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Processo 5003696-59.2017.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003696-59.2017.4.03.6105 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: LUIZ CARLOS QUIRINO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS QUIRINO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando: (i) a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.648.836-4, DIB 12/12/2011), com sua conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do labor especial no período de 04/12/1998 a 12/12/2011; e (ii) o recálculo da renda mensal inicial com a inclusão dos valores reconhecidos em reclamatória trabalhista (processo nº 0000095-47.2013.5.15.0126 — 2ª Vara do Trabalho de Paulínia-SP), correspondentes a salários de contribuição do período de 02/2008 a 04/2012. O MM. Juízo a quo reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento do labor especial, por identificar repetição da ação anteriormente transitada em julgado perante o Juizado Especial Federal de Campinas (processo nº 0003367-96.2012.4.03.6303), extinguindo o processo sem resolução de mérito nessa parte, com fundamento nos arts. 485, I e V, do CPC. Quanto ao pedido remanescente, julgou-o procedente, condenando o INSS a recalcular o benefício em razão das verbas trabalhistas reconhecidas na reclamatória, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão (07/06/2017). Ambas as partes apelaram. O autor sustentou a inocorrência da coisa julgada, aduzindo que a ação anterior discutiu a especialidade da empresa Syngenta com base em prova documental incorreta e desprovida de veracidade, e pugnou pela majoração dos honorários advocatícios para 20% das parcelas vencidas. O INSS, por sua vez, pleiteou a reforma da sentença e a improcedência total do pedido, argumentando que a sentença trabalhista não o vincularia por não ter integrado a relação jurídico-processual trabalhista. Nesta instância recursal, sobreveio a decisão monocrática, proferida pela então Relatora, Juíza Federal Convocada Mônica Bonavina, com fundamento no art. 932 do CPC, que negou provimento a ambos os recursos de apelação. Quanto à coisa julgada, manteve a extinção parcial, por reconhecer a tríplice identidade com a ação anterior. Quanto ao pedido revisional fundado nas verbas trabalhistas, confirmou a procedência, por restar demonstrado o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Manteve o termo inicial dos efeitos financeiros em 07/06/2017, aplicou a Súmula 111 do STJ para limitação da base de cálculo dos honorários e determinou sua majoração por sucumbência recursal. Inconformada, a parte autora interpôs agravo interno (ID 267884445), com fundamento no art. 1.021 do CPC e nos arts. 250 e 251 do Regimento Interno do TRF3, sustentando: (a) a necessidade de flexibilização/afastamento da coisa julgada em razão da juntada de provas novas — notadamente laudo paradigma produzido na empresa Syngenta, relativo à exposição a agentes nocivos químicos e inflamáveis não apreciados na ação anterior —, com invocação do Tema 629 do STJ e do caráter social do direito previdenciário; (b) a inaplicabilidade da Súmula 111 do STJ à luz do art. 85, §3º, do CPC/2015 e do então pendente Tema 1105 do STJ; e (c) a inadequação do termo inicial dos efeitos financeiros fixado em 07/06/2017, com invocação do Tema 1124 do STJ e do precedente Pet 9.582/RS (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/2015). O INSS, regularmente intimado nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, não apresentou contrarrazões. Em seguida, foi proferido acórdão pela 9ª Turma (ID 279317511), sob relatoria da Juíza Federal Convocada Audrey Gasparini, que conheceu parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, por unanimidade. O Colegiado: (i) manteve o reconhecimento da coisa julgada, por entender que os argumentos do agravante não infirmaram os fundamentos da decisão monocrática; (ii) não conheceu da questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros, por configurar inovação recursal, dado que o ponto não havia sido objeto da apelação da parte autora; (iii) não conheceu do pedido de majoração dos honorários por sucumbência recursal, por ausência de sucumbência quanto ao tema; e (iv) manteve a aplicação da Súmula 111 do STJ, com fundamento no Tema 1105 do STJ, que definiu a eficácia e aplicabilidade da referida súmula mesmo após a vigência do CPC/2015. Contra o acórdão, a parte autora interpôs Recurso Especial (ID 279717874), dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, requerendo: o afastamento da coisa julgada com base no Tema 629 do STJ; a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros em conformidade com o Tema 1124 do STJ; a declaração da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ; e a fixação dos honorários em 20% das prestações vencidas até o trânsito em julgado. Por esta razão, os autos retornaram a esta Turma, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para verificação da pertinência do juízo de retratação à luz da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1124 (REsp nºs 1.912.784/SP e 1.913.152/SP). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Conforme relatado, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão foi fixado, desde a sentença, na data de entrada do requerimento administrativo de revisão (07/06/2017), e assim mantido na decisão monocrática de 17/11/2022 e no acórdão de 31/08/2023. Anoto, de início, aspecto processual relevante já destacado no acórdão anterior, referente ao fato de que a fixação do termo inicial na DER não foi impugnada pela parte autora em sua apelação, tendo sido objeto de insurgência apenas por parte do INSS, que pleiteou, ao contrário, a postergação do termo inicial para a data de elaboração do laudo pericial ou da citação. Por estas razões, o acórdão anterior (ID 279317511) expressamente não conheceu da impugnação ao termo inicial deduzida em agravo interno pela parte autora, por reconhecer configurada inovação recursal e preclusão, já que a matéria não fora suscitada na sua apelação, tampouco impugnada pelo INSS após a decisão monocrática. Nesse contexto, a fixação do termo inicial na DER de 07/06/2017 é, em tese, a hipótese mais favorável ao segurado dentre as posições sustentadas pelas partes nos recursos ordinários regularmente conhecidos. Acresce notar que eventual juízo positivo de retratação encontraria limite adicional na proibição da reformatio in pejus. Isso porque o único recurso a impugnar validamente o capítulo do termo inicial dos efeitos financeiros foi a apelação do INSS. A parte autora, por sua vez, não impugnou esse capítulo em sua apelação, tendo tal insurgência sido deduzida somente em agravo interno, ocasião em que o acórdão (ID 279317511) expressamente não conheceu da matéria, por reconhecer inovação recursal e preclusão. Nesse cenário, caso se reconhecesse, em juízo de retratação, a necessidade de deslocar o termo inicial para data anterior a 07/06/2017, tal providência representaria agravamento da situação do INSS, único apelante quanto a esse ponto, sem que este houvesse recorrido nesse sentido, o que é vedado. Por outro lado, se o juízo de retratação positivo viesse a postergar o termo inicial, tal resultado poderia configurar prejuízo à parte autora além dos limites do que fora devolvido por seu próprio Recurso Especial, circunstância que também deve ser sopesada à luz da vedação ao agravamento da situação do único recorrente. Preservam-se, assim, todos os capítulos do julgamento anterior: a extinção parcial do processo por coisa julgada quanto ao período de 04/12/1998 a 12/12/2011; a procedência do pedido de recálculo da renda mensal inicial mediante inclusão das verbas trabalhistas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 0000095-47.2013.5.15.0126; o termo inicial dos efeitos financeiros fixado em 07/06/2017; os critérios de correção monetária e juros de mora já explicitados; a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC, com observância da Súmula 111/STJ; e a isenção de custas. Não há necessidade de qualquer ajuste na liquidação ou no cumprimento de sentença, tampouco na disciplina da prescrição quinquenal, que não é atingida em vista do curto intervalo entre a DER (07/06/2017) e o ajuizamento da ação (20/07/2017). Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, mantenho o acórdão agravado em todos seus termos, não sendo devida a aplicação do Tema Repetitivo 1124 ao presente caso, em decorrência da preclusão e do princípio do reformatio in pejus, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. PRECLUSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. RETRATAÇÃO NEGATIVA. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada para revisar aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão em aposentadoria especial, com o reconhecimento de labor especial no período de 04/12/1998 a 12/12/2011, e o recálculo da renda mensal inicial com a inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista. A sentença extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada quanto ao reconhecimento da especialidade, e julgou procedente o pedido de inclusão das verbas trabalhistas, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo de revisão, em 07/06/2017. O acórdão anterior manteve o julgamento. Os autos retornaram à Turma para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do Tema 1.124 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão anterior demanda retratação à luz da tese fixada no Tema 1.124 do STJ, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não impugnou, em sua apelação, o termo inicial dos efeitos financeiros fixado em 07/06/2017. O acórdão anterior não conheceu da insurgência posteriormente deduzida em agravo interno, por reconhecer inovação recursal e preclusão. A apelação do INSS impugnou validamente o termo inicial, com pretensão de postergá-lo para a data da elaboração do laudo pericial ou da citação. A fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão constitui solução mais favorável ao segurado entre as teses devolvidas pelos recursos ordinários conhecidos. Neste contexto, a alteração do termo inicial ultrapassaria os limites da devolução recursal da parte autora, cuja pretensão recursal inicial não envolveu a matéria em debate. Mantêm-se os demais capítulos do julgamento anterior, incluindo a extinção parcial por coisa julgada quanto ao labor especial, a procedência do pedido de recálculo da renda mensal inicial pela inclusão das verbas trabalhistas, os consectários legais, os honorários advocatícios e a isenção de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negativo. Mantido o acórdão anterior em todos os seus termos. Tese de julgamento: Não cabe juízo positivo de retratação, à luz do Tema 1.124 do STJ, quando a matéria se encontra atingida pela preclusão. O juízo de retratação não autoriza a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros em desconformidade com os limites da devolução recursal e com a proibição da reformatio in pejus. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, em juízo de retratação negativo, decidiu, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, manter o acórdão agravado em todos seus termos , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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