Publicações do processo

5003699-07.2023.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5003699-07.2023.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort Promovido(a): Adriano Ferreira Franco Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort em face de Adriano Ferreira Franco, partes devidamente qualificadas nos autos. Na fase de conhecimento, a parte exequente ajuizou Ação de Cobrança de Taxas Condominiais (evento 1), tendo o feito sido regularmente distribuído (evento 2). Após tentativas de conciliação e citação da parte executada (evento 9), esta não compareceu à audiência (evento 11), razão pela qual foram aplicados os efeitos da revelia. Sobreveio sentença de procedência (evento 15), que condenou o executado ao pagamento de R$ 5.816,45 (cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), corrigidos e acrescidos de juros de mora. A decisão transitou em julgado (evento 17) e os autos foram arquivados (evento 19). A parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença (evento 20), sobrevindo o desarquivamento dos autos (evento 21) e a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença (evento 22). Determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário e, subsidiariamente, autorizadas diligências patrimoniais em cascata SISBAJUD, RENAJUD e indicação de bens pela parte exequente (evento 24), seguiram-se sucessivas buscas patrimoniais ao longo do feito. Houve bloqueio de valores via SISBAJUD (eventos 32/33), determinação de levantamento dos valores penhorados (evento 47), restrição de veículo via RENAJUD (eventos 58/60/61) e expedição de carta precatória para diligências em outra comarca (evento 64), a qual restou não cumprida (evento 67). Posteriormente, foi indeferido o pedido de restrição de circulação do veículo, por excessiva onerosidade (evento 73), determinada a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (evento 78) e realizada nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD (evento 88), da qual resultou o bloqueio parcial de R$ 271,81 (evento 90). Autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados (evento 102), foram expedidos e cumpridos os respectivos alvarás, no total de R$ 279,50 (eventos 104, 108, 109 e 110). Na mesma decisão do evento 102, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a planilha de débito atualizada e dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 (evento 111), intimação essa efetivada em 27/07/2026 (evento 113). Em atendimento a essa determinação, a parte exequente peticionou (evento 114), requerendo a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) vinculadas ao CPF do executado, com vistas à localização de eventual patrimônio imobiliário passível de constrição. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do dever de efetividade da execução e dos limites à sua persecução O cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da máxima efetividade, segundo o qual cabe ao Estado-juiz emprestar aos meios executivos toda a utilidade necessária à satisfação do crédito reconhecido em título executivo, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais por força do artigo 52 da Lei nº 9.099/1995. Esse princípio, contudo, não é absoluto, devendo ser equilibrado com o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), de modo que as diligências patrimoniais determinadas pelo Juízo devem observar critério de proporcionalidade, adotando-se, primeiramente, as medidas menos invasivas e reservando-se as mais gravosas, como a quebra de sigilo fiscal, para os casos em que as anteriores se revelem insuficientes. Das diligências patrimoniais já realizadas e de seus resultados Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente já promoveu, sob a supervisão deste Juízo, diligências patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. A busca via SISBAJUD logrou êxito apenas parcial, com bloqueio residual de R$ 271,81 (evento 90), integralmente levantado em favor da parte exequente por meio dos alvarás dos eventos 104 e 108. A consulta ao sistema RENAJUD, por sua vez, resultou na inserção de restrição de transferência sobre veículo em nome da parte executada (eventos 60/61), e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes foi efetivada via SERASAJUD (evento 78). Tentou-se, ainda, a citação/intimação por carta precatória, a qual restou não cumprida (evento 67). Verifica-se, portanto, que as diligências patrimoniais de natureza financeira e mobiliária já foram devidamente exauridas, sem que fosse localizado patrimônio suficiente à satisfação integral do crédito exequendo, circunstância que autoriza o avanço para diligências de natureza diversa, voltadas à investigação de eventual patrimônio imobiliário da parte executada. Da ausência de consulta ao patrimônio imobiliário da parte executada Diferentemente das buscas mobiliárias e financeiras, observa-se que, até o presente momento, nenhuma diligência foi efetivamente realizada com o propósito específico de identificar bens imóveis em nome da parte executada, seja por meio do sistema INFOJUD, seja por meio da DOI. Tal lacuna se revela relevante, porquanto o crédito exequendo, embora de valor não elevado, permanece parcialmente insatisfeito desde a citação do executado em 2023, sem que se tenha esgotado a totalidade das frentes de investigação patrimonial disponíveis e adequadas à natureza da obrigação, o que justifica o avanço para a etapa seguinte da persecução executiva. Do cabimento da consulta conjunta ao sistema INFOJUD e da expedição de ofício para obtenção da DOI O sistema INFOJUD constitui ferramenta de consulta eletrônica direta às declarações de imposto de renda apresentadas pelo contribuinte à Receita Federal do Brasil, permitindo a identificação de bens e direitos ali declarados, entre os quais eventuais imóveis. A Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), por sua vez, consiste em obrigação acessória prestada pelos Cartórios Extrajudiciais à Receita Federal do Brasil, informando as operações de aquisição, alienação e transferência de bens imóveis realizadas por pessoas físicas e jurídicas, constituindo fonte de informação complementar e distinta daquela extraída do INFOJUD. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é no sentido de que a expedição de ofício para obtenção de DOI mostra-se incabível quando as diligências patrimoniais já realizadas por meio do sistema INFOJUD restaram infrutíferas, porquanto eventual existência de bens imóveis constaria em ambos os sistemas, de modo que a medida configuraria mera renovação de diligência já exaurida, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS). [...] 4. Mostra-se incabível o pedido de informações relativas a endereços e existência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio dos devedores pelas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) [...] quando a pesquisa de bens pela Declaração de Imposto de Renda mostra-se infrutífera, porquanto eventual existência de bens imóveis constaria em ambos os sistemas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50655353820238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. PESQUISA VIA INFOJUD. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Se, por meio da pesquisa do sistema INFOJUD, não foram localizados bens imóveis, conforme atesta a declaração de imposto de renda do executado/agravado disponibilizada pela Receita Federal, não surte efeito prático a utilização do D.O.I. para a realização de idêntica pesquisa. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5049241-60.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível) (grifei) Contudo, não havendo, nestes autos, consulta anterior a qualquer dos dois sistemas INFOJUD ou DOI, não se vislumbra, no caso concreto, a redundância que costuma justificar o indeferimento da DOI em hipóteses nas quais o INFOJUD já tenha sido previamente exaurido sem êxito. Ao contrário, a utilização conjunta e coordenada de ambas as ferramentas, nesta fase processual, revela-se medida proporcional e adequada, porquanto direcionada a preencher lacuna investigativa ainda não suprida por qualquer diligência patrimonial anterior, sem representar reiteração de medida já indeferida ou exaurida. Somado a isso, a quebra do sigilo fiscal, embora medida excepcional, mostra-se justificada no caso concreto em razão do esgotamento das diligências patrimoniais ordinárias (SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) e da necessidade de se conferir efetividade à execução, não se caracterizando, no contexto atual dos autos, violação desproporcional à esfera de direitos da parte executada, à luz dos pressupostos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.941/DF. Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente (evento 114), determinando a consulta ao sistema INFOJUD, a ser cumprida pela Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), para que sejam obtidas, em um único ato de constrição informacional: (i) as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, Adriano Ferreira Franco, CPF nº 012.939.276-60; e (ii) os dados relativos às Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) vinculadas ao mesmo CPF, referentes à aquisição, alienação ou transferência de bens imóveis por ele realizadas, informação também disponibilizada por meio do próprio sistema INFOJUD, junto à Receita Federal do Brasil. Determino, pois, que a CACE proceda ao cumprimento integral desta decisão, extraindo do sistema INFOJUD tanto as declarações de imposto de renda quanto as DOI vinculadas ao CPF acima indicado, juntando aos autos o resultado da diligência para as deliberações subsequentes. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens à penhora, caso localizados, e juntando a planilha de débito atualizada, ou dando andamento útil ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.