B DO CPC. NÃO SOBRESTAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM TRÂMITE PERANTE O STJ, MAS TÃO SOMENTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Esta Corte Superior posicionou de forma clara, adequada e suficiente acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário, o que impõe, quando da renovação do Cebas, que as entidades demonstrem cumprir as exigências da legislação em vigor 2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão dos embargantes em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 3. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não acarreta a suspensão de mandado de segurança em trâmite no STJ, mas unicamente o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, devendo o exame ser realizado no juízo de admissibilidade do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 13.873/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 31/5/2011.) Assim, a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, ao estabelecer acréscimo nos percentuais de presunção aplicáveis às receitas que ultrapassem determinado patamar, insere-se no âmbito da liberdade de conformação do legislador em matéria tributária, não configurando, em princípio, violação a direito adquirido ou a garantia constitucional do contribuinte. A Lei Complementar nº 224/2025, ao estabelecer acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual que exceda cinco milhões de reais promoveu modificação no regime normativo aplicável ao lucro presumido, inserindo-se tal alteração no âmbito de avaliação de conveniência e oportunidade da política tributária, cuja revisão pelo Poder Judiciário deve ocorrer apenas em hipóteses de manifesta incompatibilidade com a Constituição, o que, em princípio, não se evidencia na hipótese. O próprio regime do lucro presumido se estrutura sobre presunção legal de margem de lucro, em troca de maior simplicidade e previsibilidade na apuração dos tributos. Assim, a eventual alteração dos percentuais de presunção, promovida por meio de lei regularmente editada, não implica, por si só, descaracterização da natureza do regime ou violação ao conceito constitucional de renda, especialmente quando se considera que permanece facultado ao contribuinte optar por outras formas de apuração, notadamente o regime do lucro real. Aplicando esse entendimento, destacam-se julgados proferidos no âmbito deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REGIME DE APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO PARA IRPJ E CSLL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar destinado à suspensão da eficácia das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025 e dos atos infralegais correlatos, que estabeleceram majoração indireta da carga tributária incidente sobre o regime de apuração do lucro presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da eficácia da Lei Complementar nº 224/2025; (ii) saber se o acréscimo dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido evidencia, em cognição sumária, ofensa a garantias constitucionais tributárias. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 224/2025 que, dentre outros, dispôs sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, assim previu em seu art. 4°: Art. 4º (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (…) VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. O regime de tributação com base no lucro presumido constitui uma opção legislativa, aplicável às empresas não obrigadas ao lucro real, desde que tenham receita bruta anual igual ou inferior a 78 (setenta e oito) milhões, por meio da qual o contribuinte apura o IRPJ e a CSLL de forma simplificada, mediante presunção legal de margem de lucro, independentemente da apuração contábil do resultado efetivo. Embora se possa discutir a respeito da terminologia adotada pela LC nº 224/2025, ao tratar a opção legal de regime de tributação como benefício fiscal, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, inconstitucionalidade apta à concessão da medida pretendida. O legislador, ao estabelecer acréscimo nos percentuais de presunção aplicáveis às receitas que ultrapassem determinado patamar, atuou dentro de sua discricionariedade legislativa, não configurando, a princípio, qualquer violação a direito adquirido ou garantia constitucional do contribuinte. A alteração foi veiculada por meio de lei complementar, com a observância da anterioridade anual para o IRPJ, bem como a anterioridade nonagesimal para a CSLL. Também não restou violado o princípio da capacidade contributiva, tampouco da isonomia, ao passo que o aumento em questão incide apenas em relação ao montante que excede o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) de reais de receita bruta anual no respectivo ano-calendário. A este respeito, como bem observou o juízo a quo, Ao contrário do quanto afirmado na inicial, o estabelecimento de faixas progressivas de tributação objetiva concretizar o princípio da igualdade material, atribuindo maior ônus tributário aos contribuintes com maior capacidade contributiva. (ID 564427366). Cumpre destacar, novamente, que a adoção do regime de apuração pelo lucro presumido é uma faculdade conferida pela lei à pessoa jurídica (Lei nº 9.718/1998, art. 13), que deve avaliar se, no caso concreto, o regime tributário simplificado baseado em margem de lucro estimada (presumida) lhe é mais favorável que a apuração sobre o lucro real. De toda sorte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico tributário. (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS n. 13.873/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25/5/2011, DJe de 31/5/2011; STF, Pleno, ADI 7226/TO, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento: 22/08/2023, Dje 05/09/2023). IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. Legislação relevante citada:CF/1988, art. 145, § 1º; Lei Complementar nº 224/2025, art. 4º, § 1º, III, § 2º, II, “a”, § 4º, VII e § 5º; Lei nº 9.430/1996, arts. 25 e 26; Lei nº 9.718/1998, art. 13. Jurisprudência relevante citada:STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 13.873/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25/05/2011, DJe 31/05/2011; STF, Pleno, ADI 7226/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22/08/2023, DJe 05/09/2023. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009573-44.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 21/06/2026, DJEN DATA: 24/06/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI COMPLEMENTAR 224/25 - CONTENÇÃO DO GASTO PÚBLICO - REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS - LUCRO PRESUMIDO - AUMENTO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a suspensão do ato que deu ensejo à impetração do mandado de segurança, são necessários a relevância da fundamentação e o risco da ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo. 2 - A Lei Complementar nº 224/2025 tratou da redução e dos critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União. No caso dos autos, a ora agravada busca afastar os ditames da aludida norma, a qual previu a majoração em 10% das alíquotas de presunção naquilo que superassem o patamar de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. 3 - O regime do lucro presumido consiste em método alternativo e simplificado de cálculo da base de tributação, em que se utiliza a presunção do lucro da empresa em dado período. Trata-se, pois, de modalidade de tributação em que o legislador substitui a apuração do lucro real por percentuais de presunção previamente fixados em lei. 4 - Em que pese a irresignação da agravada diante das alterações promovidas pela LC nº 224/2025 - regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e a pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 -, observa-se que a jurisprudência se consolidou no sentido de que não se há falar em direito adquirido a regime jurídico tributário. 5 - O objetivo da norma em questão foi a redução de incentivos e benefícios fiscais, política fiscal que, por si só, não representa violação ao ordenamento jurídico, tendo sido nele inserida por meio de lei em sentido estrito, observada a regra constitucional da anterioridade nonagesimal prevista para o PIS e à COFINS. 6 - A despeito das alegações tecidas pela agravada, a inovação legislativa ora impugnada não vulnerou os princípios tributários caros à ordem jurídica pátria, tendo apenas estabelecido novos contornos para o regime de tributação pelo lucro presumido. 7 - Consideradas as especificidades do caso concreto, bem assim a presunção de constitucionalidade e de legalidade das normas questionadas, mister seja assegurado, no feito de origem, o devido processo legal e a instituição do contraditório. 8 - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006030-33.2026.4.03.0000, Rel. Juiz Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 29/06/2026, DJEN DATA: 02/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. LC Nº 224/2025. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. MODIFICAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a afastar a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo seja presumida, com relação a pessoas jurídicas cuja receita bruta total exceda cinco milhões de reais, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo é presumida, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 43 do Código Tributário Nacional determina que o imposto de renda, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos. 4. Esmiuçando a hipótese normativa de incidência tributária, o § 1º do mesmo dispositivo esclarece que a incidência independe da denominação do rendimento ou sua forma de percepção. Ou seja, qualquer aquisição de disponibilidade jurídica está sujeita a tributação – é o que se denomina princípio do “non olet”. 5. O artigo 146, inciso III, “a” da Constituição exige lei complementar para definição dos fatos geradores e da base de cálculo dos impostos previstos na Constituição. Portanto, a Constituição autoriza e estimula o legislador a explicitar os contornos da tributação 6. No que diz respeito à base de cálculo presumida, houve regulamentação do regime do lucro presumido nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95, 25 e 26 da Lei Federal nº. 9.430/96. E, com a edição da LC nº. 224/25, houve modificação do regime tributário. 7. O legislador, dentro da sua competência constitucional, estabeleceu um novo contorno normativo para o regime de tributação pelo lucro presumido. Importante anotar, aqui, e conforme reiterada orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que o contribuinte não tem direito adquirido a regime jurídico (tributário), sendo que a modificação legislativa configura exercício legítimo do Poder Legislativo. 8. Por sua vez, a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação que fogem à revisão judicial nos estritos termos da Súmula nº. 473/STJ. Tudo isso considerado, não se identifica violação a princípios constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno. 10. Tese de julgamento: a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 146; CTN, arts. 43 e 44; Lei Federal nº. 9.249/95; Lei Federal nº. 9.430/96; LC nº. 224/25. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010306-10.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 26/06/2026, DJEN DATA: 02/07/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/25. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança. A impetrante busca afastar a majoração de 10% nos percentuais de presunção do lucro para fins de apuração de IRPJ e CSLL, instituída pelo art. 4º, § 5º, da Lei Complementar nº 224/25, para receitas anuais superiores a R$ 5.000.000,00. O recurso foi processado com efeito suspensivo, ensejando a interposição de agravo interno pela União.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se a majoração do percentual de presunção, imposta pela nova legislação aos contribuintes do regime de lucro presumido que ultrapassam determinado patamar de faturamento, viola o conceito de renda, o princípio da capacidade contributiva e a segurança jurídica, ou se constitui alteração válida de regime tributário opcional.III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de apuração pelo lucro presumido constitui uma sistemática de tributação opcional, colocada à disposição do contribuinte que preenche os requisitos legais. A sua escolha decorre de uma análise de conveniência econômico-fiscal, não se tratando de um regime impositivo. A qualificação do regime de lucro presumido como "benefício fiscal" pela Lei Complementar nº 224/25, para fins de aplicação de sua política de redução de incentivos (art. 4º, § 2º, II, 'a'), insere-se na margem de conformação do legislador. Tal sistemática, ao prever uma base de cálculo ficcional potencialmente inferior ao lucro real, pode ser interpretada como uma vantagem concedida por política tributária. Conforme pacífica jurisprudência, não há direito adquirido a regime jurídico-tributário. Sendo o lucro presumido um regime facultativo, o contribuinte não possui garantia de imutabilidade de suas regras, podendo o legislador alterá-las para exercícios futuros. A alteração legislativa não demonstra, em cognição sumária, violação ao conceito de renda ou ao princípio da capacidade contributiva. A presunção de lucro, embora majorada para determinada faixa de receita, permanece sendo uma ficção jurídica. Caso a nova sistemática se revele mais onerosa, resta ao contribuinte a opção pelo regime do lucro real, que apura o resultado contábil efetivo e melhor reflete sua capacidade de contribuir.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno julgado prejudicado e agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O regime de tributação pelo lucro presumido, por ser de adesão facultativa, não confere ao contribuinte direito adquirido à manutenção de suas regras, as quais podem ser alteradas pelo legislador ordinário, em observância aos princípios constitucionais tributários. A majoração dos percentuais de presunção de lucro para IRPJ e CSLL para contribuintes que excedam determinado patamar de faturamento não configura, por si só, violação à capacidade contributiva ou ao conceito de renda, uma vez que remanesce ao contribuinte a faculdade de optar pela tributação com base no lucro real, que reflete sua efetiva situação econômica. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006949-22.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 26/06/2026, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO) Ademais, cabe pontuar que a legislação infralegal (o Decreto nº 12.808/2025 e a IN RFB 2.305/2025, com a redação dada IN RFB 2.306/2026) não extrapolou do poder regulamentar, ao obrigar o pagamento do percentual majorado naquilo que ultrapasse R$ 1.250.000,00, no período de um trimestre. Isso porque a fragmentação do limite mínimo para aplicação do percentual majorado da presunção de renda decorre diretamente do comando legal contido no art. 4º, §5º, I, da LC 224/2025, o qual foi expresso ao determinar aplicação do limite anual de R$ 5.000.000,00 “de forma proporcional a cada período de apuração”. Destaque-se, por fim, que, muito embora a Confederação Nacional de Serviços tenha ajuizado, perante o STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7936, distribuída ao Ministro Relator Luiz Fux, questionando as disposições normativas que estabeleceram a majoração ora combatida, extrai-se de consulta processual que, até o momento, não houve a concessão da medida cautelar pleiteada. Assim, à luz da fundamentação ora adotada e em resguardo à presunção de constitucionalidade das leis, inexistem razões que justifiquem a concessão da segurança pretendida. Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à apelação. Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal

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