2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003698-46.2025.8.21.0145/RS EXEQUENTE: LAERCIO PEREIRA NUNES ADVOGADO(A): MARCIO MIGUEL SCHABARUM (OAB RS108981) DESPACHO/DECISÃO 1. CNIB No que tange à inscrição do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), cabe salientar que, em proteção ao direito de propriedade, a adoção da medida exige cautela. Assim, a análise do pedido está condicionada à efetiva demonstração pela parte credora de que todos os meios que estavam ao seu alcance para localizar bens e/ou valores pertencentes ao executado foram utilizados, obtendo-se apenas resultados negativos. Sendo assim, INDEFIRO a utilização da ferramenta CNIB. 2. DO SREI, JUCISRS INDEFIRO os pedidos, tendo em vista que a parte exequente pode efetuar consulta direta a Junta Comercial e no Sistema de registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para obter as informações que almeja. Cabe ressaltar que o credor não é hipossuficiente e poderá efetuar a busca por conta própria. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAL E MORAL. PEDIDO DE PESQUISA JURISDICIONAL NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO INTERLOCUTÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA DE PLANO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. No caso, o agravante pretende que o Juízo a quo realize pesquisa junto ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a fim de investigar a existência de imóveis em nome do devedor. Os serviços do convênio SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) não carecem da intervenção do Judiciáro-jurisdição, porque são de acesso universal e estão disponíveis para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar a existência de propriedade imobiliária registrada em nome de devedor. Ainda no ponto, o sítio do Conselho Nacional de Justiça, especificamente no campo atinente ao SREI, informa que este sistema trata-se de ferramente que oferece diversos serviços on-line, como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula de imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Portanto, no caso concreto, o agravante não titula legítimo interesse para acionar o Judiciário-jurisdição em pesquisas no SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, devendo acessá-lo por suas próprias forças e segundo os seus interesses localizados. Manutenção do julgado monocrático que desproveu o agravo de instrumento de plano. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. M/AG 2.920 - S 14.04.2020 - P 04(Agravo Interno, Nº 70083551291, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 14-04-2020)" Pelo exposto, INDEFIRO. 3. DO PROSSEGUIMENTO Intime-se o exequente para que, em 10 dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de baixa.